TJDFT - 0704641-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:13
Recebidos os autos
-
12/09/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/09/2025 17:52
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AZIZ YUSUF HASAN ALI MUSTAFA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 07:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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10/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ROSILENE LOPES DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a imediata reintegração da autora na posse da área de 300,00 m2, do imóvel situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Chácara 96, Rua 6, Quadra “C”, Lote 17, Condomínio Boa Vista, DF, bem como condeno o réu a indenizar a autora da quantia de R$ 4.348,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais), devidamente corrigido desde a propositura desta ação e acrescido de juros de mora desde a citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Publicada a presente sentença, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da autora, determinando-se sua reintegração na posse do imóvel acima descrito.
Fica autorizado seu cumprimento em horário especial, bem como, caso necessária, a utilização de força policial e arrombamento, cabendo à parte autora fornecer os meios para a efetiva execução da diligência.
Comunique-se a Administração da Associação dos Moradores do Condomínio Res.
Boa Vista.
Transitada em julgado, executada a diligência acima descrita, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/02/2024 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
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17/01/2024 11:46
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2023 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/12/2023 13:09
Outras decisões
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04/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 17:22
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704641-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSILENE LOPES DE SOUZA REU: AZIZ YUSUF HASAN ALI MUSTAFA CERTIDÃO Considerando que não houve manifestação da parte ré acerca do modo de realização da audiência, de ordem do MM.
Juiz, fica designado o dia 04/12/2023 às 15:00, para realização da audiência de INSTRUÇÃO (presencial), a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo (Fórum de Águas Claras, Quadra 202 Lote 01, 2º Andar, Sala 2.23).
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Águas Claras/DF, 27 de setembro de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
27/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/08/2023 07:20
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.Verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.Não há questões preliminares a serem analisadas.A existência de relação jurídica entre as partes e o alegado direito da parte autora em ver-se reintegrada na posse de imóvel de sua propriedade, tendo a parte autora instruído a petição inicial com base nos documentos que entendeu pertinentes para tanto e requereu a produção de prova oral.Nesse sentido, como destinatário da prova, por ser adequada ao referido deslinde, DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes.A parte autora já apresentou seus respectivos róis de testemunhas.INTIME-SE a parte requerida para que, em até 15 (quinze) dias, caso possua interesse na produção de prova oral, junte aos autos o rol das testemunhas que pretenda ouvir, limitando-se a 03 (três) esse número.No mesmo prazo, considerando a edição da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do CNJ, determinando em seu art. 4º, que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da(s) parte(s), devem as partes informar se têm interesse na designação da audiência de instrução por videoconferência.
Havendo concordância de ambas, será designada audiência de modo telepresencial.
Não havendo manifestação das partes ou havendo discordância de uma delas, será designada audiência de forma presencial, a ser realizada no Fórum de Águas Claras, sala 2.23.
Saliente-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, observadas as regras previstas no art. 455 do CPC.Vindo os róis, designe-se audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas, ocasião em que também tomarei o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso.Em face do exposto, dou o feito por saneado.Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/07/2023 11:55
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 09:10
Recebidos os autos
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05/05/2023 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENE LOPES DE SOUZA - CPF: *16.***.*13-45 (AUTOR).
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05/05/2023 09:10
Recebida a emenda à inicial
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27/04/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/04/2023 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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21/03/2023 18:10
Recebidos os autos
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21/03/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/03/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2023 16:04
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/03/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 15:56
Desentranhado o documento
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15/03/2023 15:42
Recebidos os autos
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15/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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