TJDFT - 0705027-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 17:48
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSILENE EVANGELISTA ALVES DE ANDRADE em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705027-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSILENE EVANGELISTA ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSILENE EVANGELISTA ALVES DE ANDRADE contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AOCP, na qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu do concurso de provimento de cargos de Policial Penal do Distrito Federal.
Para tanto, sustenta ter sido aprovada na prova objetiva de concurso público destinado ao provimento de cargo de Policial Penal do Distrito Federal.
Aduz que, de igual sorte, obteve êxito nas provas de aptidão psicológica e sindicância de vida pregressa.
Acrescenta que, apesar disso, fora considerada inapta na prova de aptidão física.
Verbera que a justificativa para a sua eliminação foi que não teria atingido a performance mínima no teste de corrida de 12 minutos, de maneira que teria deixado de percorrer 100 (cem) metros.
Relata que o espaço percorrido após o encerramento do tempo não teria sido computado.
Disserta que teria ficado a menos de 10 (dez) metros da linha de chegada.
Defende que fora feita uma medição errada da pista em que o teste veio a ser realizado e que esse equívoco fez com que não tivesse completado a prova de forma exitosa.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de Id 158796756, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação no Id 161106586.
Em suas razões de defesa, assevera que inexiste irregularidade no teste físico que foi realizado, consistindo em fase do certame, na qual a demandante não obteve aprovação, em razão de não ter finalizado a distância proposta para o percurso de corrida de 12 (doze) minutos.
Ao final, espera pela procedência do pedido.
Por sua vez, o Instituto AOCP assevera que a demandante não obteve êxito em percorrer a distância mínima de 2.000 (dois mil) metros em 12 (doze) minutos, fato que implicou na sua inaptidão para o concurso.
Disserta que o ato administrativo que a eliminou encontra amparo nos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Disserta que não se poderia conceder tratamento diferenciado à autora sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Ao final espera pela improcedência do pedido.
Decisão saneadora lançada no Id 185952134.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DEDIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve quebra na isonomia em razão do tamanho da pista de corrida.
A realização de concursos públicos, como se sabe, é uma exigência constitucional para o preenchimento de cargos públicos, acessíveis exclusivamente àqueles que atendam aos requisitos estipulados por lei.
A posse no cargo está sujeita à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, de acordo com a orientação que é extraída do Art. 37, Inc.
I e II, da Constituição da República.
Com base nas elencadas no referido texto normativo, torna-se admissível a implementação de testes físicos desde que estejam em consonância com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego pretendido, observando-se as prescrições da legislação de regência.
Especificamente no contexto do Distrito Federal, a Lei n. 4.949/2012 dispõe acerca das diretrizes gerais, incluindo a exigência de teste físico como critério para admissão em certas carreiras.
Confira-se: Art. 39.
Para a realização de prova física, o edital normativo do concurso público deve indicar as técnicas admitidas e os desempenhos mínimos diferentes para homens e mulheres. § 1º A pessoa jurídica realizadora do concurso público deve disponibilizar, para o dia, o horário e os locais de realização da prova física, Unidade de Terapia Intensiva móvel apta para atendimento de emergência. § 2º É vedada a aplicação de prova física entre as onze horas e as quinze horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado.
Art. 40.
As condições de saúde para participação de prova física são de exclusiva responsabilidade do candidato, que deve estar apto a fazê-la no dia, na hora e no local marcados.
Parágrafo único.
A gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso público.
Art. 41.
Os desempenhos mínimos são fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das atribuições do cargo público.
Na hipótese dos autos, a demandante foi reprovada na prova de aptidão física, corrida de 12 (doze) minutos, na qual deveria percorrer no mínimo 2.000 (dois mil) metros.
Consoante se infere da documentação juntadas aos autos, a autora percorreu 1.900 (mil e novecentos) metros.
Com efeito, em relação à referida etapa, verifica-se ser fato incontroverso que a demandante não conseguiu cumprir a exigência mínima de 2.000 (dois mil) metros para que pudesse ser considerada apta e, assim sendo, prosseguir nas demais fases do concurso.
