TJDFT - 0702246-29.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0702246-29.2023.8.07.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA, EXPRESSO BUIU LTDA APELADO: EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE LTDA, EXPRESSO BUIU LTDA, F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO, CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA D E S P A C H O Concedo ao Apelante VIAÇÃO JFG LTDA (EXPRESSO BUIU LTDA) o prazo de 5 (cinco) dias para que recolha o preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, porquanto deixou de fazê-lo no ato de interposição do recurso, tendo juntado apenas a guia de recolhimento, sem o respectivo comprovante de pagamento.
Publique-se.
Brasília/DF, 5 de junho de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
02/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de F. E. DE CASTRO RIBEIRO - ME em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de F. E. DE CASTRO RIBEIRO - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de F. E. DE CASTRO RIBEIRO - ME em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de VIACAO JFG LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2025 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702246-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI, VIACAO JFG LTDA REVEL: F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CLÁUDIA VIEIRA DE SOUSA em face de EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI, VIAÇÃO JFG LTDA e F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME, todos devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que a autora, em outubro de 2021, adquiriu do réu F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME (DELTA SUL TURISMO) um bilhete de transporte rodoviário com destino a Barras/PI.
A passagem foi emitida pela segunda ré (VIAÇÃO JFG LTDA), pelo valor aproximado de R$ 230,00 ou R$ 240,00.
A autora alega que, durante a viagem, em 16/10/2021, por volta das 9h30min, na altura do Km 195 da BR-135, no município de Colônia do Gurgueia/PI, o veículo em que era transportada tombou.
Em decorrência do acidente, dois passageiros faleceram, vinte e três sofreram ferimentos graves e vinte e um tiveram ferimentos leves, incluindo a autora.
A autora sustenta que, conforme boletim policial, constatou-se que o ônibus possuía diversos assentos sem cinto de segurança ou com cintos inoperantes.
Afirma que foi encaminhada ao hospital de Floriano/PI para atendimento médico e que os réus não lhe prestaram qualquer assistência, obrigando-a a arcar, às suas expensas, com os custos do retorno ao seu domicílio.
Diante disso, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 65.100,00.
A petição inicial foi instruída com documentos, e a gratuidade de justiça foi deferida à autora (ID 158372434) A requerida VIAÇÃO JFG LTDA apresentou contestação (ID 162277518), arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou não poder ser responsabilizada pelos danos, pois o motorista do ônibus envolvido, Francisco das Chagas Rufino, era funcionário da requerida F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME (DELTA SUL TURISMO).
Informou que o ônibus foi alugado para esta empresa e que havia cláusula de exclusão de responsabilidade no contrato de arrendamento.
Requereu a denunciação da lide da empresa F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME e a improcedência da ação.
A requerida EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI apresentou contestação (ID 162328171), alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, apesar de o veículo estarregistrado em seu nome, este foi alienado a José Francisco Souza Ribeiro em 17/02/2021.
No mérito, sustentou que não é responsável pelos danos, pois vendeu o ônibus antes do acidente.
Argumentou, ainda, que não restaram demonstradas as lesões alegadas pela autora e que não estão presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
A requerida F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME foi citada (ID 161304231) e não apresentou resposta.
Foi deferida a denunciação da seguradora ESSOR SEGUROS S.A., que apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, pois o acidente ocorreu fora do período de cobertura da apólice (vigente entre 14/09/2017 e 14/09/2018).
No mérito, sustentou que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva do motorista e que não houve contratação de seguro para danos morais.
Decisão de saneamento e organização do processo, no que foram rejeitadas as preliminares e dispensada a dilação probatória (ID 219389040).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
As preliminares arguidas pelas requeridas foram rejeitadas em ID 174034426.
No entanto, observo que o pedido de gratuidade deduzido pela requerida VIACAO JFG LTDA não foi analisado.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça deduzido pela segunda requerida, ressalto que, nos termos do artigo 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, a segunda requerida VIACAO JFG LTDA não demonstrou a necessidade, razão pela qual indefiro o pedido.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende a reparação do dano moral experimentado decorrente do acidente de trânsito envolvendo o ônibus da parte ré.
