TJDFT - 0724986-07.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:01
Processo Desarquivado
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13/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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20/07/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:17
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/07/2024 14:23
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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02/07/2024 19:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 19:46
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:47
Outras decisões
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17/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:20
Expedição de Carta.
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23/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724986-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA, MARIA MADALENA FERRACINI MEDEIROS DESPACHO Observa-se que o exequente cumpriu as determinações da decisão retro.
Diante disso, expeça-se carta precatória, nos termos do ID 191980406.
Por fim, esclareço ao exequente que a apreciação da homologação do acordo será realizada com a adjudicação do referido bem.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724986-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA, MARIA MADALENA FERRACINI MEDEIROS DESPACHO A decisão de ID 170658035 deferiu a adjudicação de 30% do bem imóvel penhorado e intimou o exequente para apresentar comprovante de inexistência de débitos condominiais e tributários.
Na petição de ID 186364648 foi informado que as partes compuseram acordo, sendo que os executados e o embargante Nelson não se opõem à adjudicação da fração penhorada de 30% (trinta por cento) do imóvel de matrícula 31.714 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí/PR.
No ID 189007137 foi informado que não há débitos condominiais, vez que o imóvel não se trata de condomínio.
Além disso, foi juntado o documento de ID 189007140 (certidão positiva com efeito de negativa imobiliária), para comprovar a regularidade fiscal.
O exequente comprovou o recolhimento do ITBI (ID 189985249) Foi expedida a carta de adjudicação no ID 191740336.
O exequente, na petição de ID 191358830, requereu o arquivamento do feito após o aperfeiçoamento da adjudicação.
Entretanto, nota-se que o imóvel se situa na Comarca de Paranavaí/PR, razão pela qual faz-se necessário a expedição de carta precatória de imissão na posse.
Na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado.
Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência.
Após o cumprimento das determinações supramencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018. À Secretaria: Intime-se o exequente para cumprimento das determinações acima.
Após o aperfeiçoamento da adjudicação, intime-se a parte exequente para informar se houve o adimplemento integral do débito, nos termos do art. 924, II do CPC.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 17:25:33.
Documento Assinado Digitalmente -
04/04/2024 20:43
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2024 16:50
Expedição de Carta.
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26/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:55
Deferido o pedido de TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724986-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA, MARIA MADALENA FERRACINI MEDEIROS DECISÃO A decisão de ID 170658035 deferiu a adjudicação de 30% do bem imóvel penhorado e intimou o exequente para apresentar comprovante de inexistência de débitos condominiais e tributários.
Na petição de ID 186364648 foi informado que as partes compuseram acordo, sendo que os executados e o embargante Nelson não se opõem à adjudicação da fração penhorada de 30% (trinta por cento) do imóvel de matrícula 31.714 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí/PR.
A exequente informou que concorda com o desbloqueio dos ativos financeiros tornados indisponíveis pelo Sistema Sisbajud segundo decisão de ID 170658035.
Diante disso, as partes requereram a expedição da carta de adjudicação.
A decisão de ID 186967793 intimou o exequente para comprovar a inexistência de débitos condominiais e tributários.
No ID 189007137 foi informado que não há débitos condominiais, vez que o imóvel não se trata de condomínio.
Além disso, foi juntado o documento de ID 189007140 (certidão positiva com efeito de negativa imobiliária), para comprovar a regularidade fiscal.
Entretanto, não consta nos autos o comprovante do recolhimento do ITBI, conforme previsão expressa no art. 877, §2º do CPC.
Ante o exposto, concedo o prazo de 10 dias para que a exequente comprove o recolhimento do ITBI.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 19:40
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:40
Outras decisões
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06/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:11
Outras decisões
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26/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724986-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA, MARIA MADALENA FERRACINI MEDEIROS DECISÃO A decisão de ID 170658035 deferiu a adjudicação de 30% do bem imóvel penhorado e intimou o exequente para apresentar comprovante de inexistência de débitos condominiais e tributários.
A decisão de ID 173433723 deferiu a dilação de prazo solicitado pelo exequente para cumprir a determinação, sendo que até a presente data não houve o seu cumprimento.
Na petição de ID 186364648 foi informado que as partes compuseram acordo, sendo que os executados e o embargante Nelson não se opõem à adjudicação da fração penhorada de 30% (trinta por cento) do imóvel de matrícula 31.714 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí/PR.
A exequente informou que concorda com o desbloqueio dos ativos financeiros tornados indisponíveis pelo Sistema Sisbajud segundo decisão de ID 170658035.
Diante disso, as partes requereram a expedição da carta de adjudicação, nos termos acima mencionados.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, em relação ao pedido de desbloqueio dos valores através do Sisbajud, observa-se que, embora a decisão de ID 170658035 tenha determinado a medida restritiva, esta não foi efetivada, uma vez que não há registro de qualquer valor bloqueado nos documentos do processo.
Quanto ao pedido de expedição da carta de adjudicação, conforme exposto anteriormente, antes de ser determinada sua expedição, deve o exequente comprovar a inexistência de débitos condominiais e tributários.
Ante o exposto, intime-se o exequente para cumprir a determinação no prazo de 10 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:28
Outras decisões
-
09/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP em 22/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 21:51
Recebidos os autos
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20/10/2023 21:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2023 15:36
Apensado ao processo #Oculto#
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18/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724986-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA, MARIA MADALENA FERRACINI MEDEIROS DECISÃO A decisão de ID 170658035 deferiu a adjudicação de 30% do bem imóvel penhorado e intimou o exequente para apresentar comprovante de inexistência de débitos condominiais e tributários.
O autor requereu a dilação de prazo em 30 dias para cumprimento das exigências.