A farta documentação presente nos autos (Ids 161110315, p. 5 e 161110319) autoriza a conclusão de que não só a autora não percorreu a integralidade da distância prevista em edital, como também aquiesceu mediante aposição de assinatura quando da conclusão, por parte dos fiscais de prova, acerca de sua inaptidão.
O edital da citada seleção pública foi peremptório ao delinear o regramento básico aplicável ao teste físico: 14.2 O Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, será avaliada conforme os critérios das Tabelas 14.2, 14.3, 14.4, 14.5, 14.6, 14.7 e 14.8. 14.2.1 O candidato será considerado APTO ou INAPTO no teste de aptidão física, sendo eliminado do certame o candidato considerado INAPTO, conforme critérios das Tabelas 14.2, 14.3, 14.4, 14.5, 14.6, 14.7 e 14.8. 14.2.2 O candidato que não atingir a performance mínima em quaisquer dos testes da prova de aptidão física será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso. 14.2.3 Será considerado APTO no teste de aptidão física o candidato que atingir a performance mínima em todos os testes. (...) 14.5 O Teste de Aptidão Física realizar-se-á, independente das diversidades físicas ou climáticas, na data estabelecida para a realização da mesma.
A leitura do texto acima colacionado, permite compreender que o cargo público postulado pela autora exige notória aptidão física, dada a natureza intrinsecamente desafiadora das atribuições. É por essa razão que o exame de aptidão física é realizado, visando identificar os indivíduos que possuem as melhores condições para cumprir as responsabilidades do cargo, presumindo-se que tais indivíduos possam desempenhar suas funções de maneira mais eficaz.
A autora, sem distinção dos demais candidatos, encontra-se submetida às condições estipuladas no edital, em cumprimento ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório que norteia certames dessa natureza.
Esse ditame busca assegurar a igualdade de tratamento entre todos os candidatos e o respeito às normas estabelecidas pelo Poder Público, tudo isso, para garantir que a Administração Pública se mantenha equidistante e sem a criação de diferenciações entre os candidatos.
Ademais, no que se refere à argumentação de que a pista na qual foi realizada a prova tem exatos 409,297m (quatrocentos e nove metros e duzentos e noventa e sete centímetros), sorte não assiste à autora.
O documento acostado no Id 47445633 permite depreender que a informação trazida aos autos por intermédio da autora não corresponde à realidade.
A raia central, de acordo com a documentação acostada aos autos, possui 400 (quatrocentos) metros.
Os candidatos eram orientados a correr por ela durante o seu percurso, de modo que teriam que alcançar um número mínimo de voltas dentro do espaço de tempo de 12 (doze) minutos.
Dessa maneira, a pista é particionada em etapas de 100 (cem) metros, sendo que o candidato somente completaria o percurso quando superasse cada uma das marcações.
Desse modo, ante a inexistência de ilegalidades, descabe ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios definidos pelo Poder Público para avaliação dos candidatos, essa compreensão possui, inclusive, tese fixada no tema da Repercussão Geral n. 485.
Ao se debruçar sobre a temática, o c.
Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
LEGALIDADE.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSAM A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem declarou expressamente, com base nos elementos constantes dos autos, que não há provas de qualquer ilegalidade na avaliação do teste físico, conclusão que deve ser mantida, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, providência inviável na via especial. 2.
Vale salientar, em reforço às conclusões alcançadas pela Corte de origem, que a jurisprudência do STJ é a de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.
Precedentes: AgRg no RMS. 47.741/MS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.12.2015; AgRg no RMS. 37.683/MS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 29.10.2015. 3.
Ademais, as duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 20.11.2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital.
Nesse sentido: AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2017. 4.
Recurso Especial do Particular a que se nega provimento. (REsp n. 1.597.570/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 14/11/2018.). - grifo nosso Ressalte-se, por fim, que a eliminação da autora no concurso em questão não deve ser analisada sob a perspectiva da razoabilidade, considerando que a sua aptidão física para o exercício do cargo era uma condição expressamente prevista no edital.
