TJDFT - 0722685-11.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:18
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722685-11.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL SALDANHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Aguarde-se o pagamento do precatório expedido nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/09/2024 19:32
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:14
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/09/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 22:38
Arquivado Provisoramente
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:03
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722685-11.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL SALDANHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de preferência de recebimento de crédito de Precatório formulado pelo autor.
Intimado, o INSS quedou-se inerte. É o breve relatório.
De fato, o exequente é portador de tendinite e tenossinovite dos membros superiores, tal como comprovam os documentos constantes dos autos, doenças adquiridas em razão da atividade laborativa.
Os portadores de doença grave possuem direito de preferência no recebimento de créditos de Precatório, conforme o art. 9º da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça c/c art. 1.048 da Lei 13.105/2015 e art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. "Art. 9º da Resolução 303 do CNJ: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade." "Art. 1.048 do CPC: Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ; ..." Por certo que o quadro clínico do exequente se compreende como moléstia profissional, que está elencada no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88.
A Emenda Constitucional n.º 94/2016 estabelece que os credores das Fazendas Públicas da União, dos Estados, e dos Municípios, portadores de doença grave, terão preferência no pagamento do precatório alimentar até o limite do triplo fixado para o crédito de pequeno valor.
Por tais fundamentos, defiro o pedido de preferência, com supedâneo no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal.
Oficie-se à COORPRE.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:58
Deferido o pedido de RAFAEL SALDANHA - CPF: *10.***.*50-25 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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27/05/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/04/2024 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722685-11.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL SALDANHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do INSS aos cálculos de liquidação do julgado, com pedido de exclusão ou redução da multa diária fixada nos autos, sustentando, em síntese, que não há preclusão, que não há recalcitrância da Autarquia Federal, que há dificuldades inerentes à Administração Pública, que a multa é desnecessária e ensejará enriquecimento indevido ao exequente, que a multa tem natureza coercitiva e deve incidir apenas em dias úteis.
Intimado, o autor requereu o indeferimento dos pedidos do INSS. É o breve relatório.
Decido.
O pleito de reconsideração da multa diária não merece acolhida, considerando que as alegações apresentadas não justificam a revogação da pena pecuniária imposta na decisão que determinou a implantação do benefício acidentário.
Como se sabe, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, CPC), sendo dever do juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, CPC).
Não obstante, o atraso no cumprimento da obrigação também afronta ao direito fundamental de duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF.
As questões administrativas não justificam, no presente caso, o reiterado descumprimento operado pelo INSS, justamente porque concedido prazo razoável para cumprimento da obrigação.
Impõe ressaltar que o benefício pago à parte exequente trata-se de verba alimentar, sendo renda destinada a seu sustento no período em que se encontra incapacitado para exercer atividade remunerada, razão pela qual inegável a existência de prejuízo em razão da demora, ainda que o benefício venha a ser implantado retroativamente.
No mais, o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil somente autoriza a modificação ou exclusão da multa vincenda e não daquela vencida.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da multa processual nos termos já fixados nos autos.
Por fim, ressalto que as astreintes são calculadas computando-se apenas os dias úteis.
Ante todo o exposto, indefiro os pedidos do INSS de ID 188926751.
Homologo os cálculos no valor apurado no documento de ID 178968137 (principal + honorários advocatícios) e no documento de ID 182247994 (multa), para pagamento na forma de PRECATÓRIO (principal e multa) e Requisição de Pequeno Valor (honorários advocatícios de sucumbência).
Intimem-se.
Expeçam-se Requisições de Pequeno Valor e de Precatório nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito inscrito em RPV no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
15/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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22/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
21/11/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722685-11.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL SALDANHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Por ora, intime-se o exequente para juntar CNIS e HISCRE atualizado referente ao benefício NB 644046235-4.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/08/2023 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722685-11.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL SALDANHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS requer a reconsideração da decisão que pede a informação do nome e matrícula do servidor da autarquia responsável pelo não cumprimento da ordem judicial, considerando que a obrigação já foi cumprida.
