TJDFT - 0707416-86.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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21/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 13:57
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de GABRIEL LUCCA DELMONDES SAMPAIO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 10:18
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/04/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2024 10:42
Desentranhado o documento
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19/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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27/03/2024 08:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 20:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707416-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA KAROLINE DELMONDES PORTO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA G.
L.
D.
S., representado pela genitora ANDREA KAROLINE DELMONDES PORTO, ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que é segurado da ré e que está adimplente com as mensalidades.
Relata que possui diagnóstico de polimcrogiria, com atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, associado a tetraparesia espástica assimétrica, espasticidade e limitações na independência, auto cuidado com necessidade persistente de terceiros para todas as atividades de vida diária.
Evoluiu com epilepsia refratária, com crises focais muito frequentes.
Afirma que, atualmente, está fazendo uso de canabidiol, levetiracetam e fenobarbital.
Em razão do diagnóstico, alega que o tratamento fisioterapêutico e medicamentoso correto, ainda durante a infância, é importante para evitar sequelas irreversíveis.
Sustenta que requereu ao plano de saúde requerido os tratamentos de PEDIASUIT/THERASUIT (domiciliar, três vezes na semana), CUEVAS MEDEK (domiciliar, três vezes na semana), FONOAUDIOLOGIA (domiciliar, para reabilitação oromastigatória e deglutição, duas vezes na semana), TERAPIA OCUPACIONAL (para integração sensorial, duas vezes por semana), NUTRICIONISTA e PSICOLOGIA (duas vezes na semana), ORTODONTISTA PEDIÁTRICO (anual), TOXINA BOTULÍNICA, e EQUIPAMENTOS DE ASSISTÊNCIA A MARCHA (para prevenção de complicações como órteses, andadores, cadeiras e dispositivos de assistência, parapodium).
Afirma que, todavia, a ré negou atendimento sob argumento de que os procedimentos requeridos não constam do rol da ANS.
Sustenta que os genitores dos autor não têm condições financeiras de arcar com os tratamentos listados.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, em tutela de urgência, pede seja a ré obrigada a custear os tratamentos de Pediasuit, Therasuit, Cuevas Medek, Fonoaudiologia domiciliar, Terapia Ocupacional, Nutricionista, Psicologia, Ortodontista, Dispositivos de assistência de marcha, Órteses, Andadores, Cadeiras e dispositivos de assistência, Parapodium e Toxina Botulímica, Fisioterapia domiciliar, Equoterapia, Hidroterapia, conforme prescrição médica.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Emenda ao ID 155016718, fl. 112, em que o autor esclarece que a negativa de atendimento e custeio foi somente para os tratamentos de Pediasuit, Therasuit, Equoterapia e Hidroterapia.
De forma acessória, não foi dada cobertura aos demais dispositivos e tratamentos, quais sejam Dispositivo de Assistência de marcha, Órteses, Andadores, Cadeiras e dispositivos de assistência, Parapodium e Toxina Botulímica.
Junta procuração e documentos nos IDs 140451245 a 140451259 - fls. 35/64, 143335244 a 143340048 - fls. 78/82 e 148034472 a 148034481 - fls. 86/106.
Gratuidade concedida ao autor ao ID 151663809 - fl. 108.
Decisão de recebimento da inicial ao ID 155900838 - fls. 113/118, na qual o juízo indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência.
Manifestação do MPDFT ao ID 156456100 - fl. 119.
Notícia de interposição de Agravo de Instrumento contra essa decisão ao ID 158542904 - fl. 123.
Na decisão de recebimento, o Des.
Rel. indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 160069063 - fls. 128/142).
Ré citada ao ID 159073059 - fl. 124.
Contestação juntada ao ID 16135918 - fls. 144/163.
Sem preliminares.
No mérito, alega que as terapias constantes no rol de procedimentos obrigatórios da ANS foram autorizadas ao autor, tendo sido indeferidas as que estão fora da cobertura.