A capacidade física de todos os candidatos deveria ser verificada no momento da realização do teste físico.
A autora, não tendo sido aprovado nessa etapa, não cumpriu com os requisitos objetivamente definidos pelo edital.
Diante disso, a não aprovação da autora no teste físico indica que não alcançou os padrões necessários para o avanço no certame.
Portanto, a sua eliminação se deu em estrita observância às regras previamente estipuladas, sem que houvesse qualquer desvio ou ilegalidade no ato administrativo impugnado.
Assim, a decisão de eliminação atende aos critérios de legalidade e razoabilidade, pois reflete a aplicação fiel das normas que regem o processo seletivo.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das despesas do processo, bem como honorário advocatícios que fixo em 10% (dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspende-se a exigibilidade da referida condenação em razão da gratuidade de justiça que ora concedo nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 17:42:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
30/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/04/2024 14:59
Decorrido prazo de JOSILENE EVANGELISTA ALVES DE ANDRADE - CPF: *01.***.*96-91 (REQUERENTE) em 25/03/2024.
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26/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSILENE EVANGELISTA ALVES DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705027-91.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSILENE EVANGELISTA ALVES DE ANDRADE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ AOCP juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 189942995.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:12:58.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
14/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 19:12
Juntada de Certidão
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25/02/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSILENE EVANGELISTA ALVES DE ANDRADE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705027-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSILENE EVANGELISTA ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende a anulação do ato administrativo que lhe reprovou no Teste de Aptidão Física do Concurso Público para a Carreira de Polícia Penal do Distrito Federal.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve quebra na isonomia em razão do tamanho da pista de corrida.
Acerca das questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC), depreende-se que a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento do feito, já restou devidamente apreciada e acolhida.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesta diretriz, o requerimento de produção de prova pericial deduzido pela demandante não deve ser acolhido.
Isso porque, quanto à verificação da metragem da pista, tem-se que a análise da extensão e dos pontos suscitados se revela condizente com a apreciação de prova documental.
Dessa forma, intime-se o Instituto AOCP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Laudo Topográfico da pista em que realizada a prova, haja vista a maior facilidade na obtenção do documento em apreço, assim como as gravações da prova de corrida da parte autora.
Juntados os documentos, deem-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, encaminhem os autos conclusos para Sentença. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 19:57
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/02/2024 16:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 05/02/2024.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:07
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:07
Outras decisões
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28/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/12/2023 14:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/12/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/12/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 17:00
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:00
Declarada incompetência
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12/12/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/12/2023 22:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2023 08:49
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/11/2023 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSILENE EVANGELISTA ALVES DE ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705027-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSILENE EVANGELISTA ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento movida por JOSILENE EVANGELISTA ALVES DE ANDRADE em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, tendo por objeto a nulidade do ato administrativo que excluiu a requerente do concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Penal, da Polícia Penal do Distrito Federal.
O processo foi distribuído, inicialmente, à 6ª Vara da Fazenda Pública tendo aquele Juízo se declarado incompetente para julgar a demanda em decorrência do valor atribuído à causa (ID157980227).
Por meio da Decisão de ID158060525, suscitou-se conflito de competência.
Posteriormente, em Decisão proferida pela 1º Câmara Cível, foi fixada a competência deste Juizado, sob o fundamento de possibilidade de produção de prova pericial simplificada dentro do rito especial.
Segundo referida decisão, chegada a instrução, e se os elementos de convencimento demandassem produção de prova complexa e incompatível com o trâmite célebre, poderia haver o declínio da competência.
Pois bem, o ponto controvertido da lide cinge-se em analisar se a parte autora percorreu, ou não, a distância exigida de 2 mil metros, no tempo de 12 minutos.
Para tanto, a requerente impugna o tamanho da pista em que foi realizado o TAF, alegando que a pista pode ser maior do que foi realmente divulgado pelo réu, o que teria prejudicado a candidata no seu desempenho, resultando na sua eliminação do concurso.
Para esclarecer tal fato, pleiteia a autora a nomeação de perito oficial para que seja realizada perícia topográfica na pista, a fim de comprovar os fatos alegados na inicial (ID167132738).
