TJDFT - 0711333-18.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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13/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SENIRA PEREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BORGES NASCIMENTO SILVA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711333-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO BORGES NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: SENIRA PEREIRA DA SILVA, LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado pelas partes, por sentença irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95), extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do C.P.C.
Como o acordo foi celebrado somente em relação ao réu LOCALIZA, nos termos do artigo 844, § 3º do Código Civil, a dívida está extinta em relação à ré SENIRA.
Assim, retifique-se a autuação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Registre-se, dê-se baixa e arquive-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:53
Homologada a Transação
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19/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:16
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/02/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de SENIRA PEREIRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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19/12/2023 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:20
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711333-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO BORGES NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: SENIRA PEREIRA DA SILVA, LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO 1) A ré já compareceu aos autos, razão pela qual a considero citada.
Intime-se da audiência. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:17
Outras decisões
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25/08/2023 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:27
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711333-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO BORGES NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: SENIRA PEREIRA DA SILVA, LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO 1) Não há estado civil de união estável.
O autor é solteiro, casado, viúvo, separado ou divorciado.
Prazo de 5 dias. 2) Certifique a Secretaria se houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 0711187-74.2023.8.07.0005.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 20:09
Recebidos os autos
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21/08/2023 20:09
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/08/2023 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/08/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711333-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO BORGES NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: SENIRA PEREIRA DA SILVA, LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, pois não há certeza sobre a dinâmica do acidente de forma a imputar à ré Sinira, antes de qualquer instrução, culpa pela colisão, mesmo em face de seu depoimento à autoridade policial.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar e-mail e telefone do autor, bem como estado civil (solteiro, casado, divorciado, separado ou viúvo); b) informar estado civil e profissão da ré Senira; c) juntar extrato bancário de todas as suas contas e referentes aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; d) trazer comprovante de que o veículo efetivamente lhe pertence; e) comprovar o tempo que será necessário ao conserto da motocicleta; f) indicar exatamente quais a lesões suportadas pelo autor. 4) Qualquer outra medida deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 0711187-74.2023.8.07.0005.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 12:52
Recebidos os autos
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15/08/2023 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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