TJDFT - 0745678-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 21:56
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 21:56
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745678-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 18:09:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 21:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:09
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE TEIXEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:43
Publicado Certidão de Disponibilização em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745678-74.2023.8.07.0016 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Decisão ID 186911443 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 21/02/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 21 de fevereiro de 2024 -
06/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/03/2024 09:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE TEIXEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745678-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para comprovar nos autos a data de suspensão dos descontos efetuados em seus proventos, a fim viabilizar os cálculos de cumprimento da sentença.
Prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos à Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 11:18:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:12
Outras decisões
-
08/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0745678-74.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Descontos Indevidos (10296) REQUERENTE: MARIA JOSE TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença transitou em julgado em 24/01/2024.
Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, considerando a condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, altero a classe processual e remeto os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar dos ofícios requisitórios, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019.
Com o retorno dos cálculos judiciais, proceda-se com a intimação das partes para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, poderá a parte exequente se manifestar quanto eventual renúncia do valor excedente ao limite de dez salários mínimo, de modo a permitir a expedição de RPV, bem como poderá fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor.
Caso a parte exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá informar sobre este interesse e instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, 29 de janeiro de 2024 15:25:12.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
29/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:26
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE TEIXEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:42
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:00
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/11/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/10/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE TEIXEIRA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745678-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 08:38:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/08/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:55
Outras decisões
-
16/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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