TJDFT - 0700362-62.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
15/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:15
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEOMAR CENCI em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700362-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA EMBARGADO: LEOMAR CENCI SENTENÇA Nos autos n. 0705545-48.2022.8.07.0008, LEOMAR CENCI moveu execução em desfavor de THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA, visando à exigibilidade de obrigação estampada em contrato de confissão de dívida.
A executada foi citada e opôs os presentes embargos à execução, alegando, em preliminar, inépcia da petição inicial da ação de execução, ao fundamento de que o instrumento ali acostado não está assinado por duas testemunhas, além disso não é dotado dos atributos da certeza e exigibilidade.
Acrescenta ser imprescindível a inclusão no polo passivo da execução da instituição financeira credora fiduciante do veículo adquirido pelo exequente.
Esclarece que o inadimplemento é derivado dos cercos sanitários estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal.
Assevera que o título executivo foi redigido unilateralmente pelo credor, bem assim não houve comprovação da contraprestação devida pelo exequente, tampouco houve pagamento dos débitos do veículo.
Argumenta que não houve abatimento de valores pagos, gerando, assim, excesso de execução.
Tece considerações sobre o desequilíbrio contratual e ausência de título líquido, certo e exigível.
Enfatiza que sobre o crédito exequendo deveria ser abatidos os valores pagos das parcelas do financiamento do veículo, no montante de R$ 54.736,34, equivalente a 19 prestações de R$ 2.880,86, das 48 que eram devidas.
Discorre sobre a existência de excesso de execução e sobre a existência de abusividade na cobrança de juros acima de 1% e da multa fixada.
Afirma que o débito remanescente é R$ 61.862,60, no que propõe o parcelamento em 48 parcelas de R$ 1.288,80.
Requer a suspensão da execução.
Ao final, postula: a) A gratuidade da justiça; b) a nulidade da execução por ausência de título executivo; c) a extinção da execução sem resolução do mérito; d) reconhecimento do excesso de execução com redução do crédito exequendo para R$ 61.862,60, assegurando o parcelamento em 48 vezes; e) declaração de nulidade das cláusulas abusivas e reconhecimento de exceção de contrato não cumprido, ante a ausência de pagamento do IPVA do veículo que originou o crédito exequendo.
Deferida a gratuidade de justiça e ordenada a suspensão da ação de execução (ID 148661249).
A parte embargada apresentou impugnação em ID 151370391, oportunidade em que impugnou a gratuidade de justiça deferida à embargante.
Quanto ao mais, defendeu a exigibilidade da obrigação, postulando a rejeição dos embargos à execução.
Noticiada a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo embargante, objetivando a revogação da decisão que ordenou a suspensão da execução (ID 151923378).
A impugnação à gratuidade de justiça foi acolhida, no que foi revogado o benefício com a determinação de recolhimento das custas iniciais.
A parte embargante promoveu o recolhimento das custas iniciais (ID 160739781).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença.
RELATADOS.
DECIDO.
Da alegação de inépcia da petição inicial da ação de execução A petição inicial da ação de execução nº 0705545-48.2022.8.07.0008 é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
De mais a mais, a alegação de ausência dos atributos de exigibilidade, certeza e liquidez é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Rejeito, assim, a alegação de inépcia da petição inicial da ação de execução nº 0705545-48.2022.8.07.0008.
Do mérito Trata-se de ação de execução lastreada em contrato de confissão de dívida.
De proêmio, chamo a atenção para o fato de a parte embargante jamais ter colocado em xeque a existência da dívida, tampouco lançado qualquer suspeita sob a autenticidade do instrumento que embasa a ação de execução.
Pelo contrário.
A controvérsia, basicamente, girou em torno de pontos específicos que, ao fim e ao cabo, imiscuem-se com a própria apuração do valor devido e dos requisitos do título executivo extrajudicial.
Nessa direção, três tópicos controvertidos merecem apontamento.
O primeiro diz com a alegação de ausência dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
No ponto, ressalto que o instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título hábil ao manejo da ação de execução, pois se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, restando irrelevante a comprovação da composição da dívida, mesmo porque, referido instrumento representa novação de dívidas representadas por diversas obrigações.
No caso, o título executivo extrajudicial, reproduzido em ID 168522467, possui os atributos da exigibilidade, liquidez e certeza. À vista das obrigações ali estampadas, verifica-se que o título estabelece uma obrigação composta objetiva e disjuntiva ou alternativa, vale dizer, possui mais de uma prestação, sendo certo que apenas uma delas deveria ser cumprida pela embargante, sob pena de inadimplemento.