Ressalta que os procuradores federais não têm poder hierárquico sobre os servidores do INSS, bem como não podem ser responsabilizados com imposição de penalidade por descumprimento.
Assevera que os servidores não se vinculam pessoalmente a determinadas ordens judiciais, pois o atendimento é promovido a partir de uma fila única de atendimento.
Defende que a decisão impugnada revela tentativa do magistrado de imiscuir-se na apuração de falhas internas da Administração Pública, sem observância do devido processo legal e que as ameaças de apuração disciplinar contra servidores não promovem a agilidade no atendimento da demanda, ao contrário, acabam desestimulando os servidores.
Salienta que a autarquia providenciou a construção de ferramenta para atendimento das ordens judiciais com eficiência e segurança, a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, que requer a adesão deste Tribunal.
O exequente, por sua vez, requer a conversão dos benefícios previdenciários em seus equivalentes acidentários, bem como a implantação do auxílio-acidente. É o relatório.
Primeiramente, faz-se necessário ressaltar ao executado que a decisão que determinou a informação do nome do servidor da autarquia responsável pelo descumprimento da determinação judicial não diz respeito à apuração de falta disciplinar deste e nem se trata de intromissão deste magistrado nos assuntos internos da Administração Pública.
Trata-se, na verdade, de aplicação de instrumento de coerção previsto na legislação civil, que prevê a aplicação de multa a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo" (art. 77 do CPC).
No caso das ações previdenciárias, o cumprimento da ordem de implantação de benefício ou seu restabelecimento, depende de ato a ser praticado por servidor da autarquia e, por isso, ele é considerado participante do processo, estando passível de punição processual nos autos.
Para a aplicação da multa, é necessária a intimação pessoal, por isso a determinação para a identificação do servidor.
Outrossim, não há qualquer determinação nestes autos para responsabilização dos procuradores federais, embora o juiz possa oficiar ao órgão de classe ou corregedoria respectiva para apuração de eventual responsabilidade, nos termos do §6º do art. 77 do CPC.
Em relação à nova ferramenta criada a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, criada pelo CNJ, saliento que este Tribunal está tomando todas as medidas necessárias para adesão, o que, porém, não afasta a responsabilidade do réu quanto ao cumprimento da obrigação.
Quanto ao pleito do autor de conversão dos benefícios previdenciários, ressalto que a condenação judicial restringe-se à concessão do auxílio-doença acidentário desde 01/03/2020 até 12/12/21 e, a partir de então, auxílio-acidente acidentário.
Não obstante, a implantação do auxílio-doença foi comprovada ao ID 165771131 e a implantação do auxílio-acidente ao ID 165771128.
Dessa forma, tendo em vista que, realmente, o INSS já comprovou a implantação do benefício do autor nos termos da sentença proferida nos autos, não se mostra mais necessária a informação do nome do servidor responsável.
Isto posto, acolho em parte o pedido do INSS de ID 165032423 apenas para dispensar a informação do nome e matrícula do servidor.
Intimem-se.
Intime-se novamente o INSS para apresentar planilha de cálculos com os valores que entender devidos, acompanhada dos históricos de créditos atualizados dos benefícios concedidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:22
Outras decisões
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08/08/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:09
Outras decisões
-
23/06/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2023 17:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:21
Outras decisões
-
24/03/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/03/2023 21:36
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:38
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 21:12
Recebidos os autos
-
25/01/2023 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
-
28/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 12/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 10:10
Juntada de Petição de laudo
-
09/05/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:19
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 06/05/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA em 16/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA em 11/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 17:14
Juntada de intimação
-
26/01/2022 15:02
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 14:18
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:18
Recebidos os autos
-
21/01/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/01/2022 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
20/12/2021 11:51
Recebidos os autos
-
20/12/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/12/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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