TJDFT - 0709306-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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29/09/2024 21:25
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:59
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA FRANCISCA SILVA DE PINHO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709306-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA SILVA DE PINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAIMUNDA FRANCISCA SILVA DE PINTO, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO DE ÓRBITA.
Relata a parte autora, de 60 (sessenta) anos de idade, que (I) possui diagnóstico de Orbitopatia Graves, que evoluiu para Neuropatia Óptica, segundo relatório médico expedido pela oftalmologista da rede pública de saúde dra.
Stefânia Diniz, CRM-DF nº 19.389; (II) para fins de tratamento de sua enfermidade, é indicada cirurgia Descompressão de Órbita, com risco de perder totalmente a visão, caso a operação não seja realizada com urgência; (III) foram inseridos no SISREG – Sistema de Regulação Ambulatorial da SES/DF, os pedidos referentes à consulta em oftalmologia, inserido em 11/10/2022, classificado com risco vermelho; (IV) todos os exames pré-operatórios foram realizados sem que a cirurgia fosse ao menos agendada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 168778002.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido parcialmente, ID 168954544.
O réu apresentou contestação, ID 170017820, pugnando pela improcedência, ao argumento de que (I) demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade; (II) o artigo 196 da Carta Maior determina que o acesso às ações e serviços de saúde será de forma universal e igualitária.
Em réplica, ID 172777438, a parte autora requereu o não acolhimento das teses defensivas apresentadas pelo ente federativo e o cumprimento da determinação para a realização da cirurgia, ID 172777438.
Em nova petição, ID 177351926, requereu o sequestro de R$ 2750,00 para realização do procedimento em clínica privada.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido inicial, ID 180247276.
Quanto ao sequestro de valores requereu a intimação da parte autora para juntada dos orçamentos citados. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer cirurgia de descompressão de órbita.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo o print da tela do sistema SISREG III, ID 168721525, comprovam a necessidade do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s) na inicial.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
Não bastasse, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de procedimentos cirúrgicos, quando for superior a 180 (cento e oitenta) dias.
No presente caso concreto, a solicitação do procedimento cirúrgico foi inserida no SISREG III no dia 11/10/2022, com prioridade vermelha.
Portanto, reputo comprovada também a injustificada omissão administrativa, haja vista que já decorreu mais de 01 (um) ano da inclusão do pedido na lista de regulação da SES/DF e, nada data da concessão da tutela antecipada, sequer havia data prevista para realização do procedimento. É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, aliada ao tempo de espera excessivo, superior a 180 dias, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se trata de prestação de serviço de saúde a idoso com risco de perda total da visão.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover, no prazo máximo de 30 (trinta) dias já computada a dobra legal, a realização de procedimento cirúrgico de descompressão de órbita, na requerente Raimunda Francisca Silva de Pinho, nos termos dos relatórios médicos ID´s 168721516/168721519.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Quanto ao pedido de sequestro de verbas, caso persista a situação de descumprimento, deverá a parte autora requerer o cumprimento provisório da sentença proferida, em autos apartados, instruindo seu pedido com 03 orçamentos completos. 6 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 7 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/01/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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02/12/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/12/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA FRANCISCA SILVA DE PINHO em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 03:23
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:39
Outras decisões
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16/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709306-23.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDA FRANCISCA SILVA DE PINHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a Chave de confirmação n. 90020, Despacho SES/CRDF/DIRAAH/CERCE, Despacho IGESDF/DIASE/SUPHB/GESEC/SEOFT e Ofício Nº 4933/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Certifico, ainda, que a AUTORA juntou aos autos RÉPLICA tempestivamente identificada pelo ID 172777438.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para manifestar-se acerca dos documentos juntados pela SES/DF. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709306-23.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA FRANCISCA SILVA DE PINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos identificada pelo ID nº 170017820.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709306-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA SILVA DE PINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAIMUNDA FRANCISCA SILVA DE PINTO, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer procedimento cirúrgico de DESCOMPRESSÃO DE ÓRBITA.
Autos relatados na decisão ID 168778002.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo seu deferimento, ID 168911380.
O artigo art. 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De outro lado, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de procedimentos cirúrgicos, quando for superior a 180 (cento e oitenta) dias.
No presente caso concreto, a solicitação foi inserida pela primeira vez no SISREG III no dia 11/10/2022, com prioridade vermelho - emergência, ID 168721525.
Dessa forma, como o tempo de espera já excedeu 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no citado enunciado do CNJ, é considerado excessivo.
