TJDFT - 0714240-85.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714240-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DESPACHO Defiro ao exequente prazo suplementar de 30 (trinta) dias para comprovação da averbação das penhoras nos registros dos imóveis, conforme requerido.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 23:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:56
Indeferido o pedido de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS - CPF: *00.***.*26-68 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
17/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/07/2025 18:55
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:37
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714240-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-87 Parte ré: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS - CPF/CNPJ: *00.***.*26-68 e JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS - CPF/CNPJ: *36.***.*28-15 DECISÃO I.
Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora dos imóveis indicados nos ids. 233784361 e 233784362, de matrículas n.º 28.917 e 26.683, ambos registrados perante o 9º Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro, de propriedade do executado JOSE MAURICIO BICALHO DIAS - CPF n.º *00.***.*26-68.
Consta das matrículas que o estado civil do executado de casado com WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS sob o regime da separação legal de bens.
Consta da matrícula do imóvel n.º 28.917 que sobre este pendem os seguintes ônus: R-17, arrolamento da Delegacia da Receita Federal oriunda da requisição n.º 16.00.03.96.99; Av-18, averbação premonitória referente à ação de execução nº 2016.01.1.120231-5, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, cujo valor da causa é de R$ 1.338.775,24; e da matrícula do imóvel n.º 26.683: R-14, arrolamento da Delegacia da Receita Federal oriunda da requisição n.º 16.00.03.96.99; Av-15, averbação premonitória referente à ação de execução n.º 2016.01.1.120231-5, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, cujo valor da causa é de R$ 1.338.775,24; Av-17, indisponibilidade determinada pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho/RJ nos autos do processo n.º 0000815-95.2012.5.01.0010.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor atualizado do débito é R$ 1.776.322,72 - id. 237159618.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
II.
Ainda, nos termos do art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro o pedido de penhora de eventual crédito da parte executada JOSE MAURICIO BICALHO DIAS - CPF/CNPJ: *00.***.*26-68, decorrente do processo administrativo n.° 54000.014347/2024-44, perante o INCRA - Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária, que tem por objeto a desapropriação da FAZENDA CRIXÁ (matrícula n.º 59.566 do CRI de Formosa/GO).
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 1.776.322,72, atualizado em 15/05/2025, id. 237159618).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se, também, o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: INCRA - Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária: SBN Quadra 01 Bloco D Lote 32, Edifício Palácio do Desenvolvimento - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70057-900.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:42
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 15:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/05/2025 15:32
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
25/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 13:43
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
11/01/2025 21:35
Recebidos os autos
-
11/01/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 21:35
Outras decisões
-
07/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:44
Deferido em parte o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 13:44
em cooperação judiciária
-
08/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714240-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício da AGRODEFESA- GO De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 11 de setembro de 2024 às 09:11:20 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
11/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714240-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DECISÃO Diante da documentação apresentada no id. 201020081 e seguintes, defiro o pedido de id. 197122132.
Oficie-se à Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA para que informe acerca da existência de semoventes de propriedade do executado JOSE MAURICIO BICALHO DIAS - CPF nº *00.***.*26-68, no prazo de 10 dias.
Dou à presente decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo [email protected], devendo constar o número do processo 0714240-85.2017.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 07:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:38
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I - CNPJ: 36.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 07:38
em cooperação judiciária
-
20/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 00:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 00:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 00:04
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I - CNPJ: 36.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714240-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO No id. 169487903, a Curadoria manifestou-se pela não oposição de embargos à execução.
Tratando-se o executado de Espólio, nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada ESPÓLIO JOSE MAURICIO BICALHO DIAS - CPF/CNPJ: *00.***.*26-68, no rosto dos autos de n° 0030568- 68.2016.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília – DF, até o limite do valor em execução ( R$ 1.102.588,33 ), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
31/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:33
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714240-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DESPACHO Antes de analisar o pedido de penhora formulado retro, tratando-se de citação realizada via edital, remetam-se, os autos, à Curadoria de Ausentes para manifestação, após as certificações devidas, conforme a praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:23
Publicado Edital em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:23
Publicado Edital em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:29
Expedição de Edital.
-
30/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:12
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:12
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I - CNPJ: 36.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:24
Expedição de Carta.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I em 07/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 11:12
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 09:49
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:49
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I - CNPJ: 36.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:23
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2022 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2022 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2022 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 14:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 22:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 12:44
Recebidos os autos
-
10/11/2020 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/10/2020 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I em 27/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 16:02
Recebidos os autos
-
17/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2020 14:05
Recebidos os autos
-
19/04/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2020 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2020 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2019 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 17:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 22:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 08:11
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 12:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
02/11/2018 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2018 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2018 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 07:33
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 19:06
Recebidos os autos
-
19/10/2018 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2018 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2018 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 16:22
Recebidos os autos
-
29/08/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 16:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/08/2018 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2018 17:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 06:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 06:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 16:32
Recebidos os autos
-
28/06/2018 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 16:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2018 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 08:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 17:24
Recebidos os autos
-
06/03/2018 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 21:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/03/2018 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 07:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 05/12/2017 23:59:59.
-
27/11/2017 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2017 17:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2017 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2017 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 17:40
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 17:40
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 17:40
Juntada de mandado
-
09/08/2017 16:32
Recebidos os autos
-
09/08/2017 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2017 11:21
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2017 17:51
Recebidos os autos
-
27/06/2017 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705027-91.2023.8.07.0018
Josilene Evangelista Alves de Andrade
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 14:26
Processo nº 0704111-57.2023.8.07.0018
Izaquel Brandao de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Fernandes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 17:35
Processo nº 0718457-41.2022.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Ed. Res. Cen...
Palicy Antonio da Fonseca
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 11:13
Processo nº 0734380-85.2023.8.07.0016
Edson Sampaio de Souza
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 18:33
Processo nº 0711072-53.2023.8.07.0005
Lucivam Correa Bernardo
Associacao Planaltinense Comunitaria de ...
Advogado: Carlos Fernando Pereira Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 17:38