TJDFT - 0721227-07.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/09/2025 00:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2025 00:00
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 20:28
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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02/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/05/2025 09:03
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2025 04:15
Processo Desarquivado
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22/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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25/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 18:40
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:15
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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05/02/2025 07:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 07:29
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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16/12/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721227-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: FABIANE CRISTINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, facultando-se às partes a apresentação de requerimentos (ID. 197745478).
Ouvidas, as partes formularam seus pedidos.
A parte ré pugnou por prazo para apresentação de memoriais e a suspensão do feito até prolação de sentença nos autos n. 0722849-24.2022.8.07.0020.
Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova oral.
Decido.
O pedido de produção de prova oral não prospera.
A decisão de saneamento e organização do processo fixou como ponto controvertido saber se a parte requerida teria obrigação legal e/ou contratual de efetuar o pagamento de “taxas condominiais” em favor da parte requerente e/ou se essa cobrança seria ilegítima (ID. 197745478).
No caso, entendo que a oitiva de testemunhas é dispensável para comprovar os fatos elencados pela parte autora, tais como a comprovação do vínculo entre as partes, os benefícios condominiais e a fruição dos mesmos pela ré.
Isso porque os documentos que instruem a ação são suficientes para o exame exauriente dos pontos tidos por controversos pela parte autora.
Sendo assim, as provas que serão consideradas para o julgamento da ação são as que já constam dos autos, ressaltando-se que, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe a parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
Nesse sentido, temos que a oitiva de testemunhas em nada contribuirá para o deslinde da questão, o que impõe o indeferimento do pedido.
Importa, ainda, ressaltar que o art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz competência para determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento, bem como para indeferir as diligências que reputar inúteis ao deslinde da questão, em decisão fundamentada, o que se subsume à hipótese dos autos.
Indefiro, assim, o pedido de produção de prova oral.
Consequentemente, indefiro o pedido de abertura de prazo para apresentação de memorais.
Isso porque não há previsão legal que permite a apresentação da referida peça nos processos em que não foi produzia prova oral, tal como ocorre no caso dos autos.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão do processo para aguardar o julgamento dos autos n.º 0722849-24.2022.8.07.0020, pois trata-se de cobrança de débitos decorrentes de imóvel distinto (30A APTO).
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
11/09/2024 09:39
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:39
Indeferido o pedido de FABIANE CRISTINA DA SILVA - CPF: *69.***.*92-48 (REU), PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-07 (AUTOR)
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10/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 09:21
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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04/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/01/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721227-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: FABIANE CRISTINA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo, intime-se a advogado da parte requerida para regularizar sua representação processual. Águas Claras/DF, 8 de janeiro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/01/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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20/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:28
Publicado Edital em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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13/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 08:56
Recebidos os autos
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10/10/2023 08:56
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-07 (AUTOR).
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03/10/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de ID. 171383069.
Intime-se a parte autora, com a advertência do art. 258 do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar detalhadamente (com informações dos endereços e dos respectivos IDs das respectivas diligências) se todos os endereços constantes dos autos, atribuídos à parte requerida/executada, já foram efetivamente diligenciados.
Em caso negativo, promova-se a citação da parte requerida/executada nos endereços ainda não diligenciados.
Caso todos os endereços já tenham sido diligenciados, retornem conclusos para apreciação do pedido de citação por edital.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:11
Indeferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-07 (AUTOR)
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12/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721227-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: FABIANE CRISTINA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista petição apresentada, aguarde-se o prazo descrito no final da certidão retro. Águas Claras/DF, 24 de agosto de 2023.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
25/08/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:20
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721227-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: FABIANE CRISTINA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento/expedição do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para recolher a Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s), bem como comprovar o seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 7 de agosto de 2023.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais. - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
07/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 10:32
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:32
Indeferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-07 (AUTOR)
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28/06/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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06/06/2023 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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13/04/2023 18:51
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:39
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:21
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:21
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-07 (AUTOR).
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24/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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03/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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03/02/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 17:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2023 16:20
Recebidos os autos
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03/02/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2023 08:05
Recebidos os autos
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03/02/2023 08:05
Outras decisões
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25/01/2023 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/01/2023 07:39
Recebidos os autos
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23/01/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/01/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 09:26
Recebidos os autos
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14/12/2022 09:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/12/2022 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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