TJDFT - 0709217-39.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 21:27
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JHONATAN LOURENA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:30
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709217-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATAN LOURENA DA SILVA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que cabe ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela e em atenção ao artigo 139, IX, do Código de Processo Civil, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios processuais, o que engloba a verificação da procuração outorgada ao advogado das partes.
Isso ocorre porque ao magistrado incumbe o poder discricionário de direção formal e material do processo, com vistas à proteção dos interesses das partes e preservação da regularidade do processo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA EMENDA.
PRORROGAÇÃO IRRESTRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A procuração emitida em favor dos advogados indicados nos autos se consubstancia em documento indispensável à propositura da ação, de acordo com o artigo 104, caput (primeira parte), do Código de Processo Civil, o qual deve acompanhar a petição inicial, consoante a previsão contida no artigo 287, caput, do mesmo diploma legal. 2.
Incumbe ao magistrado determinar a apresentação de emenda quando observar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 321 do mesmo diploma legal. 2.1.
De acordo com o artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, ao juiz incumbe determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que se afigura lícito ao magistrado, com base no poder geral de cautela ou mesmo se valendo do poder discricionário de direção formal e material do processo, determinar a apresentação de procuração atualizada. 4.
Nos casos em que a parte exequente deixar de promover a emenda à inicial, deve o processo ser resolvido, sem análise do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais fixados e majorados. (Acórdão 1682788, 07368723220228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo. 2.
Não há ilegalidade na determinação judicial de emenda da petição inicial para a juntada de procuração atualizada se, diante das peculiaridades do caso concreto, o julgador a faz com vistas à proteção dos interesses das partes e preservação da regularidade do processo. 3.
Se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1689179, 07400846120228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCURAÇÃO DATADA DE 1991.
DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3.
Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.748.719/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1. "Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo" (AgInt no AREsp 975.206/BA, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017). 2.
Para infirmar o acórdão nesse ponto e afastar a determinação de renovação da procuração do advogado, necessário seria revolver o elementos de convicção colacionados ao feito, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.634.558/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
RENOVAÇÃO.
PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. 1.
Ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados nas razões ou nas contra-razões de recurso.
Ausência de violação do art. 535, II, do CPC. 2.
A divergência jurisprudencial levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 3.
Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4.
No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 902.010/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 15/12/2008.) No caso em tela, isso se justifica mais ainda quando se verifica que o advogado que subscreve a inicial já ajuizou, entre 2022 e 2023, 28 ações em desfavor do UBER ou da 99, todas com a mesma fundamentação.
Dessas, existem duas propostas pelo autor, uma conta a Uber e outra contra a 99, ambas extintas sem apreciação de mérito por falta de emenda à inicial, inclusive para apresentação de procuração devidamente subscrita pelo requerente. É relevante observar, ainda, que a Lei 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde.
O artigo 2º, parágrafo único, I, dispõe expressamente que o capítulo II, referente à assinatura eletrônica em interações com entes púbicos, não se aplica aos processos judiciais.
O artigo 4º, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
O § 3º ressalta que a assinatura eletrônica qualificada (por certificado digital) é que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Verifica-se, portanto, que a própria Lei 14.063/2020 estabelece as situações em que cada tipo de assinatura eletrônica poderá ser utilizada quando da interação com ente público, sendo a assinatura eletrônica simples reservada para ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo (art. 5º, § 1º, I).
A assinatura eletrônica avançada, além da hipótese acima, somente poderá ser utilizada no registro de atos perante as juntas comerciais (art. 5º, § 1º, II).
Essas restrições impostas pela norma indicada derivam do menor grau de confiabilidade que pode ser atribuído à assinatura eletrônica simples e à assinatura eletrônica avançada, modalidades que são utilizadas pelo aplicativo ZapSign, o qual possibilita, inclusive, a criação de uma assinatura simulada, desenhada pelo próprio programa.
A esse respeito, vale lembrar o conteúdo do artigo 195, do Código de Processo Civil, segundo o qual o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração, pois não é realizada com certificado digital ICP-Brasil e difere enormemente do documento de identidade. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Deve-se ressaltar que esse tipo de plataforma gera uma autenticação de assinatura por mera confirmação por e-mail e telefone, garantindo apenas que o dono do e-mail (ou um terceiro com acesso a ele) é quem teve acesso ao código de validação enviado e que, mediante sua utilização, concordou com os termos apresentados pela outra parte.
A recusa do advogado à apresentação de procuração e declaração de pobreza que atendam ao artigo 195 do Código de Processo Civil deve levar ao indeferimento da inicial.
Ainda que assim não fosse, também não foram atendidos os itens “b”, “d” e “f” da determinação de emenda.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/08/2023 19:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 13:08
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:08
Indeferida a petição inicial
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07/08/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JHONATAN LOURENA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 16:00
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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