De acordo com a cláusula segunda do instrumento, a embargante entregou ao embargado um veículo financiado se comprometendo ao pagamento do débito de financiamento junto ao credor fiduciante.
Alternativamente, caso essa obrigação não fosse cumprida, a embargante se obrigou pagar ao embargado o valor do veículo (R$ 110.000,00), mais os encargos contratados.
Com efeito, o fato de se tratar de obrigação composta objetiva não retira do título os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, na medida em que a extensão da obrigação está claramente delineada.
Frise-se que, dos termos do pactuado, é possível inferir que a retomada do veículo pelo credor fiduciante ensejaria o pagamento do valor do veículo ao embargado.
A propósito, a própria embargante afirma que, em razão dos cercos sanitários decorrentes do enfrentamento da pandemia, deixou de pagar o financiamento do veículo.
Sendo assim, por culpa da embargante, uma das prestações não foi cumprida, subsistindo o débito em relação à outra (R$ 110.000,00), conforme prevê o art. 253 do Código Civil: “Art. 253.
Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra”.
Por assim ser, deixando a embargante de pagar o financiamento do veículo que foi retomado pelo credor fiduciante, remanesce a obrigação de pagar a quantia estabelecida em R$ 110.000,00, mais encargos, estando, assim, presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título.
O segundo tópico controvertido, se refere à alegada abusividade das cláusulas.
No entanto, o negócio jurídico entabulado é paritário e fundado no exercício da autonomia privada.
A incidência de multa de 10%, em caso de inadimplemento, está expressamente prevista no título exequendo e, portanto, não há óbice à sua cobrança, bem como inexiste qualquer abusividade quanto ao percentual aplicado, ainda mais que não incidente as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica travada entre as partes.
No que tange aos juros moratórios, estes constituem a pena imposta ao devedor por atraso no cumprimento da obrigação e tem a finalidade de desestimular o inadimplemento da obrigação, atuando como indenização pelo retardamento na quitação do débito.
Nos termos do art. 406 do Código Civil, é admissível a plena liberdade de fixação dos juros de mora, havendo limitação do percentual tão somente: a) se os juros moratórios não tiverem sido acordados; b) se as partes não tiverem estipulado nenhuma taxa; ou c) se existir norma expressa dispondo de outra forma.
O art. 1º do Decreto 22.626 /33 estabelece que é vedado estipular, em quaisquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, tal percentual deve ser limitado a 24% ao ano, 2% ao mês.
No caso, uma vez que o contrato observou o limite legal de 2%, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios.
Por fim, o terceiro tópico controvertido diz com o alegado excesso de execução.
No ponto, a parte embargante sustenta que pagou ao credor fiduciante 19 prestações de R$ 2.880,86, no que entende que esse valor deveria ser abatido sobre o crédito exequendo.
Ocorre que, à vista do que foi livremente ajustado, o pagamento feito ao credor fiduciante do veículo não aproveitou ao embargado, já que o veículo foi retomado em razão do incontroverso inadimplemento da embargante.
Seja como for, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante apenas indica o valor que entende correto, sem comprovar por memória de cálculo como chegou ao valor, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Em outras palavras, a embargante se limitou indicar o valor que entendia correto, sem o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implicando em descumprimento do disposto no art. 917 , §§ 3º e 4º , do CPC.
Por assim ser, não merece amparo a alegação de excesso de execução.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito os embargos.
Arcará a embargante com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução.
Traslade-se cópia para os autos da execução n. 0705545-48.2022.8.07.0008.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Paranoá/DF, 27 de agosto de 2024 18:01:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700362-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA EMBARGADO: LEOMAR CENCI DECISÃO As partes não entraram em acordo nos autos da execução nº 0705545-48.2022.8.07.0008.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 22:02:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:17
Outras decisões
-
12/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2024 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700362-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA EMBARGADO: LEOMAR CENCI DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
As partes estão em tratativas de acordo nos autos da execução nº 0705545-48.2022.8.07.0008.
Sendo assim, suspendo o feito por 120 dias, cabendo as partes informar nestes autos se a pactuação foi ultimada.
Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2024 12:59:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de LEOMAR CENCI em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de LEOMAR CENCI em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2023 07:39
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700362-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA EMBARGADO: LEOMAR CENCI DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 9 de agosto de 2023 16:57:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2023 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:48
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:53
Outras decisões
-
10/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 21:23
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:23
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:38
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
24/01/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ofício • Arquivo
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