TJDFT - 0719805-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2024 18:58
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:06
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:32
Outras decisões
-
25/01/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:00
Outras decisões
-
13/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de AGAPE TECNOLOGIA E ENGENHARIA EIRELI - ME em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de AGAPE TECNOLOGIA E ENGENHARIA EIRELI - ME em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:49
Outras decisões
-
20/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 15:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 09:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:50
Outras decisões
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05/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:39
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de AGAPE TECNOLOGIA E ENGENHARIA EIRELI - ME em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719805-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: AGAPE TECNOLOGIA E ENGENHARIA EIRELI - ME SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em desfavor de AGAPE TECNOLOGIA E ENGENHARIA EIRELI ME.
A parte autora afirma que celebrou com o requerido Contrato de Abertura de Conta, Contratação de Crédito – Crédito Unificado com Proteção nº. 00333971300000018650, no valor de R$88.243,55 (oitenta e oito mil duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$2.346,81 (dois mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), com o vencimento da primeira em 23.9.2021 e término previsto para 23.8.2026.
Contudo, o réu não adimpliu a obrigação, ensejando um débito de R$118.057,83 (cento e dezoito mil cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Dessa forma, requer a conversão da monitória em mandado executivo para pagamento da importância mencionada.
Citada (ID 165932550), a parte requerida deixou transcorrer em branco o prazo para cumprir a obrigação requerida na inicial, bem como para oferecer embargos (ID 168805598).
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da revelia.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Do cabimento da monitória.
Na sistemática prevista no Código de Processo Civil, a ação monitória é um procedimento especial, destinado àquele que possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré.
Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tornado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial.
Com efeito, o contrato pactuado entre as partes aliado ao crédito em favor da parte e o extrato do débito (ID´s 163225860 a 163225862) são documentos essenciais para a propositura da presente ação, porquanto, por meio deles é possível verificar a subsistência da relação jurídica entre as partes, além do real conteúdo e as condições específicas da operação de crédito.
A planilha atualizada do débito demonstra a saciedade, o acerto das alegações autorais e, consequentemente, o dever do requerido em arcar com a satisfação do crédito que lhe foi concedido e regularmente utilizado (ID 163225863).
Não há como recusar a existência de uma relação contratual bem definida, o adimplemento da obrigação assumida pelo credor e o não cumprimento do dever contraído pela devedora.
O conjunto probatório respalda a pretensão monitória, ainda mais, quanto não restou evidenciado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$118.057,83 (cento e dezoito mil cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), com correção monetária e juros nos termos contratados a partir de 10.6.2023, consoante planilha de ID 163225863.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 18 de agosto de 2023 08:49:53.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
21/08/2023 10:36
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719805-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: AGAPE TECNOLOGIA E ENGENHARIA EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
17/08/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de AGAPE TECNOLOGIA E ENGENHARIA EIRELI - ME em 15/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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