TJDFT - 0708515-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO CHAVES FREITAS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVES FREITAS em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/05/2024 12:23
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVES FREITAS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708515-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: RAIMUNDO CHAVES FREITAS, JOAQUIM CHAVES FREITAS, MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA SENTENÇA Na petição de ID 185781763 a parte executada informou que quitou o débito e juntou comprovante referente ao pagamento da última parcela da dívida.
Decorrido o prazo de suspensão contido na decisão de ID 184803419 (há mais de um mês), o exequente não se manifestou nos autos, informando sobre possível inadimplemento do executado.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
15/03/2024 21:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVES FREITAS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO CHAVES FREITAS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708515-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: RAIMUNDO CHAVES FREITAS, JOAQUIM CHAVES FREITAS, MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA DECISÃO Na manifestação de ID 180586773 a parte exequente requereu a aplicação da multa prevista no §5° do art. 916 do CPC.
O executado justificou que tem efetuado os pagamentos até o quinto dia útil do mês, tendo em vista que fica condicionado ao recebimento de sua remuneração, já que é servidor público (ID 181096269).
O exequente insistiu no pedido de aplicação da multa (ID 182602757).
O executado, após ser instado a se manifestar (ID 183127850), apresentou os comprovantes de pagamento do débito, indicando que tem efetuado os depósitos até o quinto dia útil do mês (ID 184672977).
No mais, requereu o prosseguimento do feito, sem incidência de multa. É o relatório.
Decido: Observo que não é o caso de aplicação da multa prevista no §5° do art. 916 do CPC, com vencimento antecipado da dívida.
Verifica-se que o executado vem efetuando regularmente os depósitos referentes ao parcelamento, constando que já efetuou o pagamento da penúltima parcela no dia 4/1/2023 (ID 184675896).
Ora, o atraso de um ou dois dias para efetuar o depósito não pode ser considerado suficiente para que haja a incidência das cominações previstas no §5° do art. 916 do CPC, tendo em vista que tal determinação não se mostraria razoável, ainda mais ao se considerar a voluntariedade da parte no adimplemento da dívida e a legítima expectativa de quitação.
Com efeito, o executado comprovou que vem efetuando os pagamentos nesses termos.
Diante do exposto, indefiro a aplicação da multa prevista no §5° do art. 916 do CPC, com o vencimento antecipado da dívida.
No mais, considerando que o executado é servidor público, que recebe sua remuneração até o quinto dia útil do mês, verifico que se mostra plenamente razoável a dilação da data para pagamento.
Mantenham-se os autos suspensos até o dia 10/2/2024, tendo em vista a dilação do prazo para pagamento, determinada neste ato.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVES FREITAS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:53
Deferido o pedido de RAIMUNDO CHAVES FREITAS - CPF: *61.***.*70-49 (EXECUTADO).
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05/02/2024 08:53
Indeferido o pedido de EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708515-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: RAIMUNDO CHAVES FREITAS, JOAQUIM CHAVES FREITAS, MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA DECISÃO Fica intimado o executado a comprovar que efetuou os pagamentos das parcelas (inclusive a do mês de Janeiro/2024) nos termos do que foi alegado na petição de ID 181096269 (até o quinto dia útil de cada mês), sob pena de incidência da multa prevista no §5° do art. 916 do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 07:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVES FREITAS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO CHAVES FREITAS em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 15:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:49
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:49
Outras decisões
-
06/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVES FREITAS em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO CHAVES FREITAS em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708515-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: RAIMUNDO CHAVES FREITAS, JOAQUIM CHAVES FREITAS, MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA DECISÃO Diante do depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios (ID 167703367) e tendo em vista a concordância da parte exequente (ID 168258879), defiro o parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Deverá a parte executada depositar o débito remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês na conta bancária informada pelo exequente na petição de ID 168258879.
Nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), determino a transferência do valor depositado judicialmente (ID 167703367) para a conta bancária informada pelo exequente na petição de ID 168258879, ao invés de expedição de alvará de levantamento.
Atente-se a parte executada que as demais parcelas deverão ser realizadas todos os dias de cada mês a iniciar-se em 04/09/2023.
Determino a suspensão dos atos executivos (art. 916, §3º, do CPC) até 04/02/2024.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:37
Outras decisões
-
07/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVES FREITAS em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:11
Indeferido o pedido de EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
08/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:32
Deferido o pedido de EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2023 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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