TJDFT - 0003446-55.2004.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:05
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2025 02:35
Publicado Portaria em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0003446-55.2004.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a inventariante intimada a se manifestar sobre ID 247002343, no prazo de 15 (quinze) dias .
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
22/08/2025 18:45
Juntada de portaria
-
20/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 12:13
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
07/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 02:26
Publicado Ata em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003446-55.2004.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: NOBOL TAYA HERDEIRO: SANDRA TAYA, NEILTON TAYA, CLAUDIA TAYA, SIMONE TAYA MORI INVENTARIADO(A): TEREZA MIDORI TAYA CERTIDÃO Junto aos presentes autos a Ata de Audiência realizada neste Juízo.
RAQUEL DOS SANTOS BRANDAO Servidor Geral -
07/04/2025 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 15:00, 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
03/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:23
Publicado Ata em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:00, 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
11/03/2025 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 15:00, 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
11/03/2025 09:53
Deferido o pedido de CLAUDIA TAYA - CPF: *11.***.*09-68 (HERDEIRO), NEILTON TAYA - CPF: *10.***.*65-87 (HERDEIRO), NOBOL TAYA - CPF: *02.***.*13-20 (INVENTARIANTE), SANDRA TAYA - CPF: *10.***.*71-68 (HERDEIRO) e SIMONE TAYA MORI - CPF: *10.***.*01-72 (HER
-
19/02/2025 02:28
Publicado Ata em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
14/02/2025 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 15:30, 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
14/02/2025 10:13
Deferido o pedido de SANDRA TAYA - CPF: *10.***.*71-68 (HERDEIRO) e NOBOL TAYA - CPF: *02.***.*13-20 (MEEIRO).
-
13/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:30, 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
29/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0003446-55.2004.8.07.0016 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração interposto por SANDRA TAYA, conforme ID 206850769, onde a embargante aduz a existência de contradição e omissão na decisão de ID n.205424305.
Alega a necessidade de atualização do valor dos bens e que a medida já havia sido deferida sob o ID160595547.
Ainda no âmbito das omissões quanto aos pleitos formulados, o r. juízo deve se posicionar sobre a necessidade de apresentação de informações/documentos que inventariante, conforme já havia sido determinado judicialmente (ID 142935668) em ocasião anterior (e ainda não cumprida), bem como sobre a necessidade de prestação de contas.
Manifestação do inventariante sob o ID 208372335 de forma contrária aos embargos apresentados.
Relatei.
Decido.
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe a contradição ou omissão na decisão proferida.
Conforme consta na decisão, o valor dos bens colacionados deve ser aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade, não entrando na colação o valor de eventuais benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, bem como os eventuais rendimentos ou lucros e perdas que eles sofrerem, sendo dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Nos casos em que o doador atribuir valor irrisório aos bens doados, deve ser usado como valor da colação o estimativo utilizado para recolhimento dos impostos de transmissão, a fim de se evitar enriquecimento sem causa dos herdeiros beneficiários.
A decisão de ID160595547 determinou a adequação do esboço de partilha ao ditames formais do art. 653 e 651 o que deve ser observado pelo inventariante em consonância com a determinação precedente..
Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada.
Aguarde-se o prazo concedido ao inventariante sob o ID 205424305.
Sem prejuízo, manifestando-se o inventariante, designe-se com urgência audiência de conciliação, a fim de se buscar uma solução amigável entre as partes, diante do interesse da herdeira Sandra Taya em não postergar para outras demandas a solução do impasse entre ela, o genitor e os irmãos.
P.R.I.
Brasília/DF, 1º de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
01/10/2024 20:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
21/08/2024 18:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA TAYA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE TAYA MORI em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEILTON TAYA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NOBOL TAYA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003446-55.2004.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: NOBOL TAYA HERDEIRO: SANDRA TAYA, NEILTON TAYA, CLAUDIA TAYA, SIMONE TAYA MORI INVENTARIADO(A): TEREZA MIDORI TAYA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos preconizados pelo art. 1.023, § 2º, do CPC, intimem-se os demais herdeiros sobre os embargos com efeitos infringentes, no prazo comum de cinco dias.I.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:52
Outras decisões
-
13/08/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
07/08/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003446-55.2004.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: NOBOL TAYA HERDEIRO: SANDRA TAYA, NEILTON TAYA, CLAUDIA TAYA, SIMONE TAYA MORI INVENTARIADO(A): TEREZA MIDORI TAYA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inventariante peticionou ao ID 176187088 requereu a exclusão dos créditos referentes a Tayko Tecnologia Ltda e a Hélio Nakanishi em razão da existência do litígio sobre o bem, e das ações da Cia.
