TJDFT - 0703944-57.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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22/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0703944-57.2020.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário e partilha em face do óbito de RENIR LIMA DA SILVA, falecido em 29/06/2020 (ID. 67575586).
Narra a inicial que, em vida, o falecido era solteiro; não deixou testamento conhecido (ID. 81554959); e deixou como descendentes os filhos: E.
F.
L. e H.
L.
M..
A autora da herança deixou os seguintes bens para serem inventariados: a) Veículo: GM/CLASSIC LIFE; 2009/2010; Placa: NJQ-1086/DF; Cor: Preta. (ID. 81554963) b) Saldos em contas.
As autoras requereram a nomeação de PALOMA FERREIRA MALCHER como inventariante e a gratuidade de justiça. (ID. 67575592) A Decisão de ID. 67601894 deferiu a gratuidade de justiça e nomeou PALOMA FERREIRA MALCHER como inventariante.
A inventariante informou que o veículo, objeto da partilha, está na posse de ADAILDES MARIA MORAIS LIMA (ID.67664894); que a inventariante recebeu os valores da rescisão trabalhista do de cujus no valor de R$ 7.181,50 (sete mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos), e requereu a dilação de prazo. (ID. 71085269 e ID. 71085271) Foi deferida a dilação do prazo em 20/08/2020. (ID. 71085123) Em 17/11/2020, a inventariante informou que não conseguiu expedir as certidões negativas em nome do falecido, e requereu a expedição de ofício à Receita Federal para que apresentasse a certidão de débitos da União em nome do Falecido. (ID. 77262091) A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, não encontrou valores nas contas de titularidade do falecido. (ID. 77823670) Em 20/01/2021, a inventariante apresentou as primeiras declarações e informou que o falecido deixou uma dívida no valor de R$ 1.192,15 (mil, cento e noventa e dois reais e quinze centavos). (ID. 81554949 e ID.81554960) O Ministério Público se manifestou. (ID. 81822843) A consulta realizada, através do sistema RENAJUD, encontrou o veículo: GM/CLASSIC LIFE; 2009/2010; Placa: NJQ-1086/DF; Cor: Preta. (ID. 82075562) Foi juntado aos autos as declarações de imposto de renda do falecido, que trouxeram a informação da existência de 4 dependentes em 2018: PALOMA FERREIRA MALCHER; H.
L.
M.; MIGUEL GONCALVES DE OLIVEIRA MALCHER e E.
F.
L.. (ID. 82164374) O Despacho de ID. 85249628, determinou a intimação de ADAILDES MARIA MORAIS LIMA, para que informasse se estava na posse do veículo objeto do espólio.
A inventariante informou que o veículo já estava na posse da inventariante. (ID. 85403550) Em 07/04/2021, a decisão de ID. 88010459 determinou que a inventariante que apresentasse o demonstrativo da tabela FIPE do veículo inventariado e que requeresse junto à Fazenda Pública a isenção do ITCD.
Em 03/05/2021, a inventariante informou que não foi possível emitir a guia de isenção do ITCD devido a morosidade da Fazenda e requereu a dilação do prazo. (ID. 90469210) A inventariante requereu a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, visando obter a informação da existência de saldos de FGTS em nome do falecido. (ID.93255623) A Decisão de ID. 93507848 determinou a expedição do ofício.
A Caixa econômica Federal informou a existência dos seguintes saldos: (ID.97733785) a) PIS *25.***.*07-92 - SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA - Base SP 09.***.***/6718-24/*00.***.*79-33 - Saldo de R$ 3.988,48. b) PIS *25.***.*07-92 - LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS SA - Base BR 06.***.***/0217-05/*00.***.*06-05 - Saldo de R$ 6.519,60. c) PIS *25.***.*07-92 - CTIS TECNOLOGIA SA - Base BR 06.***.***/0112-96/*00.***.*89-20 - Saldo de R$ 23.682,57. d) PIS *25.***.*07-92 - LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS SA - Base BA 09.***.***/9893-34/*00.***.*03-44 - Saldo de R$ 22.159,48.