Observa-se dos documentos anexos à petição de ID 173093441 que já estão sendo tomadas as medidas necessárias para quitação dos débitos tributários.
Ante o exposto, defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição retro.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 22:32
Recebidos os autos
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29/09/2023 22:32
Deferido o pedido de TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERRACINI MEDEIROS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724986-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA, MARIA MADALENA FERRACINI MEDEIROS DECISÃO Ao ID 76424887 foi deferida a penhora de 30% do imóvel de matrícula nº 031714 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí/PR, de propriedade da executada Maria Madalena Ferracini Medeiros (ID 75820354).
Certidão atualizada com a anotação da averbação da penhora ao ID 85572125.
O imóvel foi avaliado em R$ 12.460.483,28, conforme laudo de avaliação de ID 117519237 - Pág. 82/97.
Intimados os executados a se manifestarem sobre o laudo de avaliação, permaneceram silentes (ID 132241906).
A decisão de ID 134429786 homologou o laudo de avaliação.
Nota-se da certidão de matrícula de nº 31.714 (ID 85572125) que consta como coproprietário de 70% do imóvel Adalberto Sedlacek – CPF *22.***.*84-99.
Consta anotada ainda o registro R-4-31714 de hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 7.408.500,00.
Observa-se da petição de ID 159319814 que o coproprietário do imóvel e sua esposa não se opuseram à penhora de 30% (trinta por cento) da parte do imóvel (Matrícula nº 31.714), do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR.
Nota-se do ID 164920664 que o credor hipotecário informou que não consta o contrato de financiamento do imóvel em seu sistema.
O exequente apresentou planilha atualizada do débito, informando que o valor atual da dívida é de R$ 9.697.397,18 (ID 170231785).
A decisão de ID 168239843 intimou o executado para se manifestar sobre o pedido de adjudicação do referido bem, entretanto houve o decurso in albis do prazo.
Diante disso, defiro a adjudicação de 30% do bem imóvel penhorado pelo preço da avaliação (R$ 12.460.483,28 – ID 117519237 - Pág. 82/97).
Portanto, tendo em vista que a adjudicação da fração do imóvel equivale a R$ 3.738.144,98, tem-se que o saldo devedor é de R$ 5.959.252,20, como bem informou o exequente.
Fica intimado o autor para apresentar comprovante de inexistência de débitos condominiais e tributários que, caso haja, deverão ser arcados pelo adjudicante, sub-rogando-se no valor da adjudicação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, comprove o recolhimento do ITBI.
Decorrido o prazo supra, retornem-se conclusos para análise do pleito de expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse do bem.
Do Sisbajud Observa-se que não foi realizado em nenhum momento a tentativa de penhora online, via Sisbajud, em desfavor dos executados.
Diante disso, nos termos da decisão de ID 69770317, prossiga-se com a realização dos atos constritivos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:16
Deferido o pedido de TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERRACINI MEDEIROS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724986-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA, MARIA MADALENA FERRACINI MEDEIROS DECISÃO Ao ID 76424887 foi deferida a penhora de 30% do imóvel de matrícula nº 031714 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí/PR, de propriedade da executada Maria Madalena Ferracini Medeiros (ID75820354).
Certidão atualizada com a anotação da averbação da penhora ao ID 85572125.
O imóvel foi avaliado em R$12.460.483,28, conforme laudo de avaliação de ID 117519237 - Pág. 82/97.
Intimados os executados a se manifestarem sobre o laudo de avaliação, permaneceram silentes (ID 132241906).
A decisão de ID 134429786 homologou o laudo de avaliação.
Nota-se da certidão de matrícula de nº 31.714 (ID 85572125) que consta como coproprietário de 70% do imóvel Adalberto Sedlacek – CPF *22.***.*84-99.
Consta anotada ainda o registro R-4-31714 de hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 7.408.500,00.
Observa-se da petição de ID 159319814 que o coproprietário do imóvel e sua esposa não se opuseram à penhora de 30% (trinta por cento) da parte do imóvel (Matrícula nº 31.714), do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR.
Nota-se do ID 164920664 que o credor fiduciário informou que não consta o contrato de financiamento do imóvel em seu sistema.
Diante disso, o exequente requereu, na petição de ID 167864497 a adjudicação de 30% do bem penhorado e a penhora online, via Sisbajud, até o limite restante da execução (R$ 3.594.820,31).
Passo a decidir.
Da adjudicação O exequente requereu a adjudicação do imóvel penhorado, conforme exposto na petição de ID 167864497.
Entretanto, ante de decidir sobre tal pedido, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Intime-se também o executado para se manifestar sobre o referido pedido.
Do pedido de SISBAJUD Após a apresentação da planilha atualizada e a manifestação do executado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora online, vis Sisbajud. À Secretaria: 1.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e; 2.
Intime-se o executado para se manifestar sobre o pedido de adjudicação.
Prazo: 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:14
Outras decisões
-
08/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERRACINI MEDEIROS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:31
Outras decisões
-
22/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:16
Outras decisões
-
28/04/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERRACINI MEDEIROS em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERRACINI MEDEIROS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:00
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de TRANSDONA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERRACINI MEDEIROS em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:35
Expedição de Carta.
-
12/03/2021 16:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 17:13
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERRACINI MEDEIROS em 27/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:47
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 08:30
Expedição de Termo.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 12:10
Recebidos os autos
-
06/11/2020 12:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2020 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 19:14
Recebidos os autos
-
29/10/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERRACINI MEDEIROS em 27/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 18:48
Recebidos os autos
-
24/09/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 14:25
Recebidos os autos
-
12/08/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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