TJDFT - 0710037-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DENIS LIMA FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DENIS LIMA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710037-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIS LIMA FERREIRA REU: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerida AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita quanto a devolução do notebook defeituoso. Águas Claras, 20 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710037-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIS LIMA FERREIRA REU: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. efetuou um pagamento nos autos, conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 185973194, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora DENIS LIMA FERREIRA, contudo somente após a comprovação nos autos da entrega do notebook defeituoso.
Dessa forma, intime-se a parte autora DENIS LIMA FERREIRA a realizar a devolução do produto defeituoso, conforme orientações da parte requerida na petição de ID nº 185973193 - Pág. 2, devendo obrigatoriamente juntar aos autos o comprovante da devolução do notebook.
Deverá ainda a parte autora DENIS LIMA FERREIRA fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora DENIS LIMA FERREIRA advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a juntada do documento que comprove a entrega do notebook defeituoso, intime-se a parte requerida AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita quanto a devolução do notebook defeituoso.
Em caso de inércia ou concordância da parte requerida, fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, a expedição do respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 185973194, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Após a transferência, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:44
Outras decisões
-
17/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/02/2024 12:12
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DENIS LIMA FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710037-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIS LIMA FERREIRA REU: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Denis Lima Ferreira em face de AGP Tecnologia em Informática do Brasil , partes qualificadas nos autos, sob o argumento da falha na prestação de serviços geradora de danos materiais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juizado especial, a aventada pela ré, sob o argumento de necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova, o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
Já o interesse processual está compreendido pelo binômio necessidade/utilidade.
No caso em questão, a demanda é necessária, ante a resistência da parte requerida à pretensão deduzida pela parte autora.
A demanda também ostenta utilidade, haja vista o proveito jurídico e econômico que poderá resultar para autora no caso de eventual procedência do pedido.
Assim, é de rigor reconhecer a presença do interesse processual.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que em 07/06/2022 adquiriu da empresa ré um notebook gamer predator pelo valor de R$ 7.913,05.
Conta que em março/2023 o produto apresentou falha e tentou em diversos dias e horários alternados registrar sua reclamação junto à ré, , contudo, não teve seu pleito atendido.
Requer a devolução da quantia paga.
A parte ré defende que não praticou ato ilícito e que o produto não foi encaminhado para reparo.
De acordo com a documentação anexada aos autos pelo autor (id 160104557, 160104561) o consumidor tentou de fato contato com a empresa ré.
Por outro lado, a empresa ré não comprova que encaminhou as instruções ao autor para reparo do notebook, conforme afirma em contestação.
Nos termos do disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizado o vício de qualidade ou quantidade de produto que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, tem o fornecedor a obrigação de substituir as peças com defeito, ou a substituição por outro produto ou restituição em dinheiro, em caso de não sanado o defeito no prazo de trinta dias.
Na esteira de proteção conferida ao consumidor pelo Diploma Consumerista, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação trazida por ele, diante de sua hipossuficiência.
No presente caso, a considerar a verossimilhança da alegação da parte autora quanto ao vício apresentado no notebook, a inversão do ônus da prova em seu favor é medida que se impõe.
Assim, tendo a parte autora comprovado o vício do produto adquirido, e,
por outro lado, não tendo a parte ré demonstrado, por qualquer forma, que houve “mau uso” ou “uso inadequado” do produto, e que providenciou o reparo integral do notebook, ou que tenha enviado informações pertinentes ao reparo, ônus da prova que lhe incumbia, de rigor a procedência do pedido de devolução da quantia paga.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil para condenar a empresa ré a pagar ao autor da quantia de R$7.913,05 (sete mil novecentos e treze reais e cinco centavos), a título de danos materiais.
O valor deverá ser atualizado pelo INPC a contar de 20/04/2023 (data da comunicação do defeito) e com inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Para que as partes retornem ao estado anterior, deverá a ré indicar à parte autora a forma e o local para entrega do produto defeituoso, cujas despesas de postagem ficarão a cargo da requerida, devendo o requerente, ainda, conservar o produto no estado em que se encontra como fiel depositário até a efetiva entrega.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2023 05:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DENIS LIMA FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DENIS LIMA FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DENIS LIMA FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/10/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2023 02:23
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710037-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIS LIMA FERREIRA REU: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/10/2023 14:00, na Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
15/08/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:56
Outras decisões
-
14/08/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
08/08/2023 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 00:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DENIS LIMA FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:40
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:06
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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