De início, imperioso pontuar que é evidente a relação jurídica proveniente de contrato de transporte rodoviário celebrado entre as partes envolvidas, a qual está inserida na esfera consumerista, destacando-se a responsabilidade objetiva da empresa transportadora, em atenção ao artigo 14, do CDC, na qual o passageiro esperava ser levado ao seu destino de maneira segura, junto com seus pertences.
No presente caso, as requeridas não negam que a autora era passageira do ônibus envolvido no acidente.
O boletim de ocorrência policial acostado em ID 156698549 comprova que no dia 16/10/2021, por volta das 9h30min, na altura do Km 195, da BR 135, o ônibus que transportava a autora se envolveu em acidente de trânsito.
Embora a autora não tenha sofrido graves lesões e ofensa direta à sua integridade física, é intuitivo perceber que ela vivenciou situação extremamente aflitiva, com exposição de acentuado risco à sua integridade física, já que, no mesmo acidente, houve vítimas fatais.
Nos termos do artigo 734, caput, do Código Civil: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
No que concerne à responsabilidade do transportador, o transportado, ao contratar a respectiva avença, implicitamente espera que seja levado ao seu destino com segurança e, caso ocorra alguma eventualidade, é evidente a responsabilidade objetiva do prestador de serviço pela total indenização.
O transportador assume obrigação de resultado, e a sua não obtenção importa responsabilidade objetiva, sendo irrelevante para o deslinde da causa eventual fato de terceiro, nos termos do artigo 735 do Código Civil.
Isto posto, no que concerne à responsabilidade das requeridas, observa-se que a primeira alegou que vendeu o ônibus antes do acidente, ao passo que a segunda requerida sustentou que alugou o veículo para terceira ré, a qual não contestou a ação.
A segunda requerida enfatiza, ainda, a existência de cláusula excludente da responsabilidade civil imputada ao arrendatário (cláusula sétima do instrumento de ID 162277527, pág. 2).
De fato, o documento acostado em ID 162328192 comprova que a empresa EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI vendeu o ônibus envolvido do acidente em debate para José Francisco Souza Ribeiro, em 17 de fevereiro de 2021.
No entanto, o documento de ID 156698558, demonstra que o veículo ainda está em nome da primeira requerida, sendo possível inferir que não foi ultimada a transferência do órgão de trânsito.
Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a venda de bens móveis se aperfeiçoa com a mera tradição.
A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado, a teor da Súmula nº 132 do STJ.
Assim, se restou devidamente comprovado nos autos que a alienação do veículo ocorreu antes da data do acidente narrado na inicial, deve ser afastada a responsabilidade da empresa EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI, que já não mais estava na posse direta do bem no momento do evento danoso.
Por outro lado, a VIAÇÃO JFG LTDA e F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME integram a mesma cadeia de consumo e são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos morais postulada pela autora.
Embora a empresa VIACAO JFG LTDA tenha afirmado que o veículo estava alugado para a empresa F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME, segunda requerida, as fotografias consignadas na ocorrência policial demonstram que o ônibus é integrante de sua frota, porquanto identificado com as iniciais da segunda ré, sobrelevando destacar que o contrato de locação do ônibus acostado em ID 162277527 nada prova, porquanto apócrifo.
Ainda que fosse demonstrada a locação do veículo, o referido ajuste empresarial não é oponível à parte autora, sendo certo que o bilhete de transporte foi adquirido junto à terceira requerida e o serviço de transporte executado pela segunda ré, de modo que integram a mesma cadeia de consumo.
Com efeito, o entendimento que se harmoniza com as normas consumeristas é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), de modo que, testificado que os danos causados ao consumidor originaram-se da conduta perpetrada pela segunda e terceira requeridas, ambas devem responder pela reparação.
E nesse particular, as empresas VIACAO JFG LTDA e F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME não lograram comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade constantes do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor imputar-lhes os consectários da responsabilidade pelo acidente de consumo.
No tocante aos danos morais, como se vê, a toda evidência as rés descumpriram por completo o contrato firmado, deixando de indenizar a autora e oferecer-lhe assistência no local.