Como se pode perceber, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Ademais, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco à saúde da parte autora, conforme se depreende do relatório emitido pelo médica Stefânia Barbosa Diniz Paulo, CRM-DF 19.389, IDs 168721518/168721519, especialmente do seguinte trecho: "PACIENTE COM ORBITOPATIA DE GRAVES, ATIVA, SEVERA, COM NEUROPATIA OPTICA COMPRESSIVA INDICADA PARA PACIENTE DESCOMPRESSÃO ORBITÁRIA BILATERAL COM DESCOMPRESSÃO DO NERVO ÓPTICO PACIENTE NO SISTEMA DE REGULAÇÃO PARA CIRURGIA DESDE 11/10/2022 COMO PRIORIDADE MÁXIMA (VERMELHA) SOLICITO PRIORIZAÇÃO DE CIRURGIA, PELO SEGUINTES MOTIVOS: - PACIENTE COM SINAIS DE NEUROPATIA ÓPTICA E DÉFICIT VISUAL EM AMBOS OS OLHOS - PACIENTE COM PROPTOSE AVANÇADA E EXPOSIÇÃO DE SUPERFICIE OCULAR, SOB RISCO DE ÚLCERAS DE CÓRNEA E PERDA DA VISÃO; - PACIENTE COM DOR OCULAR - A NÃO REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PODE OCASIONAR PERDA TOTAL E IRREVERSÍVEL DA VISÃO.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, a realização do procedimento cirúrgico de DESCOMPRESSÃO DE ÓRBITA da requerente RAIMUNDA FRANCISCA SILVA DE PINHO, nos termos dos relatórios médicos IDs 168721516/168721519.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Intime-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do Distrito Federal para cumprir a presente decisão.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 168778002. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 168778002.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081519284659900000154902124 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23081519284778500000154902135 2.1 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23081519284798900000154904636 3.
RG + CPF Documento de Identificação 23081519284828000000154904637 4.
Cartão - SUS Outros Documentos 23081519284853500000154904638 5.
Comprovante de residência Comprovante 23081519284966400000154904640 7.
Consulta IRPF 2021-2022-2023 Comprovante 23081519285008800000154904642 8.
Comprovante de Situação Cadastral no CPF Comprovante 23081519285029600000154904643 9.
Avaliação Pré-Operatória Outros Documentos 23081519285050200000154904657 10.
Exame Cardiológico Outros Documentos 23081519285081800000154904644 11.
Exame Físico 1 Outros Documentos 23081519285125900000154904648 12.
Exame Físico 2 Outros Documentos 23081519285149600000154904656 13.
Exame Oftalomologista 2 Outros Documentos 23081519285171400000154904649 14.
Exame Oftalomologista Outros Documentos 23081519285193200000154904650 15.
Orientações ao Paciente 1 Outros Documentos 23081519285220000000154904651 16.
Orientações ao Paciente 2 Outros Documentos 23081519285243200000154904652 17.
Pedido de Parecer Laudo médico 23081519285273700000154904653 18.
Requerimento - Hospital de Base Outros Documentos 23081519285296600000154904654 19.
Termo de Consentimento - Anestesia e Sedação Outros Documentos 23081519285319100000154904655 Petição Petição 23081519360309000000154904660 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23081519360336300000154904662 2.1 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23081519360356000000154904663 3.
RG + CPF Documento de Identificação 23081519360408900000154904664 4.
Cartão - SUS Outros Documentos 23081519360429500000154904665 5.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 23081519360452500000154904666 7.
Consulta IRPF 2021-2022-2023 Comprovante 23081519360497100000154904668 8.
Comprovante de Situação Cadastral no CPF Comprovante 23081519360528000000154904670 9.
Avaliação Pré-Operatória Laudo de avaliação 23081519360550300000154904671 10.
Exame Cardiológico Outros Documentos 23081519360579100000154904683 11.
Exame Físico 1 Outros Documentos 23081519360642900000154904672 12.
Exame Físico 2 Outros Documentos 23081519360669400000154904673 13.
Exame Oftalomologista 2 Outros Documentos 23081519360694800000154904674 14.
Exame Oftalomologista Outros Documentos 23081519360719300000154904675 15.
Orientações ao Paciente 1 Outros Documentos 23081519360744300000154904676 16.
Orientações ao Paciente 2 Outros Documentos 23081519360768700000154904677 16.
Orientações ao Paciente 3 Outros Documentos 23081519360802200000154904678 17.
Pedido de Parecer Laudo médico 23081519360821200000154904680 18.
Requerimento - Hospital de Base Outros Documentos 23081519360844900000154904681 19.
Termo de Consentimento - Anestesia e Sedação Outros Documentos 23081519360865900000154904682 Decisão Decisão 23081615181792500000154954156 Decisão Decisão 23081615181792500000154954156 Certidão Certidão 23081615281367900000154987577 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23081710510971000000155073912 -
18/08/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/08/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA FRANCISCA SILVA DE PINHO - CPF: *11.***.*88-53 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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