TJDFT - 0709504-53.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 03:23
Decorrido prazo de RONALDO SEVERINO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:25
Publicado Edital em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 14:31
Expedição de Edital.
-
06/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 10:29
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de RONALDO SEVERINO DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de RONALDO SEVERINO DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709504-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: RONALDO SEVERINO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 110102797 - 02/12/2021) A presente está paralisada desde então, pois infrutíferas todas as tentativas de localização de bens dos executados.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução é cheque (ID 32452362) cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 02/12/2022.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2023 23:17
Recebidos os autos
-
22/08/2023 23:17
Declarada decadência ou prescrição
-
17/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709504-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: RONALDO SEVERINO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 16:41:18.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
10/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:40
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 13:09
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 09:25
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2022 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 25/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:54
Recebidos os autos
-
01/12/2021 10:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 08:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 19/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 10:30
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2020 10:39
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 00:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2019 05:35
Decorrido prazo de RONALDO SEVERINO DOS SANTOS em 17/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 15:02
Recebidos os autos
-
03/09/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2019 12:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2019 17:14
Recebidos os autos
-
02/09/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/08/2019 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2019 15:02
Recebidos os autos
-
21/06/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/06/2019 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 15:35
Juntada de Certidão
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23/05/2019 22:07
Juntada de Certidão
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08/05/2019 17:12
Expedição de Ofício.
-
03/05/2019 15:00
Recebidos os autos
-
03/05/2019 15:00
Suscitado Conflito de Competência
-
25/04/2019 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2019.
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25/04/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/04/2019 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 13:48
Recebidos os autos
-
22/04/2019 13:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2019 17:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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16/04/2019 17:50
Juntada de Certidão
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16/04/2019 15:14
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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16/04/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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