TJDFT - 0703681-56.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:16
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
13/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:07
Homologada a Transação
-
13/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JILVAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
22/03/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de JILVAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703681-56.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JILVAN OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DAIANE FLEURY PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, intimo a parte exequente para ciência da expedição do documento de ID 190112804.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
15/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703681-56.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: JILVAN OLIVEIRA DOS SANTOS Polo Passivo: DAIANE FLEURY PEREIRA DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95.
Regularmente processado o feito, a parte exequente formulou pedido de renovação de buscas de valores por meio do sistema SISBAJUD em desfavor da parte executada, na modalidade "teimosinha" (ID 188181551).
DECIDO.
Visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o determinado quanto à intimação da credora para informar os dados bancários, conforme Decisão de ID 178803745.
Após, ante a ausência de impugnação, DEFIRO a transferência dos valores bloqueados à exequente.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 179939170.
Tudo feito, atualize-se o débito e proceda-se à consulta SISBAJUD conforme delineado acima.
Frutífera a diligência, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, não sendo localizados ativos em nome da parte executada, intime-se, independente de nova conclusão, a parte exequente para indicar bens penhoráveis ou outros meios visando o prosseguimento desta execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:25
Deferido o pedido de JILVAN OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*21-04 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703681-56.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JILVAN OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DAIANE FLEURY PEREIRA CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da diligência de ID 182044879, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
AMANDA RIZERIO AMORIM DE SOUZA Servidor Geral -
19/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de DAIANE FLEURY PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
01/09/2023 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 08:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 08:12
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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01/09/2023 00:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:23
Deferido o pedido de DAIANE FLEURY PEREIRA - CPF: *20.***.*38-50 (REQUERIDO).
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31/08/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
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30/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703681-56.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JILVAN OLIVEIRA DOS SANTOS Polo Passivo: DAIANE FLEURY PEREIRA DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, lastreada na nota promissória de ID 168067593. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai, verifica-se que a parte exequente não apresentou os documentos comprobatórios do negócio jurídico que ensejou a expedição do título cujo pagamento se exige.
Não desconheço o fato de ser a nota promissória título de crédito não causal.
Porém, diante da grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os documentos comprobatórios do negócio jurídico celebrado que deu origem ao título executivo em comento, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou apresentados os documentos, volvam-me conclusos para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/08/2023 00:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 00:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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