TJDFT - 0711072-53.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 15:44
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCIVAM CORREA BERNARDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FARIAS em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FARIAS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCIVAM CORREA BERNARDO em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/10/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 20:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
25/09/2023 20:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711072-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DE SOUZA FARIAS, LUCIVAM CORREA BERNARDO REU: ASSOCIACAO DA RADIO COMUNITARIA TERRA FM PLANALTINA DF DECISÃO 1) Retifique-se o polo passivo para substituir o réu por Associação Planaltinense Comunitária de Rádio da Cidade Satélite de Planaltina (ID 168770392 p. 2). 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 5) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711072-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DE SOUZA FARIAS, LUCIVAM CORREA BERNARDO REU: ASSOCIACAO DA RADIO COMUNITARIA TERRA FM PLANALTINA DF DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, principalmente quando é entendimento desta Corte que a produção antecipada de provas é incabível no microssistema da Lei 9.099/95.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INCOMPETÊNCIA.
RITO SUMARÍSSIMO INCOMPATÍVEL COM AÇÃO CÍVEL SUJEITA À PROCEDIMENTO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora se insurgiu contra a sentença que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil e art. 51, II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2.
Em seu recurso, a parte autora alega que não há razão do Juízo a quo concluir pela incompetência absoluta para apreciar e julgar a produção antecipada de provas.
Argumentou que inexiste qualquer complexidade em determinar ao Distrito Federal que inclua nos autos do processo, os documentos comprobatórios de todas as cinco inscrições atribuídas à autora com os respectivos boletos de taxa de inscrição e comprovantes de pagamento.
Citou julgados paradigmas, sendo eles o Acórdão nº 1180089 e Acórdão nº 1035813.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Os réus apresentaram contrarrazões. 3.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito, que se mostre incompatível com o rito. 4.
O processo, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC. 5.
No caso, ainda que a questão seja de menor complexidade, não se pode alargar a competência do juizado, uma vez que nos juizados não se admite o processamento de ações sujeitas ao rito especial.
Registre-se que os acórdãos citados como paradigmas estão em sintonia com o que foi decidido na sentença. 6.
Aplica-se ao caso dos autos, o Enunciado nº 8 do Fonaje, bem como os precedentes citados pela parte autora, não merecendo qualquer reparo. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, SUSPENSA sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. 9.
Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1642236, 07084685120218070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar e-mail do autor Bruno; b) retificar o polo passivo, pois se a pessoa jurídica está baixada, não mais existe; c) juntar a integralidade do documento de identidade do autor Bruno; d) juntar comprovante de residência em nome próprio de ambos os autores.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:17
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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