A inventariante retificou as primeiras declarações. (ID. 98781909) A Fazenda Pública se manifestou e informou estar ciente da isenção do ITCD, mas informou que existe um débito de IPVA no valor de R$ 448,96 (quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) em nome do falecido. (ID.105899665) O Ministério Público se manifestou e requereu a quitação do débito. (ID.105927037) A inventariante juntou o comprovante de pagamento do Débito. (ID. 105925274 e ID. 105925276) Em 20/10/2021, a Decisão de ID. 106124488 determinou a apresentação das Últimas Declarações e a expedição de ofício para a Caixa Econômica a fim de que fossem transferidos os valores encontrados para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Em 24/11/2021, a inventariante apresentou as Últimas Declarações. (ID. 109487243) Em 23/03/2022, a Fazenda Pública informou a existência de débitos vincendos em nome do falecido e juntou a guia de ITCD em nome da herdeira E.F.L. (ID. 119398052 e ID. 119398054) O Ministério Público se manifestou. (ID. 124567311) A sentença foi proferida em 28/09/2022 com trânsito em julgado em 25/10/2022. (ID. 138280593 e ID. 141213384) A Fazenda Pública do DF informou que ainda existiam débitos referentes ao IPVA de 2022, em nome do falecido. (ID. 141978062) O Despacho de ID. 142039007 determinou que a inventariante atendesse as solicitações da Fazenda.
A inventariante juntou o comprovante de pagamento do tributo. (ID.145132299) A Fazenda Pública se manifestou e informou que não havia mais nada a opor. (ID. 146015859) Em 18/01/2023, a Fazenda Nacional informou que o falecido deixou débitos tributários referentes ao atraso na Declaração de imposto de renda do exercício de 2020 e requereu o seu pagamento.
Ademais, requereu que a inventariante procedesse à declaração de imposto de renda do exercício de 2021 do de cujus com o correspondente pagamento da multa por atraso e eventual pagamento do imposto devido. (ID. 146985501) Em 26/02/2023, o Despacho de ID. 150517655 determinou à inventariante que, além do pagamento de DAR referente ao pagamento da multa do Imposto de Renda de 2020, deveria regularizar a situação do imposto de renda do exercício de 2021.
A inventariante requereu a dilação do prazo. (ID. 155930647) A Fazenda Nacional juntou as Guias atualizadas para o pagamento da multa e reiterou a necessidade da regularização da declaração do IRPF do exercício de 2021. (ID. 160697021) A inventariante informou que os valores apresentados pela Fazenda Nacional estavam equivocados. (ID. 162949956) A Fazenda Nacional informou que cabe à inventariante obter tais informações junto à Receita Federal. (ID. 164761513) A inventariante requereu a expedição de alvará para a quitação dos débitos e dos honorários advocatícios, uma vez que não tem condições financeiras para o pagamento. (ID. 173755762) O Mistério Público se manifestou favoravelmente em relação a expedição do alvará, unicamente, para a quitação dos débitos tributários. (ID. 186805070) A Decisão de ID. 216305986 deferiu a expedição do alvará para a quitação dos tributos.
A inventariante requereu a expedição do alvará no valor de R$ 8.486,03 (oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e três centavos) para o pagamento do tributo. (ID. 216308917) É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Chamo o feito à ordem, conforme art. 139, IX do CPC.
Inicialmente, insta consignar que o presente feito encontra-se sentenciado e com trânsito em julgado registrado em 25/10/2022 (ID. 141213384).
Entretanto, compulsando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de esclarecimento sobre alguns pontos, são eles: 1) Em 27/01/2021, foram juntadas as Declarações de Imposto de Renda do falecido, e, na Declaração referente ao exercício de 2018, consta a informação da existência de 4 dependentes: PALOMA FERREIRA MALCHER, H.
L.
M., MIGUEL GONCALVES DE OLIVEIRA MALCHER e E.
F.
L.. (ID. 82164374) Logo, é necessário que a inventariante esclareça quem é o dependente MIGUEL GONCALVES DE OLIVEIRA MALCHER (CPF: *65.***.*37-17). 2) Em 20/10/2021, a Decisão de ID. 106124488 determinou a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal a fim de que fossem transferidos, para uma conta judicial vinculada ao presente feito, os valores de FGTS/PIS informados pela Caixa Econômica Federal (ID.97733785), que, em 16/07/2021, totalizavam o valor de R$ 56.350,13 (cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e treze centavos).
