TJDFT - 0733052-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/02/2024 05:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 05:12
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA em 19/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de EXMERINO EVANGELISTA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/12/2023 17:12
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2023 03:11
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:52
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de EXMERINO EVANGELISTA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de EXMERINO EVANGELISTA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 20:22
Recebidos os autos
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15/09/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733052-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EXMERINO EVANGELISTA DOS SANTOS EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) procuração contemporânea assinada pela parte exequente; b) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; c) cópia da decisão que determinou a penhora; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023, às 13:55:24.
Documento Assinado Digitalmente -
10/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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