TJDFT - 0711213-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MAURO BARBOSA MENDONCA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA BARBOZA MENDONCA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCIA MENDONCA BARBOSA DA GAMA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:43
Outras decisões
-
22/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 22:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:50
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:50
Outras decisões
-
05/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MAURO BARBOSA MENDONCA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA BARBOZA MENDONCA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIA MENDONCA BARBOSA DA GAMA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 21:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 19:46
Recebidos os autos
-
02/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA MENDONCA BARBOSA DA GAMA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA BARBOZA MENDONCA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO BARBOSA MENDONCA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA BARBOZA MENDONCA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO BARBOSA MENDONCA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA MENDONCA BARBOSA DA GAMA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS BARBOSA MENDONCA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711213-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA, BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA, MARCIA MENDONCA BARBOSA DA GAMA, MARIA BARBOZA MENDONCA, MAURO BARBOSA MENDONCA, MARCUS BARBOSA MENDONCA DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação quanto ao pedido de extinção formulado pela exequente no ID 209243896.
Prazo: 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 09:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:28
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:38
Deferido o pedido de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (EXECUTADO).
-
16/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA BARBOZA MENDONCA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCIA MENDONCA BARBOSA DA GAMA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MAURO BARBOSA MENDONCA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711213-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA, BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA, MARCIA MENDONCA BARBOSA DA GAMA, MARIA BARBOZA MENDONCA, MAURO BARBOSA MENDONCA, MARCUS BARBOSA MENDONCA DECISÃO Considerando os termos da decisão exarada nos autos de embargos à execução de n° 0751024-51.2023.8.07.0001, bem como as razões trazidas na manifestação de ID 189616698, suspendo os autos até o julgamento dos embargos mencionados.
Reputo que a suspensão deverá alcançar as decisões de ID 187431258 e 187047281, também no que concerne ao levantamento dos valores em favor do exequente.
No mais, verifico que não há necessidade de deferir a pleiteada revogação das decisões, tendo em vista que a suspensão do processo já supre os efeitos buscados pela parte.
Comunique-se o órgão julgador do agravo interposto (IDI 189616716) sobre o teor desta decisão.
Após, aguarde-se o julgamento do embargos à execução acima mencionados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2024 18:06
Deferido o pedido de BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA - CPF: *00.***.*15-04 (EXECUTADO).
-
12/03/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711213-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA, BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA, MARCIA MENDONCA BARBOSA DA GAMA, MARIA BARBOZA MENDONCA, MAURO BARBOSA MENDONCA, MARCUS BARBOSA MENDONCA DESPACHO I - Dos executados citados - Márcia Mendonça Babosa da Gama; Maria Barboza Mendonça; B.M.
Silva Construções Limitada; Marcus Barbosa Mendonça; Batazar de Mendonça e Silva Diante do certificado no ID 187127170, torno sem efeito a determinação expressa no item I da decisão de ID 187047281.
No mais, diante da preclusão da decisão de ID 182605687, expeça-se a ordem de levantamento ali ordenada e aguarde-se pelo prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a parte autora informe se a dívida está integralmente quitada mediante o valor de 469.409,43 a ser levantado, sob pena de extinção pelo pagamento (concordância tácita).
Caso haja saldo devedor remanescente, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução da quantia supra referida.
Após, tornem-se conclusos.
II - Do executado não citado Mauro Barbosa Mendonça Aguarde-se o prazo conferido à parte autora no ID 187047281 e bem como a decisão a ser proferida por este Juízo, após o prazo ora conferido no item acima à parte autora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 22:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711213-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA, BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA, MARCIA MENDONCA BARBOSA DA GAMA, MARIA BARBOZA MENDONCA, MAURO BARBOSA MENDONCA, MARCUS BARBOSA MENDONCA DECISÃO Anotada a citação dos executados Baltazar de Mendonça e Silva (ID 178619402) e Márcia Mendonça Barbosa Gama (ID 180059488).
I - Dos executados citados - Márcia Mendonça Babosa da Gama; Maria Barboza Mendonça; B.M.
Silva Construções Limitada; e Marcus Barbosa Mendonça; Batazar de Mendonça e Silva Siga-se nos termos da decisão de ID 152700872, a partir do item 2 (Consulta Sisbajud).
