TJDFT - 0711187-74.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 19:02
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711187-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO BORGES NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: SENIRA PEREIRA DA SILVA, LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Narrou o autor que, em 31 de junho de 2023, foi atingido pelo veículo conduzido e de propriedade dos réus, causando danos morais e materiais.
Pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais de R$ 6.864,54, referente ao menor orçamento para o conserto de sua moto, bem como despesas com o acidente, danos morais de R$ 5.000,00 e lucros cessantes a serem arbitrados em liquidação de sentença sendo o valor de 1.976,00 ao mês e/ou 98,80 ao dia.
Nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida.
Conforme artigo 52, inciso I, também da Lei dos Juizados, as sentenças serão necessariamente líquidas.
O pedido expresso do autor demandaria a liquidação da sentença, o que, como se viu, é vedado pelo Lei 9.099/95.
Veja-se que não se trata de mera necessidade de se efetuar cálculo próprio acerca das parcelas vincendas.
Assim, na forma pleiteada pelo autor, é inviável o processamento desses pedidos em sede de Juizado Especial.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso I e artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários.
Intime-se e registre-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 21:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 12:47
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/08/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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