TJDFT - 0708292-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 16:13
Juntada de Petição de comprovante
-
24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/01/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 21:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e determino a liberação do montante bloqueado em favor da parte exequente.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias para informar seus dados bancários e informar se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de extinção pelo pagamento.
PRECLUSA A PRENTE DECISÃO, TRANSFIRA-SE os valores bloqueados para conta vinculada ao juízo e, em seguida, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da Parte Exequente referente aos valores bloqueados ao ID 190753236 (R$ R$ 826,70, mais acréscimos legais).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:33
Indeferido o pedido de JULIO CESAR FARKAS ARAUJO - CPF: *43.***.*71-15 (REU), SUELY FARKAS ARAUJO - CPF: *36.***.*38-49 (REU)
-
10/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/03/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/03/2024 10:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARKAS ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SUELY FARKAS ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO CASABLANCA MALL RESIDENCE - CNPJ: 29.***.***/0001-93 (AUTOR).
-
16/11/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/11/2023 04:25
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 16:19
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de SUELY FARKAS ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARKAS ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:20
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora da quantia devida a título de taxa condominial ordinária, vencida e não paga relativa a 10/2022, bem como no custo suportado pelo condomínio pela expedição do CRI do imóvel, necessária ao desenrolar do objeto posto, débito este que perfaz o montante atualizado até 17/04/2023 de R$ 524,09, além das prestações vincendas ou que vierem a se vencer no curso do feito (art. 323 do CPC), estas - vincendas - atualizadas pelo índice INPC desde seu vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% e multa contratual de 2% sobre o total devido.
O valor da condenação deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento da presente ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de SUELY FARKAS ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARKAS ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2023 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO CASABLANCA MALL RESIDENCE - CNPJ: 29.***.***/0001-93 (AUTOR).
-
05/06/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/05/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718457-41.2022.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Ed. Res. Cen...
Palicy Antonio da Fonseca
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 11:13
Processo nº 0734380-85.2023.8.07.0016
Edson Sampaio de Souza
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 18:33
Processo nº 0711072-53.2023.8.07.0005
Lucivam Correa Bernardo
Associacao Planaltinense Comunitaria de ...
Advogado: Carlos Fernando Pereira Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 17:38
Processo nº 0714240-85.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jose Mauricio Bicalho Dias
Advogado: Juliana Maria Almeida Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2017 09:41
Processo nº 0717558-21.2023.8.07.0016
Wilson Miguel da Cunha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 14:35