TJDFT - 0704510-31.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/09/2025 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 03:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2025 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704510-31.2019.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA REU: BENEDITA MOREIRA DABADIA, EDVALDO SABINO REVEL: ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA REPRESENTANTE LEGAL: VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 19/11/2025 14:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
A presente audiência será conjunta com a do processo 0706673-13.2021.8.07.0017.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Intimem-se as partes para depoimento pessoal, bem como as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 08:48
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704510-31.2019.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA REU: BENEDITA MOREIRA DABADIA, EDVALDO SABINO REVEL: ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA REPRESENTANTE LEGAL: VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este processo está associado com o de n.º 0706673-13.2021.8.07.0017.
Naqueles autos, o juízo suspendeu o curso da demanda, até que a ré PROMORADIA, nestes autos, juntasse a contestação e indicasse as respectivas provas, para que depois ambos os processos fossem saneados em conjunto.
Conforme decisão de ID 203043276, o juízo decretou a revelia da PROMORADIA.
Assim, voltem os autos conclusos para ser saneado em conjunto com o processo 0706673-13.2021.8.07.0017.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
02/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:03
Deferido o pedido de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (REVEL).
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704510-31.2019.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA REU: BENEDITA MOREIRA DABADIA, EDVALDO SABINO DENUNCIADO A LIDE: ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA REPRESENTANTE LEGAL: VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A litisdenunciada PROMORADIA estava patrocinada pela DPDF.
Depois, esse órgão de defesa renunciou à assistência a essa parte, conforme ID 193810741.
Em razão disso, o juízo determinou a intimação pessoal dela para regularizar a representação processual e demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de revelia e indeferimento do pedido de gratuidade.
Também intimou as partes para dizer se teriam outras provas.
Os réus juntaram réplica à contestação da litisdenunciada no ID 195031194.
A PROMORADIA foi intimada no ID 198111430, mas ficou silente.
Assim, decreto a revelia da PROMORADIA, nos termos do inciso II do § 1º do art. 46 do CPC.
Indefiro a concessão de gratuidade de justiça em favor da PROMORADIA.
Não tendo as partes indicado outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:20
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (DENUNCIADO A LIDE).
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12/07/2024 15:20
Decretada a revelia
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03/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:42
Deferido o pedido de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (DENUNCIADO A LIDE).
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22/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:18
Deferido o pedido de BENEDITA MOREIRA DABADIA - CPF: *40.***.*66-87 (REU) e EDVALDO SABINO - CPF: *14.***.*04-53 (REU).
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05/02/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/01/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 12:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 17:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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15/09/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704510-31.2019.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA REVEL: BENEDITA MOREIRA DABADIA, EDVALDO SABINO DENUNCIADO A LIDE: ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ASSOCIAÇÃO PRO MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA – AMMVS propôs ação de reintegração de posse em desfavor de BENEDITA MOREIRA D’ABADIA e EDVALDO SABINO (ID 54278675, fls. 240/241), partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em apertada síntese, que é a gestora e cessionária da União em relação aos direitos reais de uso do imóvel QN 29 CONJUNTO 04 CASA 17, RIACHO FUNDO II/DF (matrícula 61.828 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF), que faz parte de programa habitacional de interesse social (Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal).
Alega que a verdadeira beneficiária do imóvel era DENISE MORAIS OLIVEIRA SOUZA, contemplada ainda no ano de 2015, mas que esta não conseguiu se imitir na posse do bem, porquanto terceiros estranhos estariam ocupando irregularmente o imóvel.
Afirma que a associação autora esteve no local e se deparou com terceira pessoa, a qual informou que recebeu o lote diretamente de VALQUÍRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA.
Informa que DENISE registrou boletim de ocorrência, ainda em 2015, noticiando a presença de pessoas armadas no local.
Sustenta que, diante dessa situação, a autora realocou a beneficiária DENISE em outro imóvel, e iniciou investigação acerca da ocupação denunciada.