Tendo em vista que na conta judicial consta, unicamente, os valores referentes a pesquisa SISBAJUD, esclareça a inventariante se já teve acesso aos valores apresentados pela Caixa Econômica Federal. (ID.97733785) Caso as requerentes não tenham tido acesso aos referidos valores, determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira a TRANSFERÊNCIA dos eventuais saldos de PIS e/ou PASEP e/ou FGTS em nome do autor da herança (RENIR LIMA DA SILVA, CPF: *96.***.*71-34), PARA UMA CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
I – À SECRETARIA 1.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do falecido. 2.
Intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de 15 dias, informar o valor atualizado do débito. 3.
Vista ao ministério Público, uma vez que há interesse de incapaz. 4.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 dias, cumprir todas as determinações desta decisão e juntar a guia atualizada do débito, para fins de liberação dos valores em conta judicial e para a devida quitação do tributo. 5.
Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. 6.
Cumpridas todas as determinações anteriores, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
14/02/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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08/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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30/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 22:47
Recebidos os autos
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30/10/2024 22:47
Outras decisões
-
30/10/2024 22:47
em cooperação judiciária
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05/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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16/02/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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29/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:33
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703944-57.2020.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO 1- Intime-se a parte inventariante para dar regular andamento ao feito no prazo de 30 (TRINTA) DIAS. 2- Decorrido este prazo, se não houve manifestação, EXPEÇA-SE o mandado de intimação para a parte inventariante dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção/arquivamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de ADAILDES MARIA MORAIS LIMA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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10/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 20:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:50
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 21:39
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
26/02/2023 20:04
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:14
Decorrido prazo de CEF em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 18:27
Expedição de Ofício.
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28/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:06
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ELOISE FERREIRA LIMA em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 20:51
Recebidos os autos
-
28/09/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 20:51
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/05/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
-
01/05/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 21:45
Juntada de Certidão
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29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de PALOMA FERREIRA MALCHER em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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23/03/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:18
Recebidos os autos
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10/03/2022 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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04/03/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:52
Expedição de Ofício.
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22/02/2022 09:06
Recebidos os autos
-
22/02/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ELOISE FERREIRA LIMA em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
01/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
29/01/2022 10:17
Recebidos os autos
-
29/01/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 01:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:22
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 18:50
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/10/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:31
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 09:28
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/09/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 22:26
Recebidos os autos
-
27/07/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/07/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
07/06/2021 12:07
Expedição de Ofício.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 09:30
Recebidos os autos
-
02/06/2021 09:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
31/05/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 13:40
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 02:48
Decorrido prazo de PALOMA FERREIRA MALCHER em 24/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de ELOISE FERREIRA LIMA em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/05/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de ADAILDES MARIA MORAIS LIMA em 09/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 06:59
Recebidos os autos
-
07/04/2021 06:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/03/2021 22:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/03/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
08/03/2021 22:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 22:21
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
07/03/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 15:17
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/02/2021 11:43
Decorrido prazo de E. F. L. - CPF: *96.***.*68-62 (REQUERENTE) em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de ELOISE FERREIRA LIMA em 18/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ELOISE FERREIRA LIMA em 09/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:39
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/01/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:51
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/01/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de ELOISE FERREIRA LIMA em 14/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 03:10
Publicado Despacho em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:08
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/11/2020 00:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
22/10/2020 09:25
Recebidos os autos
-
22/10/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/10/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de PALOMA FERREIRA MALCHER em 16/10/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 21:30
Recebidos os autos
-
28/08/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/08/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:42
Decorrido prazo de ELOISE FERREIRA LIMA em 27/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:49
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:46
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 22:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 16:27
Expedição de Termo.
-
14/07/2020 08:44
Recebidos os autos
-
14/07/2020 08:44
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/07/2020 18:33
Recebidos os autos
-
13/07/2020 18:31
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para INVENTÁRIO (39)
-
13/07/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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