Defende, ademais, a taxatividade do rol daquela agência reguladora.
Adiante, tece comentários sobre o método de terapia TheraSuit e sobre a ausência de previsão de cobertura desse tratamento.
Sustenta a ausência de abusividade na negativa de custeio do tratamento solicitado.
Demais disso, tece arrazoado jurídico para sustentar a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, notadamente a ausência de dano moral.
Subsidiariamente, impugna o quantum pretendido da compensação financeira.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta procuração e documentos nos IDs 16135926 a 161353932 - fls. 164/185.
Petição da ré ao ID 161938624 - fls. 188/189, com pedido de produção de prova pericial, para que seja demonstrado que os procedimentos prescritos ao autor possuem caráter experimental.
Réplica ao ID 162522233 - fls. 190/22.
Defende que não é absoluta a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, bem como a situação particular do requerente se encaixa nas exceções previstas no julgado.
Defende, ainda, que os planos de saúde só podem definir as doenças cobertas ou não, mas não podem limitar os tratamentos prescritos pelos médicos assistentes.
Reitera, pois, a abusividade na negativa de custeio.
Tece comentários sobre a nova disciplina do tema, dada pela Lei 14.454/2022.
Reitera os termos e pedidos da inicial.
Decisão proferida ao ID 162899914 - fls. 223/224, com intimação da ré para dizer se ainda pretende a produção de prova pericial, uma vez que a decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência antecipada foi baseada em nota técnica do NATJUS/MG e, ao apreciar o tema, ainda que inicialmente, o Des.
Rel do AGI interposto pelo autor manteve os efeitos da decisão agravada.
Petição do MPDFT ao ID 164507302 - fl. 225, com pedido de vista ao final do procedimento de conhecimento.
Resposta da ré ao ID 166006063 - fls. 227/228, reiterando o pedido de realização de perícia, para que seja demonstrado o caráter experimental do tratamento prescrito ao autor.
DECIDO.
Não há questões prévias a serem analisadas.
O autor pede a condenação da ré ao custeio de tratamento médico prescrito pelo respectivo médico assistente, assim como pede a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais, ao sustentar que a negativa de cobertura do tratamento foi abusiva.
Em resposta, a ré defende a regularidade da negativa de custeio, ao argumento de que o tratamento não consta no rol de procedimentos da ANS, não está previsto no contrato e, portanto, não tem cobertura obrigatória.
Com isso, não se discute a existência da relação jurídica havida entre as partes, as enfermidades diagnosticadas ao autor, o tratamento médico prescrito pelo médico assistente do requerente e a negativa de custeio desse tratamento pela ré.
A controvérsia reside apenas em saber se a ré tem ou não obrigação legal e/ou contratual em custear esse tratamento prescrito pelo médico assistente pelo autor.
Em nenhum momento da contestação, a requerida suscitou o caráter experimental do tratamento, o que afastaria a necessidade da produção da perícia.
Além disso, conforme observado, a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência foi baseada em nota técnica do NATJUS/MG, o qual se trata de fonte de informação técnica suficiente para dispensar a prova pericial requerida, além de promover maior agilidade e economia processual.
Está à disposição das partes e do Juízo notas técnicas sobre o tema, produzidas pelos NATJUS de diversos tribunais, bastando o acesso ao site do CNJ, notadamente https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/e-natjus/.
Assim, indefiro o pedido de produção da prova pericial.
DÊ-SE vistas dos autos ao MPDFT para apresentar a respectiva cota ministerial.
Prazo: 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo/DF, 15 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
16/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:26
Outras decisões
-
22/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/06/2023 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:10
Outras decisões
-
18/05/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/05/2023 19:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
08/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/01/2023 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 15:32
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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13/12/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
01/12/2022 14:50
Recebidos os autos
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01/12/2022 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/11/2022 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/11/2022 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:49
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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