Aduz que descobriu, em novembro de 2018, que a invasora/possuidora do bem é a ré, a qual não apresentou nenhuma documentação para formalização do processo administrativo, o qual é necessário para o recebimento desse tipo de imóvel.
Afirma que a associação autora registrou novo boletim de ocorrência, mas a notícia do crime nunca virou inquérito.
Alega ter tentado resolver o problema extrajudicialmente, porém sem sucesso.
Requer, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel pelo autora.
No mérito, a confirmação da medida.
Junta procuração e documentos de IDs 45557208 a 45557553, fls. 18/218.
Foi determinada a realização de audiência de justificação, anterior a análise liminar (ID 45601129, fls. 219/220).
A ré foi citada em 14/10/2019 (endereço: QN 29 CONJUNTO 4 LT 17 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71880-678 – ID 47329727, fl. 226).
Audiência de justificação realizada, em que frustrada a conciliação e as partes acordaram pela inclusão de EDVALDO SABINO no polo passivo.
Foi colhido o depoimento pessoal de EDVALDO e o curso processual foi suspenso pelo prazo de trinta dias (IDs 48872346 a 48872083, fls. 232/238; IDs 54278675, fls. 240/241).
Os requeridos BENEDITA e EDVALDO informaram que propuseram ação sob o n. 0701011-05.2020.8.07.0017 em desfavor de DIVINO DANILO DA CUNHA, suposto alienante do imóvel objeto dos autos (ID 57501101, fl. 244).
O pedido liminar foi indeferido ao ID 57600972, fls. 245/246.
Os requeridos apresentaram contestação conjunta ao ID 59635945, fls. 250/255.
Inicialmente, pugnam pela denunciação da lide de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA e da associação GRUPO ORGANIZADO PROMORADIA.
No mérito, afirmam que a autora não se desincumbiu de provar que o imóvel havia sido destinado à DENISE, bem como não comprovou que os réus ameaçaram ou foram hostis com a senhora DENISE.
Sustentam que a autora tinha conhecimento da ocupação desde 2015, porém só em 2018 tomou providências para tentar reaver o imóvel, o que demonstra a inércia, deixando casal de idosos construir casa no local para depois requererem a posse.
Defendem que agiram de boa-fé, pois não esbulharam o imóvel, e sim foram alocados no terreno pela senhora VALQUÍRIA, em nome da cooperativa PROMORADIA, a qual era credenciada perante a CODHAB para entrega de moradias.
Afirmam que, desde que ocuparam o lote, edificaram no imóvel e pagaram todos os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel.
Tecem arrazoado jurídico para sustentarem o direito de ressarcimento das benfeitorias e dos valores pagos pelos tributos incidentes, bem como do direito de retenção, em caso de perda da posse.
No caso de perderem a posse, requerem a condenação do autor ao pagamento das benfeitorias feitas no lote e o exercício do direito de retenção.
Nessa situação, também pedem a condenação dos litisdenunciados ao pagamento de perdas e danos.
Juntam procuração e documentos de ID 48688478, fl. 230; IDs 59635956 a 59635958, fls. 256/258.
Réplica ao ID 63150283, fls. 261/266.
Sobre a preliminar, afirma que ela foge ao mérito do processo e que a autora discorda da denunciação da lide.
No mérito, impugna as alegações sobre da Sra.
Denise e que a falta de documentação referente à contemplação dela se justifica por ela ter sido direcionada para outro imóvel.
Alega que a associação autora teve relação com a PROMORADIA no início do projeto, mas, por não cumprimento de requisitos elencados na CDRU, a cooperativa foi cortada no início do projeto Riacho Fundo II – Etapa IV, antes do início da posse dos réus no imóvel objeto da lide.
