TJDFT - 0703941-25.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:43
Arquivado Provisoramente
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28/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:07
Determinado o arquivamento definitivo
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27/08/2025 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2025 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703941-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão id 217921444, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 222861530 Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 223722314 RENAJUD: ID 223722312 SNIPER: ID 223722311 Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:34
Juntada de consulta sisbajud
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12/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/11/2024 17:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/11/2024 19:19
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703941-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de petição ID 188123040 e mandado devolvido sem cumprimento (ID 202257674) no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, ainda, o exequente intimado para juntar aos autos a planilha atualizada com o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se presumirem inexistentes, o que ensejará a suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
08/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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21/11/2023 07:23
Publicado Edital em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 18:56
Expedição de Edital.
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10/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:17
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703941-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP EXECUTADO: MESTRE ATACADISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 146743065, fls. 47/48.
COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP ajuizou em 10/06/2022, ação de execução fundado em títulos executivos extrajudiciais (duplicatas) contra MESTRE ATACADISTA LTDA.
Determinou-se a emenda à inicial para exclusão da planilha a multa de 3% (ID 128708159, fl. 27).
O requerente opôs embargos de declaração para esclarecer que a multa moratória de 3% está expressamente prevista nos boletos bancários vinculados às duplicatas (ID 131281521, fls. 30/32).
Requereu o acolhimento dos embargos e recebimento da inicial nos termos da inicial de ID 127696340, fls.3/7.
Os embargos de declaração foram negados.
A inicial foi parcialmente recebida, com o valor da causa de R$ 9.631,52 (10/6/2022), abatido o valor da multa.
Tentativa de citação da executada no endereço QN 5A Conjunto 2 Lote 5/6 Riacho Fundo II BRASÍLIA DF 71880-512, sem êxito (ID 137649010, fl. 41).
Acrescento que o pedido de citação por edital (ID 138833973, fl.45) foi indeferido pela decisão de ID 146743065, fls. 47/48, na qual foi determinada a realização de pesquisas de endereço.
Pesquisas realizadas pelo BANDI, SINESP/INFOSEG e SISBAJUD.
O exequente requereu a citação nos endereços AREA ADE 200 LOTE 25 CONJ 05 RECANTO DAS EMAS 72610-000 e QN 8E, CONJ 7, LT 13 2 - RIACHO FUNDO II Brasília DF Brasil - CEP 71880-512.
Foram expedidos mandados para cumprimento nos referidos locais indicados pelo credor, mas ambos sem êxito (ID 157893617, fl. 81 e ID 159891547, fl. 86).
Pugna o credor pela citação por edital.
DECIDO.
Inicialmente registro que em TODOS os mandados que forem expedidos no presente processo deve ficar em destaque (letra com fonte maior e em negrito) o nome do representante legal da empresa executada DANILO DE SÁ ANDRADE, pois a citação será realizada em seu nome, já que a empresa não está mais estabelecida no local indicado pelo credor na petição inicial.
Nas diligencias anteriores, os oficiais de justiça procuraram a pessoa jurídica (executada) e não a pessoa física (representante legal da empresa executada) as diligências deverão ser repetidas (com a ressalva acima).
Expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça, em pelo menos três oportunidades, sendo uma delas em horário especial, nos seguintes endereços: - AREA ADE 200 LOTE 25 CONJ 05 RECANTO DAS EMAS 72610-000 - QN 8E, CONJ 7, LT 13 2 - RIACHO FUNDO II Brasília DF Brasil - CEP 71880-512 Verifico, ainda, que alguns endereços encontrados nas pesquisas não foram diligenciados.
Expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça, em pelo menos três oportunidades, sendo uma delas em horário especial, nos seguintes endereços: - QNP 14, CONJ R, CS 21, CEILANDIA, CEP 72231-418 - QUADRA 300, LT 9, CEP 72620-159 - QUADRA QN 12B, CONJUNTO 1, LOTE 5, RIACHO FUNDO II 71881-630 Infrutíferas todas as diligências, fica deferida a citação editalícia da parte executada.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 257, III do CPC.
Fica a parte citanda, desde já, advertida que não sendo apresentada resposta, ser-lhe-á nomeado como Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública do Distrito Federal, com fundamento no art. 72, inciso II do CPC.
Expeça-se o edital de citação, quando oportuno.
Transcorrido em branco o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial independentemente de nova conclusão.
Riacho Fundo/DF, 15 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
15/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:04
Outras decisões
-
13/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 19:16
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:16
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
04/10/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
14/09/2022 15:24
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:24
Deferido em parte o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
22/07/2022 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:03
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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