Ind. de Cerâmica Cinoira S/A e do Banco da Amazônia S/A por não possuir documentos comprobatórios das referidas ações.
Esboço de partilha apresentado ao ID 176192132.
Os herdeiros NILTON TAYA, CLÁUDIA TAYA e SIMONE TAYA MORI informaram não possuir interesse na impugnação ao esboço de partilha apresentado pelo inventariante.
A Fazenda Pública informou sobre a necessidade de quitação do imposto de transmissão.
A herdeira apresentou impugnação ao ID 181298022 alegando que os créditos referentes a Tayko Tecnologia Ltda e a Hélio Nakanishi devem ser compensados no quinhão dos herdeiros e não excluídos da partilha.
Alegou ainda que cumpre ao inventariante juntar aos autos os documentos comprobatórios da existência das ações sob da Cia.
Ind. de Cerâmica Cinoira S/A e do Banco da Amazônia S/A.
Afirmou que o inventariante buscou receber o crédito com a empresa Tayko Tecnologia Ltda nos autos da ação 2005.01.1.072253-8, que consta no andamento do processo a expedição de alvará e que, por tal motivo, presume ter o inventariado recebido algum valor.
Sustenta que não há comprovação de que os créditos devido ao espólio por Hélio Nakanishi foram pagos.
Alegou que o empréstimo realizado em favor do herdeiro NEILTON TAYA não pode ser excluído do inventário por não tet sido pago, que a questão seria resolvida com o abatimento da quantia devida do quinhão de NEILTON TAYA.
Requereu, ao final, o indeferimento dos pedidos de exclusão dos créditos e das ações.
Quanto ao esboço de partilha, alegou a herdeira SANDRA TAYA que o inventariante omitiu os créditos e as ações da partilha, que os valores atribuídos aos bens estão incorretos por supostamente refletirem os preços de 2006, que não atualizou os valores relativos aos empréstimos realizados em favor da herdeira SIMONE TAYA.
Sustentou que o herdeiro apresentou matrícula incorreta do imóvel situado no Conjunto 41, que não foram juntadas certidões negativas de débitos dos bens, que há bens que não foram colacionados, que os bens colacionados não foram atualizados, que não há indicação das dívidas no esboço.
Em sua reposta (ID 203720905), o inventariante afirmou que a herdeira SANDRA TAYA busca discutir questões estranhas aos autos de Inventário, que já houve manifestação do juízo informando que as questões litigiosas deveriam ser promovidas em autos apartados, que não encontrou nada sobre a existência da empresa CIA.
IND.
DE CERÂMICA CINOIRA S/A.
Aduziu ainda que o empréstimo em favor de NEILTON TAYA foi quitado em novembro de 2000, porém tal informação constou apenas da declaração de imposto de renda (ID 41258958).
Por fim requereu a exclusão dos créditos e das ações. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Conforme determinado no art. 612 do Código de Processo Civil (CPC) o juízo do inventário somente deve decidir as questões de direito cujos fatos relevantes estejam provados por documento, dependendo de outras provas, tais questões devem ser discutidas nas vias ordinárias.
No presente caso, os herdeiros divergem sobre a existência de créditos referentes a Tayko Tecnologia Ltda e a Hélio Nakanishi e sobre a existência de Cia.
Ind. de Cerâmica Cinoira S/A e do Banco da Amazônia S/A, afirmando o inventariante que não tem documentos comprobatórios da existência de tais bens.
Da análise dos autos, verifico que o único documento em que há menção aos créditos e a ações é a declaração de imposto de renda do falecido ao ID 41258958, não havendo outros documentos comprobatórios da existência de tais bens.
Em que pese a impugnante ter afirmado que cabe ao inventariante a juntada e a comprovação da existência de tais bens, não há óbice a que os herdeiros também promovam tais diligências e comprovem a existência dos bens.
Além disso, apesar de ter afirmado que o inventariante supostamente recebeu os créditos autos da ação 2005.01.1.072253-8, não fez prova documental do alegado.