Assim, impugnam a alegação dos réus de exercício da posse de boa-fé, ao argumento de que os réus tinha ciência de que os imóveis do local são destinados a programa de habitação social, que a AMMVS é quem possui a gerência desses bens e que é necessário o cadastro perante a CODHAB para obterem alguma unidade habitacional na região.
Afirma que isso ficou comprovado com o depoimento pessoal do réu EDVALDO, ao reconhecer que não possui cadastro em nenhuma cooperativa ou associação e que a ré BENDITA havia recebido imóvel de outro programa social de habitação, também no Riacho Fundo II.
Quanto à acusação de inércia, aduz que por anos tentou descobrir os possuidores da CASA 17, mas que ela era constantemente vigiada por vizinhos, os quais se recusavam a passar informação.
Alega que a identificação do possuidor só foi possível com a construção da casa e fornecimento dos serviços de água e de luz.
Rechaça a alegação de benfeitoria a ser indenizada, pois a casa construída não poderá ser aproveitada pela associação autora, por não respeitar a planta padrão do local, de acordo com o programa habitacional (no imóvel objeto dos autos há puxadinho, não tem acabamento e a planta diverge do projeto), o que também afastaria a existência de valorização do bem, porquanto terá que ser demolida.
Não concordam, ainda, com a existência de justo título, pois o contrato juntado é nulo por ter sido celebrado com terceiro estranho ao imóvel.
Alega que o justo título pertence à associação autora, conforme certidão de matrícula do imóvel.
Além disso, afirmam inexistir construção necessária, pois o lote, à época da invasão, estava vazio.
No mais, reitera o pedido inicial.
Ao final, afirma que não se opõe à realização de prova pericial pleiteada pelos requeridos, desde que seja feita comparação com as demais plantas do projeto e que as custas sejam arcadas pelos réus.
Oportunizada a especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 63758097, fl. 269) e os réus pugnaram pela produção de prova oral e expedição de ofício à PROMORADIA, CEB e CAESB para esclarecimentos acerca da existência de autorização para a cooperativa gerir o imóvel em questão à época dos fatos, além de autorização para solicitação de ligação de energia elétrica e água no imóvel (ID 63838107, fls. 271/272).
Petição do patrono dos réus, noticiando renúncia do mandado (IDs 66347551 e 66347546, fls. 275/276).
Cópia de decisão proferida nos autos 0701011-05.2020.8.07.0017 juntada no ID 68086156, fls. 278/281, com determinação de emenda da inicial.
Decisão de ID 72630344, fl. 282, com ciência de determinação de associação desses processos e intimação dos réus para regularizarem as representações processuais.
A autora informou (ID 85330325, fl. 286) a extinção do processo n. 0701011-05 sem julgamento do mérito, transitado em julgado (ID 85330329, fls. 287/288).
Decisão de ID 88845176, fl. 290, com registro de silêncio dos réus quanto à regularização da representação e decretação da revelia deles.
Além disso, determinou a baixa da associação entre os feitos e o retorno dos autos conclusos para sentença.
O julgamento foi convertido em diligência ao ID 102316351, fl. 293, e anulada a decisão de ID 88845176, fl. 290, na parte em que decretou a revelia dos requeridos.
Os réus regularizaram as representações processuais mediante a juntada da petição de ID 104101345, fl. 300, pela DPDF, na qual pediram a gratuidade de justiça.
Juntaram documentos nos IDs 104806252 a 104806252, fls. 301/310.
Petição dos réus ao ID 112314393, fl. 313, com reiteração dos termos e pedidos da contestação.
Decisão conjunta relativa aos processos associados n. 0704510-31.2019.8.07.0017 e n. 0706673-13.2021.8.07.0017 (ID 141667618, fls. 316/325).
Deferida a gratuidade de justiça aos requeridos, bem como deferida a denunciação da lide de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA – PROMORADIA.
