TJDFT - 0719721-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LINOFORTE MOVEIS LTDA. em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
07/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719721-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINOFORTE MOVEIS LTDA.
EXECUTADO: COMERCIAL DE MOVEIS LOJAS CASARAO LTDA DESPACHO Aguarde-se por 10 (dez) dias a juntada da pesquisa nos cartórios de registro de imóveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:24
Deferido o pedido de LINOFORTE MOVEIS LTDA. - CNPJ: 53.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de LINOFORTE MOVEIS LTDA. em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 13:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/10/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 22:16
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:25
Deferido o pedido de LINOFORTE MOVEIS LTDA. - CNPJ: 53.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/09/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719721-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINOFORTE MOVEIS LTDA.
EXECUTADO: COMERCIAL DE MOVEIS LOJAS CASARAO LTDA DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada.
O exequente tem sede na cidade de Osvaldo Cruz - SP, ao passo que a empresa executada é estabelecida em Ceilândia - DF, mesmo local onde as duplicatas postas em execução foram protestadas (id. 158216080 e 158216082).
Ora, consoante jurisprudência deste Tribunal, o foro competente para a execução da duplicata é o do local em que ocorreu o protesto.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFICÍO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 17 da Lei nº 5.474/1968 c/c o artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC/2015, em se tratando de duplicata protestada, o foro competente para julgamento da ação de execução é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, no caso, o lugar do protesto. [...] (Acórdão 1150506, 07082031120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 18/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
ART. 17, LEI Nº 5.474/68.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
LUGAR DO PROTESTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 17 da Lei nº 5.474/68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título. 1.1.
Essa regra de competência engloba todas as ações que têm referência na duplicata, como as anulatórias e sustações de protesto, além da própria cobrança. 2.
No caso em análise, como o objeto do feito executivo são duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos. 3.
O foro competente deverá ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJ-DF 07025387220228070000 1428236, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022)
Por outro lado, a escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ, conforme já restou pacificado neste Sodalício.
Por todos, colaciona-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ante o exposto, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo qual declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2023 19:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:59
Declarada incompetência
-
10/05/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
10/05/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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