TJDFT - 0700800-51.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:54
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700800-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO BRANCO EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ROSEMARI DA SILVA FERNANDES Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
A pesquisa foi novamente realizada no ID 169902606.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 178171723, até 04/09/2024, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/12/2023 17:57
Deferido o pedido de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/11/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:50
Outras decisões
-
30/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2023 12:25
Deferido o pedido de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700800-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO BRANCO EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ROSEMARI DA SILVA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD*, conforme item 2 da Decisão de ID 134884057. *Observação: Não foi possível inserir a pessoa jurídica COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO BRANCO EIRELI - EPP, tendo em vista que o SISBAJUD retornou a seguinte mensagem: "Existe pelo menos 01 Réu/Executado que não possui Instituição Financeira associada", conforme anexo.
Certifico, ainda, que permanece ativa a restrição de transferência imposta sobre o veículo de Placa NGW3768 (ID 135063446), em 29/08/2022, conforme Decisão de ID 134884057.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 10 de agosto de 2023 às 15:28:01 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
10/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO BRANCO EIRELI - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:09
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 17:33
Expedição de Edital.
-
01/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:28
Outras decisões
-
01/03/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 22:53
Recebidos os autos
-
06/02/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:07
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2022 06:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:01
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
28/01/2022 10:22
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/01/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 19:08
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/08/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 17:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 20:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 02:43
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 21:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:32
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
26/01/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 16:15
Recebidos os autos
-
22/05/2020 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2020 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 17:48
Recebidos os autos
-
15/05/2020 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2020 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/05/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2019 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2019 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 00:39
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2019 16:28
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 16:28
Juntada de mandado
-
31/01/2019 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
30/01/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 16:24
Recebidos os autos
-
22/01/2019 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2019 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/01/2019 17:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
17/01/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 16:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/01/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713638-61.2022.8.07.0020
Dataniel Silva Duarte
Patricia Rebelo dos Santos
Advogado: Edson Junior Sousa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 13:16
Processo nº 0720689-65.2022.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Leonardo Vaqueiro Figueiredo
Advogado: Nathalia Alves Cesilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 15:40
Processo nº 0735748-82.2020.8.07.0001
Alice Alves de Melo
Joao Alvares Teixeira
Advogado: Einstein Lincoln Borges Taquary
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2020 14:16
Processo nº 0735654-84.2023.8.07.0016
Ana Aline Freitas
Distrito Federal
Advogado: Kauna Rener Kassem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 15:17
Processo nº 0741225-36.2023.8.07.0016
Marco Aurelio de Carvalho Espindola
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 17:56