II - Do executado não citado Mauro Barbosa Mendonça O art. 256, §3º, do CPC dispõe que: "§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (g.n.) Já foram realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos em todos os sistemas disponíveis a este Juízo, como certificado no ID 171062624.
A pesquisa de endereços nas concessionárias é facultativa e realizada mediante expedição de ofício, o que torna o processo moroso em demasia, não apresentando efetividade que justifique sua utilização, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte autora nos IDs 184635279 e 186662032.
Assim, diante do esgotamento dos endereços conhecidos nos autos, certificado no ID 184510679, fica intimada a parte autora a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação) Vindo aos autos, expeça-se e siga-se nos termos da decisão de ID 152700872.
De outro modo, se decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção quanto ao mencionado réu.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:03
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711213-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA, BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA, MARCIA MENDONCA BARBOSA DA GAMA, MARIA BARBOZA MENDONCA, MAURO BARBOSA MENDONCA, MARCUS BARBOSA MENDONCA DECISÃO Verifico que na certidão de ID 184510679 há a menção de que foi realizada pesquisa de endereço do executado MAURO em todos os sistemas disponíveis neste Tribunal.
Dessa forma, considerando que é ônus da exequente apresentar endereço para citação do executado, intime-se novamente a exequente para que cumpra essa diligência, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 182605687, para a expedição de ofício de transferência do valor bloqueado R$ 469.409,43 (ID 168969915), bem como para cumprimento das demais diligências ali informadas.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711213-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA, BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA, MARCIA MENDONCA BARBOSA DA GAMA, MARIA BARBOZA MENDONCA, MAURO BARBOSA MENDONCA, MARCUS BARBOSA MENDONCA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista as diligências retro sem êxito no cumprimento quanto à citação em relação à parte executada, MAURO BARBOSA MENDONÇA, e diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que todos os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos, motivo pelo qual, autorizado pela Portaria nº 01/2016, deste Juízo, faço seja a parte EXEQUENTE intimada a informar precisamente em qual endereço pretende seja realizada a citação da parte executada, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade ou promova a citação editalícia, em 05 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 14:04:13.
FERNANDO ANTONIO AQUINO MARANHAO Servidor Geral -
26/01/2024 12:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCIA MENDONCA BARBOSA DA GAMA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711213-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA, BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA, MARCIA MENDONCA BARBOSA DA GAMA, MARIA BARBOZA MENDONCA, MAURO BARBOSA MENDONCA, MARCUS BARBOSA MENDONCA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA (ID 178251308) alegando nulidade da citação já que não foi regularmente citado nos termos do próprio contrato objeto da ação de id 152394911, não podendo ser aplicado os efeitos da REVELIA.
A BM SILVA CONSTRUCOES LTDA ASSINOU o contrato objeto dos autos, através de seu sócio representante BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA - CPF: *00.***.*15-04, conforme o contrato de id 152394911 - Pág. 1, o responsável legal cujo qual assinou O CONTRATO tanto pela empresa quanto pela pessoa física é o executado BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA - CPF: *00.***.*15-04.
Aduz também sobre a prescrição da pretensão executiva.
Alega o executado que "Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a da pretensão executiva do contrato rescindido com a Terracap, é quinquenal.
Assim, ao aplicar o prazo quinquenal da pretensão executiva, verifica-se a plena prescrição da execução, uma vez que o contrato em comento é datado de 2014, assim o contrato já estaria extinto 60 dias após a assinatura do contrato, e, a presente execução só foi ajuizada em 2023".
Afirma também que a penhora atingiu valor maior "Verifica-se o erro na penhora de id 168973600 já que a tentativa de penhora do valor de R$ 469.409,43 restou TRIPLICADA em bloqueio de R$ 1.069.462,81 em nome da executada CNPJ, mais R$ 30.750,03 sobre o CPF do executado MARCUS, que somando-se perfaz a quantia de R$ 1.100.212,84".
Assim requer o desbloqueio do montante ERRÔNEO E ILÍCITO de R$ 630.803,41. É o relatório.
Decido.
Da citação Analisando os autos, vê-se no ID 168914671 que o Sr.
Marcus Barbosa Mendonça é sócio Administrador da empresa executada, razão pela qual possui poderes para receber citação da pessoa jurídica, nos termos do art. 242 do CPC.