Conforme já apontado, a autora vivenciou situação aflitiva, com risco à sua integridade física. É inegável o dano moral experimentado pela pessoa que, em decorrência do envolvimento em acidente de trânsito, sofre ofensa em sua integridade psíquica.
A lesão moral, no caso, ocorre in re ipsa, dispensando comprovação do sofrimento psíquico, caracterizado pela desídia na prestação adequada do serviço, com invariável reflexo na esfera moral da pessoa, cuja lesão deve ser compensada.
No que concerne ao quantum indenizatório, anoto que o arbitramento deve abranger a reparação o mais amplamente possível, bem como servir como meio de impedir a reiteração do ato lesivo, porém, não deve constituir em causa de enriquecimento injustificado da parte.
Tendo em conta que a lesão sofrida pela autora não está associada à lesão física, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% desde o acidente (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Nesse contexto, o julgamento procedência do pedido se impõe, ainda que em menor extensão, em relação ao quantum devido.
No que tange à denunciação da lide, anoto que não é devida a indenização postulada em face da seguradora litisdenunciada, já que o sinistro que daria ensejo ao seu pagamento ocorreu após o período de vigência da cobertura securitária.
Conforme se infere da apólice de ID 213218333, o seguro foi contratado pela empresa F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO – ME, com vigência entre 14/09/2017 e 14/09/2018.
No entanto, o acidente ocorreu em 16/10/2021, ou seja, fora do período de cobertura securitária, o que afasta a responsabilidade da seguradora ESSOR SEGUROS S/A.
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável à espécie, sua incidência não tem o condão de estender a cobertura além do tempo estipulado em contrato, de modo que, restando demonstrado que o sinistro ocorreu após o prazo de vigência do contrato de seguro, não há como acolher o pedido de recebimento da indenização securitária em face da seguradora litisdenunciada.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar as rés VIACAO JFG LTDA e F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em favor da autora, acrescido de juros de 1% desde o acidente (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Julgo improcedente os pedidos deduzidos em face da primeira requerida (EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI) e da litisdenunciada ESSOR SEGUROS S/A.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno as requeridas VIACAO JFG LTDA e F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO – ME, sucumbentes a pagarem as custas finais e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ainda, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da requerida EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI e da seguradora ESSOR SEGUROS S/A., que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 16:58:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de VIACAO JFG LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702246-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI, VIACAO JFG LTDA REVEL: F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.
Paranoá/DF, 14 de outubro de 2024 20:55:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/10/2024 21:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:04
Outras decisões
-
06/10/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702246-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI, VIACAO JFG LTDA REVEL: F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 125, II, do CPC, acolho o pedido de denunciação à lide formulado pela parte autora.
Cite-se a parte litisdenunciada para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia.
Vinda aos autos a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 12:22:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:10
Deferido o pedido de CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *70.***.*73-92 (REQUERENTE).
-
14/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702246-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI, VIACAO JFG LTDA REVEL: F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME DESPACHO A parte autora requer que a seguradora ESSOR SEGUROS S.A. seja instada a reservar valor do capital segurado na hipótese de condenação da ré segurada F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO – ME.
No entanto, o pedido, da forma em que é deduzido, pressupõe o ingresso da seguradora no polo passivo, mediante denunciação da lide (art. 125, II, do CPC).
Por assim ser, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na denunciação da lide da seguradora, devendo qualificar a denunciada e indicar endereço para sua citação.
Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 13:34:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
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09/11/2023 21:38
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de VIACAO JFG LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de F. E. DE CASTRO RIBEIRO - ME em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de VIACAO JFG LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2023 07:39
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702246-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI, VIACAO JFG LTDA, F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 9 de agosto de 2023 16:51:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 07:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de F. E. DE CASTRO RIBEIRO - ME em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 20:39
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 20:39
Expedição de Ofício.
-
27/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:31
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *70.***.*73-92 (REQUERENTE).
-
27/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/04/2023 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 22:02
Recebidos os autos
-
26/04/2023 22:02
Outras decisões
-
26/04/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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