Quanto ao empréstimo em favor de NEILTON TAYA, o inventariante alegou que este foi pago no ano 2000, todavia o único documento que faz menção ao referido empréstimo e a declaração de imposto de renda do falecido ao ID 41258958, a qual não informa com clareza se o débito foi ou não quitado.
Assim, havendo litígio e não havendo prova documental capaz de comprovar a existência e a extensão dos citados bens do espólio, tal querela deve ocorrer nas vias ordinárias e não em sede de ação de inventário evitando que o processo se arraste por mais tempo do que o necessário, como é o caso da presente ação.
No que diz respeito a atualização do valores dos bens a serem partilhados, mostra-se desnecessária a atualização constante dos bens, pois os pagamentos estão sendo feitos sobre os percentuais dos bens e não sobre o valor, assim, a atualização contante dos bens, além de desnecessária, em razão do pagamento em percentuais, retardaria ainda mais o andamento do processo, o qual tramita desde de 2004.
Além disso, a discussão sobre a existência e extensão de bens do inventário não impede o andamento do processo em relação aos bens no qual não há divergência, pois os bens litigiosos e os de liquidação difícil ou morosa estão sujeitos a sobrepartilha (Art. 669, III, CPC).
Quanto ao bens colacionados, para análise do valor pelo qual tais bens devem ser trazidos ao inventário é necessário observar qual era a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão sucessória deve ser dirimida pela lei vigente à época da abertura da sucessão em razão do princípio da saisine o qual prescreve que com a morte do titular do direito, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura de inventário (art. 1.784 do Código Civil).
Assim, em que pese haver entendimento de que o art. 639 do CPC/2015, o qual afirma que os bens a serem colacionados serão calculados pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão, ter revogado o art. 2.004 do CC/2002, o qual informa que o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade, deve se levar em conta que a sucessão foi aberta em 21/04/2003, data estava em que ainda estava em vigor o artigo do Código Civil.
Diante de tais considerações, o valor dos bens colacionados deve ser aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade, não entrando na colação o valor de eventuais benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, bem como os eventuais rendimentos ou lucros e perdas que eles sofrerem, sendo dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Nos casos em que o doador atribuir valor irrisório aos bens doados, deve ser usado como valor da colação o estimativo utilizado para recolhimento dos impostos de transmissão, a fim de se evitar enriquecimento sem causa dos herdeiros beneficiários.
No que diz respeito ao erro quanto a matrícula do Lote 02, do Conjunto 05, da Quadra 14, do Setor MSPW, deverá ser retificado conforme certidão de ID 41259100.
Não houve impugnação quanto aos percentuais apresentados pelo inventariante no esboço de ID 176192132 no que se refere ao demais bens, havendo divergência apenas quanto aos créditos referentes a Tayko Tecnologia Ltda e a Hélio Nakanishi e as ações da Cia.
Ind. de Cerâmica Cinoira S/A e do Banco da Amazônia S/A ANTE O EXPOSTO: 1.
DEFIRO o pedido de exclusão dos créditos referentes a Tayko Tecnologia Ltda e a Hélio Nakanishi , das ações da Cia.
Ind. de Cerâmica Cinoira S/A e do Banco da Amazônia S/A, e do ao empréstimo em favor de NEILTON TAYA, devendo as partes discutirem a existência e a extensão dos bens em ação própria; 2.
INDEFIRO o pedido de atualização dos valores dos bens do espólio; 3.
DEVERÁ o inventariante atribuir como valor dos bens colacionados aquele constante dos atos de liberalidade e estimado para recolhimento do imposto sobre doação.
Intime-se o inventariante para que promova as alterações determinadas no prazo de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, corrigir a matrícula do imóvel Lote 02, do Conjunto 05, da Quadra 14, do Setor MSPW, conforme certidão de ID 41259100.
Apresentado o esboço, intimem-se os herdeiros os quais deverão se manifestar, no prazo de 15 dias, apenas quanto a adequação do esboço as determinações contidas na presente decisão.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003446-55.2004.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: NOBOL TAYA HERDEIRO: SANDRA TAYA, NEILTON TAYA, CLAUDIA TAYA, SIMONE TAYA MORI INVENTARIADO(A): TEREZA MIDORI TAYA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inventariante peticionou ao ID 176187088 requereu a exclusão dos créditos referentes a Tayko Tecnologia Ltda e a Hélio Nakanishi em razão da existência do litígio sobre o bem, e das ações da Cia.