Ademais, no contrato apresentado com a inicial consta o nome e assinatura do Sr.
Marcus e não há cláusula nenhuma que exclua a legitimidade desse sócio.
Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação.
Da Prescrição A presente execução tem como objeto o contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, firmado entre as partes, conforme ID 152394911, datado de 10/06/2014.
A jurisprudência é clara no entendimento de ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança da contraprestação pecuniária devida pela pessoa jurídica Concessionária pelo uso de imóvel cedido pela Concedente, conforme ajustado em contrato de concessão de direito real de uso, mediante inteligência do artigo 205 do Código Civil, observadas as regras de transposição dos prazos do artigo 2.028 do Código Civil.
Vide entendimento da 1ª Turma Cível deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA À CONCESSIONÁRIA.
CONCEDENTE.
TERRACAP.
CONCESSIONÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
FACULTATIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO USO DO IMÓVEL PÚBLICO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL.
TRIBUTO NÃO OBRIGATÓRIO.
PREÇO PÚBLICO CHAMADO TAXA DE CONCESSÃO.
PRAZO MÁXIMO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ATINGIDO.
INADIMPLÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DEDUZIDA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
LAPSO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO POR ATO INEQUÍVOCO DOS DEVEDORES QUE, RECONHECENDO O DÉBITO, POSTULARAM SEU PARCELAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
PARCELAS DEVIDAS.
LUCROS CESSANTES E REITEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇAO DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO CONTRATUALMENTE AJUSTADO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO RECONHECIDO APENAS PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO VERIFICADO NO CURSO DO CONTRATO DE USO DO IMÓVEL PELO NÃO PAGAMENTO DA TAXA MENSAL DE CONCESSÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1.
Tem natureza de preço público, porque facultativa a retribuição pecuniária pelo uso de imóvel concedido a particular por meio de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra.
Receita não tributária porque resultante de pagamento não obrigatório para toda a coletividade, mas facultativo dado que decorrente da cessão de imóvel de natureza comercial/industrial.
Atividade que não envolve, direta ou indiretamente, o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível, pressupostos autorizadores da instituição de taxa, a qual se caracteriza como tributo exigido pelo Estado do particular, em benefício da coletividade, no exercício do poder de polícia e na execução, mediante requerimento, de despesas em prol do contribuinte ou pela colocação a seu dispor de serviço específico da atividade estatal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança da contraprestação pecuniária devida pela pessoa jurídica Concessionária pelo uso de imóvel cedido pela Concedente, conforme ajustado em contrato de concessão de direito real de uso.
Inteligência do artigo 205 do Código Civil, observadas as regras de transposição dos prazos do artigo 2.028 do Código Civil. 3.
Não se configura renúncia à prescrição (CC, art. 191), sem anterior exaurimento do prazo prescricional.
Situação não verificada no caso sub judice.
Renúncia prévia.
Inadmissibilidade. 4.
Nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil, a interrupção da prescrição dar-se-á "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 4.1.
Importa claro e inequívoco reconhecimento da dívida o requerimento formulado pela empresa devedora de parcelamento da dívida.
Conduta com aptidão para interromper o curso da prescrição decenal.
Prejudicial de mérito relativa à prescrição afastada. 5.
Em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 4º), não reconhecida a ocorrência da prescrição e estando madura a causa, imperativo, nos termos do artigo 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, o julgamento imediato do mérito da demanda pelo Tribunal, sem necessidade de retorno dos autos ao 1º Grau de jurisdição. 6.
Constatado o inadimplemento do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra e inexistindo controvérsia quanto ao crédito reclamado, cabível a condenação da empresa Concessionária ao pagamento da contraprestação pecuniária por ela devida pelo uso do imóvel, a chamada taxa de concessão, visto que comprovadamente vencidas e não quitadas.
Pagamento a ser feito com a devida atualização monetária e incidência de juros de mora, a contar de cada vencimento, mais multa, conforme contratualmente ajustado. 7.
Findo o prazo de vigência do contrato de concessão de uso e não comprovada a permanência da ocupação do imóvel pela Concessionária após o término do ajuste, inviável acolher os pedidos formulados pela Concedente para condenar a cocontratante inadimplente ao pagamento de lucros cessantes e para se ver reintegrada na posse do imóvel cujo uso foi cedido. 8.
Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição pronunciada em 1º grau.
Sentença cassada, sem necessidade de retorno dos autos à primeira instância.
Art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC.
Incidência.
Feito em condições de julgamento.
Mérito examinado.
Recurso conhecido.
Pretensão inicial parcialmente acolhida.
Honorários majorados. (Acórdão 1386917, 07066934020178070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que, conforme entendimento sedimentado pelo colendo STJ, em sede de recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.117.903/RS), a pretensão de cobrança de preço público pelo uso de imóvel prescreve em dez (10) anos.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição.
Do valor penhorado por meio do sistema Sisbajud Analisando os autos, tem-se que foi certificado o desbloqueio do valor excedente: Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 469.409,43 (B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA) e R$ 30.750,03 (MARCUS BARBOSA MENDONCA), conforme item 2 da Decisão de ID 152700872.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos do subitem 2.1 da referida Decisão.
Assim, rejeito a impugnação nesse ponto, já que não transferido para a conta vinculada a esse processo o valor excedente.
Portanto converto em pagamento a penhora do valor de R$ 469.409,43 (ID 168969915). 1.
Intime-se o exequente a trazer conta bancária para expedição de ofício de transferência, em nome da parte autora ou de procurador devidamente constituído nos autos, com poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.1.
Vindo aos autos, preclusa, expeça-se ofício de transferência da quantia R$ 469.409,43 (ID 168969915) ou alvará em favor do exequente. 2.
Após, intime-se o credor a dizer apresentar planilha atualizada do débito, decotando o valor levantado.
Vindo aos autos, conclusos para análise do pedido de ID 181696874.
No mais, tem-se que a liminar do AGI n. 0745612-45.2023.8.07.0000 interposto pelo executado MARCUS BARBOSA MENDONÇA foi indeferida (ID180600200).
Anotei a citação de Baltazar de Mendonça no ID 178619402 e Marcia Mendonça (ID 180059488).
Apenas o executado Mauro Barbosa, não foi citado.
No ID 181641046 foi informada a interposição de embargos à execução pelo executado Baltazar de Mendonça. À Secretaria para diligenciar se todos os endereços conhecidos de Mauro Barbosa foram diligenciados, devendo prosseguir nos termos da decisão de ID 152700872, item 1.7 e seguintes.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/12/2023 19:44
Recebidos os autos
-
20/12/2023 19:44
Indeferido o pedido de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCIA MENDONCA BARBOSA DA GAMA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA BARBOZA MENDONCA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 22:03
Recebidos os autos
-
17/11/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/11/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/11/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:55
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:55
Indeferido o pedido de MARCUS BARBOSA MENDONCA - CPF: *14.***.*87-20 (EXECUTADO)
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24/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2023 23:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 09:56
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711213-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA, BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA, MARCIA MENDONCA BARBOSA DA GAMA, MARIA BARBOZA MENDONCA, MAURO BARBOSA MENDONCA, MARCUS BARBOSA MENDONCA DESPACHO Em análise detida dos autos, verifico que a empresa executada não foi devidamente intimada da penhora realizada via SisbaJud no ID 168973600, uma vez que não foi expedido mandado de intimação para a respectiva parte, razão pela qual condiciono o cumprimento da decisão de ID 173054676 à intimação da empresa executada e o decurso do prazo abaixo.
Assim, à Secretaria para expedir mandado de intimação de B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA, quanto à penhora de ID 168969915, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Intimada a empresa respectiva e decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos.
Quanto à impugnação apresentada pelo executado Marcus Barbosa Mendonça, esclareça que precluiu o prazo para apresentação de impugnação à penhora, já que este foi intimado na certidão de ID 168969915, datada de 17/08/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:48
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711213-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA, BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA, MARCIA MENDONCA BARBOSA DA GAMA, MARIA BARBOZA MENDONCA, MAURO BARBOSA MENDONCA, MARCUS BARBOSA MENDONCA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Marcus Barbosa Mendonca, no ID 168579822, em que alega, em suma, a prescrição quinquenal do título executado.