No mais, os requeridos foram intimados para demonstrarem os requisitos de desconsideração da personalidade jurídica em relação a VALQUÍRIA MARIA, e para carrearem o projeto de construção da casa erigida no imóvel a fim de apurar a compatibilidade com o projeto desenvolvido pela AMMVS.
Determinada a citação de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA – PROMORADIA.
Os requeridos afirmam que VALQUÍRIA é a Presidente da associação PROMORADIA e foi ela quem entregou o imóvel aos requeridos.
Alegam que os requeridos compraram o lote de DANILO, o qual repassou o valora para VALQUÍRIA, não sabendo informar se o montante foi recebido diretamente por ela ou pela associação (ID 143195403, fl. 330).
Junta projeto do imóvel ao ID 143280900, fl. 331.
A autora reconhece que o projeto juntado aos autos pelos réus coincidem com planta utilizada no programa habitacional em apreço, porém não há comprovação nos documentos de que o projeto está vinculado ao mesmo imóvel objeto da lide.
Afirma que essas plantas de imóveis da modalidade de autogestão são documentos de fácil acesso, uma vez que consta nos arquivos eletrônicos do projeto.
Assim, pugna pela realização da perícia para verificação do imóvel e checagem de equivalência entre a realidade da atual construção e o projeto, bem como sobre suas características - estado de conservação, fachada, divisão interna, quintal, pinturas, entre outros (ID 147814359, fls. 336/337).
As tentativas de citação de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA – PROMORADIA foram frustradas.
DECIDO.
As partes pugnaram pela realização de prova pericial.
Todavia, os autos não estão aptos para saneamento, pois ainda não houve citação do denunciado à lide.
Quanto ao pedido de denunciação da lide de VALQUÍRIA MARIA, o artigo 125, inciso I, do CPC define: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.
Conforme relatado na decisão de ID 141667618, fls. 316/325, não foram demonstrados os requisitos para deferimento da denunciação da lide em relação à VALQUÍRIA MARIA, a qual assinou o contrato de aquisição dos direitos possessórios do imóvel na condição de representante da PROMORADIA – que possui personalidade jurídica própria – e não em nome próprio.
Ademais, os próprios réus afirmaram que realizaram o pagamento do imóvel a DANILO, e que foi posteriormente entregue à VALQUÍRIA, mas não sabem se ela recebeu em nome próprio ou na condição de representante da PROMORADIA.
Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide de VALQUÍRIA MARIA, uma vez que não demonstrados os requisitos para essa intervenção de terceiros.
Por fim, a ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA – PROMORADIA ainda não foi citada.
Assim, INTIMEM-SE os requeridos para indicarem endereço para citação da associação denunciada.
Prazo de quinze dias, sob pena de revogada desconsideração da personalidade jurídica.
Retire-se a anotação de revelia dos requeridos EDVALDO SABINO e BENEDITA MOREIRA DABADIA.
Riacho Fundo/DF, 15 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 3 -
15/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
17/01/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 07:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2022 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2022 01:10
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 13:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/01/2022 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/01/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 15:48
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/10/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2021 20:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
13/09/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 18:33
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:33
Outras decisões
-
03/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:10
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 17:10
Outras decisões
-
13/04/2021 18:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/03/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 17:06
Recebidos os autos
-
18/09/2020 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 13:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2020 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/06/2020 15:28
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2020 13:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2020 17:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/05/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de BENEDITA MOREIRA DABADIA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
21/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 15:57
Recebidos os autos
-
27/02/2020 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2020 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/02/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 17:07
Audiência Justificação realizada - 23/01/2020 14:30
-
23/01/2020 17:07
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/11/2019 14:00
Audiência justificação designada - 23/01/2020 14:30
-
04/11/2019 13:59
Audiência Justificação realizada - 31/10/2019 14:30
-
31/10/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 12:45
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 17/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2019 03:17
Publicado Certidão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:04
Audiência justificação designada - 31/10/2019 14:30
-
03/10/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 16:47
Recebidos os autos
-
02/10/2019 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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