TJDFT - 0765611-67.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:13
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:41
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
09/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765611-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: ERISLEI DA SILVA CUNHA DESPACHO A diligência requerida pelo credor já foi realizada, sem sucesso, no ID nº 173877412.
Promova o exequente o prosseguimento do feito, devendo indicar novo endereço da parte executada, a fim de viabilizar sua citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765611-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: ERISLEI DA SILVA CUNHA DESPACHO O arresto de valores já foi deferido e realizado, conforme ID nº 179505146.
Embora tenham sido bloqueados valores, a parte executada não compareceu aos autos.
Intime-se a parte credora para promover o prosseguimento do feito, devendo indicar novo endereço da parte executada, a fim de viabilizar sua citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:25
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/03/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765611-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: ERISLEI DA SILVA CUNHA DECISÃO A pesquisa aos sistemas conveniados ao juízo já foi realizada, conforme ID nº 150881299.
A parte autora pleiteia ainda sejam expedidos ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré.
Adota-se no Juízo o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu.
Frisa-se, por oportuno, que já fora autorizada a consulta aos sistemas conveniados Infojud, Sisbajud e Renajud, o que atende o disposto ao princípio da cooperação.
A título de exemplificação, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO NO SIEL/DF POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS E OPERADORAS DE TELEFONIA, MEDIDA QUE, SE ADOTADA, TRANSFORMARIA O JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A finalidade do processo de execução é a satisfação de dívida reconhecida como certa, líquida e exigível.
Nesse sentido, ao mesmo passo que cabe ao credor indicar bens para a satisfação de seu crédito, também incumbe ao magistrado propiciar ao exequente os meios existentes para a localização e constrição de bens, conferindo à dinâmica processual maior eficiência e celeridade, dentro da razoabilidade. (...) 7.
Com relação à expedição de ofícios às operadoras de telefonia ou empresas concessionárias, o fato de por si só não haver endereço atualizado da parte devedora, não justifica a expedição de diversos ofícios a concessionárias de serviço público ou a operadoras de telefonia, sob pena de transformar o juízo em verdadeiro órgão de pesquisa de localização de endereço de devedor o que acabaria por tumultuar a própria prestação jurisdicional.
Com efeito, a expedição de ofícios físicos a concessionárias de serviços públicos e de telecomunicações, além de ser medida onerosa e de pouca celeridade, não é medida útil, vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao juízo e à parte.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado e ao sistema bancário não foram suficientes para localização de endereço atualizado da parte executada, não é crível que empresas de telefonia, que não exigem atualização cadastral para manutenção de linhas de telefonia móvel, tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já averiguados.
Assim, a expedição de ofício às operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos para obtenção de endereços da parte requerida não é medida obrigatória imposta ao juízo (07022702320198070000, Acórdão 1170595, data de julgamento 08/05/2019, Órgão julgador 5ª Turma Cível, Rel.
SEBASTIÃO COELHO, Publicação 04/06/2019). 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a decisão agravada e deferir a consulta ao SIEL (Sistema de Informações Eleitorais) para localização do endereço da parte executada e, do prosseguimento do feito, apenas em caso êxito dessa consulta ou outro meio eficiente de indicação de bens do devedor. 9.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões. 10.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1768366, 07016226720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento dos Juizados Especiais.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa dos sistemas eletrônicos já diligenciados) e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta serventia, e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Intime-se a parte credora para promover o prosseguimento do feito, devendo indicar novo endereço da parte executada, a fim de viabilizar sua citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, e liberação dos valores arrestados. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:29
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765611-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: ERISLEI DA SILVA CUNHA DECISÃO Não há que se falar em levantamento de valores, pois o bloqueio foi efetuado a título de arresto, já tendo a decisão de ID nº 179505146 esclarecido que a conversão em penhora só ocorreria após a citação do devedor.
Confiro ao credor o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para promover a citação, sob pena de desbloqueio de valores. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:32
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:47
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/11/2023 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/11/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:00
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:02
Deferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:29
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0765611-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: ERISLEI DA SILVA CUNHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 11:53:32. -
16/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
14/05/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/04/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 05:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 05:19
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 05:17
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:15
Deferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/02/2023 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:58
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 14:44
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 28/07/2022 10:09