Para tanto, colacionou jurisprudência que, por ser empresa pública, sob regime de direito privado, fazendo parte da Administração Indireta do Distrito Federal, aplicam-se à Terracap os prazos prescricionais aplicáveis aos particulares, sendo quinquenal o prazo para a cobrança de dívidas líquidas derivadas de instrumento público.
Intimada a se manifestar, a exequente refutou os argumentos, mencionando que a prescrição para execução/cobrança das taxas de concessão de direito real de uso se opera no prazo de 10 (dez) anos. É o relatório.
Decido.
A presente execução tem como objeto o contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, firmado entre as partes, conforme ID 152394911, datado de 10/06/2014.
A jurisprudência é clara no entendimento de ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança da contraprestação pecuniária devida pela pessoa jurídica Concessionária pelo uso de imóvel cedido pela Concedente, conforme ajustado em contrato de concessão de direito real de uso, mediante inteligência do artigo 205 do Código Civil, observadas as regras de transposição dos prazos do artigo 2.028 do Código Civil.
Vide entendimento da 1ª Turma Cível deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA À CONCESSIONÁRIA.
CONCEDENTE.
TERRACAP.
CONCESSIONÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
FACULTATIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO USO DO IMÓVEL PÚBLICO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL.
TRIBUTO NÃO OBRIGATÓRIO.
PREÇO PÚBLICO CHAMADO TAXA DE CONCESSÃO.
PRAZO MÁXIMO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ATINGIDO.
INADIMPLÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DEDUZIDA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
LAPSO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO POR ATO INEQUÍVOCO DOS DEVEDORES QUE, RECONHECENDO O DÉBITO, POSTULARAM SEU PARCELAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
PARCELAS DEVIDAS.
LUCROS CESSANTES E REITEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇAO DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO CONTRATUALMENTE AJUSTADO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO RECONHECIDO APENAS PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO VERIFICADO NO CURSO DO CONTRATO DE USO DO IMÓVEL PELO NÃO PAGAMENTO DA TAXA MENSAL DE CONCESSÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1.
Tem natureza de preço público, porque facultativa a retribuição pecuniária pelo uso de imóvel concedido a particular por meio de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra.
Receita não tributária porque resultante de pagamento não obrigatório para toda a coletividade, mas facultativo dado que decorrente da cessão de imóvel de natureza comercial/industrial.
Atividade que não envolve, direta ou indiretamente, o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível, pressupostos autorizadores da instituição de taxa, a qual se caracteriza como tributo exigido pelo Estado do particular, em benefício da coletividade, no exercício do poder de polícia e na execução, mediante requerimento, de despesas em prol do contribuinte ou pela colocação a seu dispor de serviço específico da atividade estatal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança da contraprestação pecuniária devida pela pessoa jurídica Concessionária pelo uso de imóvel cedido pela Concedente, conforme ajustado em contrato de concessão de direito real de uso.
Inteligência do artigo 205 do Código Civil, observadas as regras de transposição dos prazos do artigo 2.028 do Código Civil. 3.
Não se configura renúncia à prescrição (CC, art. 191), sem anterior exaurimento do prazo prescricional.
Situação não verificada no caso sub judice.
Renúncia prévia.
Inadmissibilidade. 4.
Nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil, a interrupção da prescrição dar-se-á "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 4.1.
Importa claro e inequívoco reconhecimento da dívida o requerimento formulado pela empresa devedora de parcelamento da dívida.
Conduta com aptidão para interromper o curso da prescrição decenal.
Prejudicial de mérito relativa à prescrição afastada. 5.
Em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 4º), não reconhecida a ocorrência da prescrição e estando madura a causa, imperativo, nos termos do artigo 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, o julgamento imediato do mérito da demanda pelo Tribunal, sem necessidade de retorno dos autos ao 1º Grau de jurisdição. 6.
Constatado o inadimplemento do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra e inexistindo controvérsia quanto ao crédito reclamado, cabível a condenação da empresa Concessionária ao pagamento da contraprestação pecuniária por ela devida pelo uso do imóvel, a chamada taxa de concessão, visto que comprovadamente vencidas e não quitadas.
Pagamento a ser feito com a devida atualização monetária e incidência de juros de mora, a contar de cada vencimento, mais multa, conforme contratualmente ajustado. 7.
