TJDFT - 0702070-57.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
24/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702070-57.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 19 - RIACHO FUNDO II - ETAPA 4 EXECUTADO: ANGELA RAMOS DE ALCANTARA ALVES SENTENÇA CONDOMINIO 19 - RIACHO FUNDO II - ETAPA 4 e ANGELA RAMOS DE ALCANTARA ALVES firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 170511389.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Como o valor penhorado não fez parte da avença, expeça-se alvará de levantamento, após preclusão, do valor penhorado de R$ 251,66, em 02/04/2023 (ID 154464976 - fls. 101/103), mais acréscimos, em favor da executada.
Faculto a indicação dos dados bancários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/10/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702070-57.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 19 - RIACHO FUNDO II - ETAPA 4 EXECUTADO: ANGELA RAMOS DE ALCANTARA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 152490712 - fls. 93/94: CONDOMÍNIO 19 - RIACHO FUNDO II maneja execução de taxas condominiais contra ANGELA RAMOS DE ALCANTARA ALVES, partes já qualificadas.
Executada citada no ID 125539755 - fl. 69 e intimada no ID 1413328497 - fl. 83 para participar da audiência.
Na solenidade, as partes compareceram, mas não houve conciliação (ID 141840288 - fls. 86/88).
Além disso, não ocorreu a quitação do débito e não há notícia de oposição de embargos à execução.
Acrescento que, na decisão de ID 152490712 - fls. 93/94, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora de R$ 251,66, em 02/04/2023 (ID 154464976 - fls. 101/103).
Em seguida, a ré regularizou a representação processual pela DPDF.
Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade de justiça (ID 154695671 - fl. 104).
Juntou documentos nos IDs 154705048 - fls. 105/115).
Em seguida, juntou a petição de ID 156414444 - fls. 118/119, sem impugnação à penhora e com proposta de acordo.
Após, as partes iniciaram tratativas de acordo, mas sem êxito.
Ao final, o autor pediu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel que ensejou as taxas executadas (IDs 164043722 - fl. 137).
DECIDO.
Inicialmente, concedo à executada a gratuidade de justiça, já anotada.
Portanto, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Inexistente acordo entre as partes, não há o que ser homologado.
Quanto ao ato executivo requerido, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor.
O domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Portanto, o real proprietário do imóvel é a Caixa Econômica Federal e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante essa propriedade ser resolúvel (artigos 22 e 23, parágrafo único, todos da Lei 9.514/1997).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, pois esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no apartamento 304, Bloco 06, Lotes 01/04, QN 31, Riacho Fundo II/DF (matrícula nº 97.422, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
INTIME-SE a executada para ciência da penhora realizada e de sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Com a impugnação, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar esse valor neste Juízo.
Promova a Secretaria a penhora via sistema E-RIDF, art. 844 CPC.
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos, sob pena de desconstituição da penhora.
Riacho Fundo/DF, 15 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
15/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:03
Deferido o pedido de ANGELA RAMOS DE ALCANTARA ALVES - CPF: *16.***.*23-68 (EXECUTADO).
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13/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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21/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/04/2023 18:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/04/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/03/2023 15:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 22:54
Juntada de Certidão
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07/11/2022 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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07/11/2022 19:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2022 20:38
Recebidos os autos
-
06/11/2022 20:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2022 22:40
Recebidos os autos
-
05/10/2022 21:55
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 14:03
Decorrido prazo de ANGELA RAMOS DE ALCANTARA ALVES - CPF: *16.***.*23-68 (EXECUTADO) em 13/06/2022.
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14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de ANGELA RAMOS DE ALCANTARA ALVES em 13/06/2022 23:59:59.
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23/05/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 07:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/05/2022 11:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 19:19
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
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30/03/2022 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/03/2022 18:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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