Ind. de Cerâmica Cinoira S/A e do Banco da Amazônia S/A por não possuir documentos comprobatórios das referidas ações.
Esboço de partilha apresentado ao ID 176192132.
Os herdeiros NILTON TAYA, CLÁUDIA TAYA e SIMONE TAYA MORI informaram não possuir interesse na impugnação ao esboço de partilha apresentado pelo inventariante.
A Fazenda Pública informou sobre a necessidade de quitação do imposto de transmissão.
A herdeira apresentou impugnação ao ID 181298022 alegando que os créditos referentes a Tayko Tecnologia Ltda e a Hélio Nakanishi devem ser compensados no quinhão dos herdeiros e não excluídos da partilha.
Alegou ainda que cumpre ao inventariante juntar aos autos os documentos comprobatórios da existência das ações sob da Cia.
Ind. de Cerâmica Cinoira S/A e do Banco da Amazônia S/A.
Afirmou que o inventariante buscou receber o crédito com a empresa Tayko Tecnologia Ltda nos autos da ação 2005.01.1.072253-8, que consta no andamento do processo a expedição de alvará e que, por tal motivo, presume ter o inventariado recebido algum valor.
Sustenta que não há comprovação de que os créditos devido ao espólio por Hélio Nakanishi foram pagos.
Alegou que o empréstimo realizado em favor do herdeiro NEILTON TAYA não pode ser excluído do inventário por não tet sido pago, que a questão seria resolvida com o abatimento da quantia devida do quinhão de NEILTON TAYA.
Requereu, ao final, o indeferimento dos pedidos de exclusão dos créditos e das ações.
Quanto ao esboço de partilha, alegou a herdeira SANDRA TAYA que o inventariante omitiu os créditos e as ações da partilha, que os valores atribuídos aos bens estão incorretos por supostamente refletirem os preços de 2006, que não atualizou os valores relativos aos empréstimos realizados em favor da herdeira SIMONE TAYA.
Sustentou que o herdeiro apresentou matrícula incorreta do imóvel situado no Conjunto 41, que não foram juntadas certidões negativas de débitos dos bens, que há bens que não foram colacionados, que os bens colacionados não foram atualizados, que não há indicação das dívidas no esboço.
Em sua reposta (ID 203720905), o inventariante afirmou que a herdeira SANDRA TAYA busca discutir questões estranhas aos autos de Inventário, que já houve manifestação do juízo informando que as questões litigiosas deveriam ser promovidas em autos apartados, que não encontrou nada sobre a existência da empresa CIA.
IND.
DE CERÂMICA CINOIRA S/A.
Aduziu ainda que o empréstimo em favor de NEILTON TAYA foi quitado em novembro de 2000, porém tal informação constou apenas da declaração de imposto de renda (ID 41258958).
Por fim requereu a exclusão dos créditos e das ações. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Conforme determinado no art. 612 do Código de Processo Civil (CPC) o juízo do inventário somente deve decidir as questões de direito cujos fatos relevantes estejam provados por documento, dependendo de outras provas, tais questões devem ser discutidas nas vias ordinárias.
No presente caso, os herdeiros divergem sobre a existência de créditos referentes a Tayko Tecnologia Ltda e a Hélio Nakanishi e sobre a existência de Cia.
Ind. de Cerâmica Cinoira S/A e do Banco da Amazônia S/A, afirmando o inventariante que não tem documentos comprobatórios da existência de tais bens.
Da análise dos autos, verifico que o único documento em que há menção aos créditos e a ações é a declaração de imposto de renda do falecido ao ID 41258958, não havendo outros documentos comprobatórios da existência de tais bens.
Em que pese a impugnante ter afirmado que cabe ao inventariante a juntada e a comprovação da existência de tais bens, não há óbice a que os herdeiros também promovam tais diligências e comprovem a existência dos bens.
Além disso, apesar de ter afirmado que o inventariante supostamente recebeu os créditos autos da ação 2005.01.1.072253-8, não fez prova documental do alegado.
Quanto ao empréstimo em favor de NEILTON TAYA, o inventariante alegou que este foi pago no ano 2000, todavia o único documento que faz menção ao referido empréstimo e a declaração de imposto de renda do falecido ao ID 41258958, a qual não informa com clareza se o débito foi ou não quitado.
