TJDFT - 0711065-55.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711065-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 19:09:01.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
14/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/09/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 13:21
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711065-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora (id. 167866135) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual, sequer tendo sido a inicial recebida.
Custas, se houver, pela parte autora.
Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:04
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/06/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:09
Declarada incompetência
-
07/06/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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