Por conseguinte, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação contida no caput do art. 3º da Lei nº 9.099/95, uma vez que, para que seja alcançado o deslinde da controvérsia, exige-se a realização da prova técnica, qual seja, elaboração de perícia topográfica.
A propósito, sobre a questão, já decidiu o egrégio TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
PERÍCIA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF em face do JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF, nos autos de ação de anulação de ato administrativo proposta por candidato eliminado de concurso público, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que busca revisão de sua desclassificação no teste de aptidão física do concurso público para Polícia Penal do Distrito Federal 2.
A aplicação conjunta dos dispositivos legais constantes nos artigos 2º das Leis n. 12.153/2009 e n. 9.099/1995, conduz à conclusão de que, para a fixação da competência dos juizados especiais de fazenda pública do Distrito Federal, mostra-se imprescindível que o valor da causa não exceda a 60 salários mínimos e que a ação não apresente grande complexidade, de modo a dar efetividade aos princípios norteadores dos Juizados Especiais. 3.
Observado que, no caso concreto, nada obstante o valor atribuído à causa não seja superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a causa apresenta complexidade para solução, na medida em que a verificação da real distância percorrida pelo candidato autor no teste dependerá de análise e manifestação de expert. 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1727746, 07171248020238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no PJe: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ELIMINAÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INCONCILIÁVEL COM O RITO DOS JUIZADOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme a Lei 9.099/19951, o processo deve ser conduzido "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", salientando que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade. 1. 1.
A necessidade produção de prova pericial mostra-se inconciliável com os princípios orientadores do procedimento adotado nos Juizados. 2.
No caso concreto, embora o proveito econômico pretendido, valor conferido à causa, não exceda sessenta salários-mínimos, poderá haver necessidade de realização de prova pericial complexa para aferir se o candidato/autor, no teste de aptidão física, realizou o exercício dentro dos padrões exigidos pela banca examinadora e elencados no edital.
Com efeito, exigir-se-á das partes um comportamento processual mais cuidadoso para que possam se desincumbir dos seus ônus probatórios nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, procedimentos que são incompatíveis com o sistema existente no Juizado Especial. 3.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o d.
Juízo Suscitado, Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1661759, 07004571920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APROVAÇAO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO INDIVIDUAL.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO TRIANGULARIZADA.
POTENCIAL COMPLEXIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em função do valor da causa, a qual é de natureza absoluta.
Entretanto, o critério qualitativo da complexidade estabelecido pelo art. 98, I, da CF também deve ser considerado. 2.
Não se enquadra no conceito de direito coletivo a pretensão do Autor da ação principal de obter aprovação na primeira fase do concurso para Agente de Atividades Penitenciárias do DF, a fim de afastar a competência do Juizado Fazendário. 3.
Apesar da adequação do valor aos limites definidos pela Lei n° 12.153/2009, o objeto da ação, quando triangularizada a relação processual, pode vir a se tornar complexa e exigir a produção de prova não prevista pela Lei dos Juizados Especiais, o que implica no reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a ação. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar competente o juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1357002, 07029036320218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no PJe: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nos princípios que regem os Juizados Especiais da Fazenda, mormente o da simplicidade, celeridade e economia processual, estes incompatíveis com a produção de prova que demanda maior complexidade, como a perícia topográfica, com apoio no art. 66, inciso II do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência, observando a forma definida no art. 953, inciso I, do mesmo diploma. À Secretaria para distribuir o incidente, juntando o registro nos autos, bem como suspender o feito até que seja decidido o conflito, ou sejam requisitados pelo eg.
Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 17:57:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/08/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:36
Suscitado Conflito de Competência
-
02/08/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:24
Outras decisões
-
29/06/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/06/2023 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSILENE EVANGELISTA ALVES DE ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSILENE EVANGELISTA ALVES DE ANDRADE em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/05/2023 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:50
Suscitado Conflito de Competência
-
09/05/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/05/2023 15:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/05/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:51
Declarada incompetência
-
08/05/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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