Assim, havendo litígio e não havendo prova documental capaz de comprovar a existência e a extensão dos citados bens do espólio, tal querela deve ocorrer nas vias ordinárias e não em sede de ação de inventário evitando que o processo se arraste por mais tempo do que o necessário, como é o caso da presente ação.
No que diz respeito a atualização do valores dos bens a serem partilhados, mostra-se desnecessária a atualização constante dos bens, pois os pagamentos estão sendo feitos sobre os percentuais dos bens e não sobre o valor, assim, a atualização contante dos bens, além de desnecessária, em razão do pagamento em percentuais, retardaria ainda mais o andamento do processo, o qual tramita desde de 2004.
Além disso, a discussão sobre a existência e extensão de bens do inventário não impede o andamento do processo em relação aos bens no qual não há divergência, pois os bens litigiosos e os de liquidação difícil ou morosa estão sujeitos a sobrepartilha (Art. 669, III, CPC).
Quanto ao bens colacionados, para análise do valor pelo qual tais bens devem ser trazidos ao inventário é necessário observar qual era a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão sucessória deve ser dirimida pela lei vigente à época da abertura da sucessão em razão do princípio da saisine o qual prescreve que com a morte do titular do direito, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura de inventário (art. 1.784 do Código Civil).
Assim, em que pese haver entendimento de que o art. 639 do CPC/2015, o qual afirma que os bens a serem colacionados serão calculados pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão, ter revogado o art. 2.004 do CC/2002, o qual informa que o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade, deve se levar em conta que a sucessão foi aberta em 21/04/2003, data estava em que ainda estava em vigor o artigo do Código Civil.
Diante de tais considerações, o valor dos bens colacionados deve ser aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade, não entrando na colação o valor de eventuais benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, bem como os eventuais rendimentos ou lucros e perdas que eles sofrerem, sendo dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Nos casos em que o doador atribuir valor irrisório aos bens doados, deve ser usado como valor da colação o estimativo utilizado para recolhimento dos impostos de transmissão, a fim de se evitar enriquecimento sem causa dos herdeiros beneficiários.
No que diz respeito ao erro quanto a matrícula do Lote 02, do Conjunto 05, da Quadra 14, do Setor MSPW, deverá ser retificado conforme certidão de ID 41259100.
Não houve impugnação quanto aos percentuais apresentados pelo inventariante no esboço de ID 176192132 no que se refere ao demais bens, havendo divergência apenas quanto aos créditos referentes a Tayko Tecnologia Ltda e a Hélio Nakanishi e as ações da Cia.
Ind. de Cerâmica Cinoira S/A e do Banco da Amazônia S/A ANTE O EXPOSTO: 1.
DEFIRO o pedido de exclusão dos créditos referentes a Tayko Tecnologia Ltda e a Hélio Nakanishi , das ações da Cia.
Ind. de Cerâmica Cinoira S/A e do Banco da Amazônia S/A, e do ao empréstimo em favor de NEILTON TAYA, devendo as partes discutirem a existência e a extensão dos bens em ação própria; 2.
INDEFIRO o pedido de atualização dos valores dos bens do espólio; 3.
DEVERÁ o inventariante atribuir como valor dos bens colacionados aquele constante dos atos de liberalidade e estimado para recolhimento do imposto sobre doação.
Intime-se o inventariante para que promova as alterações determinadas no prazo de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, corrigir a matrícula do imóvel Lote 02, do Conjunto 05, da Quadra 14, do Setor MSPW, conforme certidão de ID 41259100.
Apresentado o esboço, intimem-se os herdeiros os quais deverão se manifestar, no prazo de 15 dias, apenas quanto a adequação do esboço as determinações contidas na presente decisão.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
26/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:35
Outras decisões
-
17/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
10/07/2024 20:16
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 03:04
Publicado Portaria em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 08:49
Juntada de portaria
-
15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de NOBOL TAYA em 14/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:00
Deferido o pedido de NOBOL TAYA - CPF: *02.***.*13-20 (INVENTARIANTE).
-
10/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:56
Publicado Portaria em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:17
Juntada de portaria
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NOBOL TAYA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:09
Outras decisões
-
26/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
25/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
05/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de NOBOL TAYA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003446-55.2004.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: NOBOL TAYA HERDEIRO: SANDRA TAYA, NEILTON TAYA, CLAUDIA TAYA, SIMONE TAYA MORI INVENTARIADO(A): TEREZA MIDORI TAYA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão em sede de Agravo de Instrumento juntada aos autos sob ID 179704359, a qual negou provimento ao recurso interposto.
Diga o inventariante sobre a impugnação apresentada sob ID 181298022, no prazo de cinco dias.
I.
Brasília-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
16/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:25
Outras decisões
-
12/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/12/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SIMONE TAYA MORI em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de NEILTON TAYA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIA TAYA em 06/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:54
Outras decisões
-
25/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:48
Outras decisões
-
05/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de NOBOL TAYA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de NOBOL TAYA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003446-55.2004.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NOBOL TAYA HERDEIRO: SANDRA TAYA, NEILTON TAYA, CLAUDIA TAYA, SIMONE TAYA MORI INVENTARIADO(A): TEREZA MIDORI TAYA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o inventariante sobre a impugnação juntada aos autos sob ID 166929623, no prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, manifeste-se o inventariante nos termos do parecer da Fazenda Pública ID 165586054, no prazo de dez dias.
Atendido, renove-se a vista ao órgão fazendário.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
16/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:04
Outras decisões
-
31/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/07/2023 21:33
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de NOBOL TAYA em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:52
Outras decisões
-
23/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/04/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:27
Decorrido prazo de NOBOL TAYA em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:01
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de NOBOL TAYA em 25/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:29
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
18/11/2022 14:52
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/10/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de NOBOL TAYA em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 13:57
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
17/06/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 16:14
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
16/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:09
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
08/12/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de NOBOL TAYA em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA PEREIRA em 07/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Portaria em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Portaria em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:40
Expedição de Portaria.
-
07/11/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:52
Publicado Portaria em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 16:17
Expedição de Portaria.
-
05/10/2021 16:14
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
04/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 13:52
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
26/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de NOBOL TAYA em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
09/08/2021 16:04
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de NOBOL TAYA em 22/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2021 13:12
Recebidos os autos
-
20/06/2021 13:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
27/01/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de NOBOL TAYA em 18/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Portaria em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 16:09
Expedição de Portaria.
-
20/11/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de NOBOL TAYA em 19/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Portaria em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
02/11/2020 13:03
Expedição de Portaria.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de NOBOL TAYA em 21/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de NEILTON TAYA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIA TAYA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de SIMONE TAYA MORI em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:39
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2020 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 17:23
Recebidos os autos
-
02/09/2020 17:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/04/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
27/04/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA PEREIRA em 19/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 15:22
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 04:43
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 18:35
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/10/2019 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
18/10/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 15:49
Decorrido prazo de KIOGI MORI em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:49
Decorrido prazo de HELIO NAKANISHI em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:49
Decorrido prazo de NOBOL TAYA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:49
Decorrido prazo de SIMONE TAYA MORI em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:49
Decorrido prazo de CLAUDIA TAYA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:49
Decorrido prazo de NEILTON TAYA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:49
Decorrido prazo de SANDRA TAYA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:49
Decorrido prazo de NOBOL TAYA em 07/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 07:03
Publicado Despacho em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:40
Recebidos os autos
-
10/09/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
01/08/2019 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão proferida no plantão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão proferida no plantão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704843-32.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 102/...
Pedro Henrique Sousa dos Santos
Advogado: Marcelo Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 18:19
Processo nº 0703681-56.2023.8.07.0002
Jilvan Oliveira dos Santos
Daiane Fleury Pereira
Advogado: Sara Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 22:06
Processo nº 0714270-23.2017.8.07.0001
Johnson &Amp; Johnson do Brasil Industria e ...
&Quot;Massa Falida De&Quot; Atacadista e Distribui...
Advogado: Paulo Ricardo Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2017 12:19
Processo nº 0703601-92.2023.8.07.0002
Maria B'Unita Comercio de Roupas LTDA - ...
Danielle Eliane Alves
Advogado: Phillipe Carlo Castro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 12:00
Processo nº 0721827-28.2022.8.07.0020
Prime Construcoes LTDA
Prime Construcoes LTDA
Advogado: Sheila Tamiozzo Prates
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 13:11