Findo o prazo de vigência do contrato de concessão de uso e não comprovada a permanência da ocupação do imóvel pela Concessionária após o término do ajuste, inviável acolher os pedidos formulados pela Concedente para condenar a cocontratante inadimplente ao pagamento de lucros cessantes e para se ver reintegrada na posse do imóvel cujo uso foi cedido. 8.
Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição pronunciada em 1º grau.
Sentença cassada, sem necessidade de retorno dos autos à primeira instância.
Art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC.
Incidência.
Feito em condições de julgamento.
Mérito examinado.
Recurso conhecido.
Pretensão inicial parcialmente acolhida.
Honorários majorados. (Acórdão 1386917, 07066934020178070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que, conforme entendimento sedimentado pelo colendo STJ, em sede de recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.117.903/RS), a pretensão de cobrança de preço público pelo uso de imóvel prescreve em dez (10) anos.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Lado outro, converto em pagamento a penhora do valor de R$ 469.409,43 (ID 168969915). 1.
Intime-se o exequente a trazer conta bancária para expedição de ofício de transferência, em nome da parte autora ou de procurador devidamente constituído nos autos, com poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.1.
Vindo aos autos, preclusa, expeça-se ofício de transferência da quantia R$ 469.409,43 (ID 168969915) ou alvará em favor do exequente. 2.
Após, intime-se o credor a dizer se dá quitação à dívida, sob pena de extinção do feito pelo pagamento (concordância tácita).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2023 23:35
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711213-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA, BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA, MARCIA MENDONCA BARBOSA DA GAMA, MARIA BARBOZA MENDONCA, MAURO BARBOSA MENDONCA, MARCUS BARBOSA MENDONCA DECISÃO I - Quanto aos executados citados - BM Silva Construções Limitada; e Marcus Barbosa Trata-se de embargos de declaração de ID 170316873 opostos pelo executado Marcus Barbosa Mendonça contra a decisão de ID 168716611.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo conferido à parte autora no item I da decisão de ID 168716611 para se manifestar quanto à prescrição do título executado e à rescisão contratual alegadas pela parte ré em sua exceção de pré-executividade.
Aguarde-se ainda o prazo da intimação do executado Marcus Barbosa Mendonça acerca da penhora certificada no ID 168969915; bem como expeça-se o mandado de intimação quanto à empresa ré BM Silva Construções Limitada, relativamente à constrição referida.
Após o decurso do prazo conferido aos réus para impugnação, tornem-se os autos conclusos para apreciar a exceção de pré-executividade oposta no ID 168578822 e decisão quanto ao valor penhorado.
II- Quanto aos executados ainda não citados - Baltazar de Mendonça; Márcia Mendonça; Maria Barboza; e Mauro Barbosa Siga-se nos termos da decisão de ID 152700872, a partir do item 1.4 (consulta de endereços).
Cumprida a citação, tendo em vista que a constrição sisbajud de ID 168973600, aguarde-se a decisão quanto aos valores penhorados; à prescrição do título executado; e à rescisão contratual alegadas pela parte ré na exceção de pré-executividade oposta no ID 168578822.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
31/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:17
Indeferido o pedido de MARCUS BARBOSA MENDONCA - CPF: *14.***.*87-20 (EXECUTADO)
-
30/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711213-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA, BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA, MARCIA MENDONCA BARBOSA DA GAMA, MARIA BARBOZA MENDONCA, MAURO BARBOSA MENDONCA, MARCUS BARBOSA MENDONCA DECISÃO Anotada a citação dos executados BM Silva Construções Limitada (ID 156818859); Marcus Barbosa (ID 156823649).
I - Quanto aos executados citados - BM Silva Construções Limitada; e Marcus Barbosa Relativamente à exceção de pré-executividade oposta pelo executado Marcus Barbosa, em que alega, em suma, a nulidade das citações efetivadas e a prescrição do título executado, esclareça-se que, conforme petição de ID 152394903, seu cônjuge não figura como executada no presente feito, razão por que ela não figura como ré nesta demanda executiva que, inclusive, versa sobre direito disponível.
Esclareça-se, ainda, que o fato de haver executados ainda não citados nesta demanda não invalida as demais citações cumpridas, nem mesmo obsta o curso do prazo para pagamento da dívida ou para oposição de embargos pelos requeridos já citados.
Saliente-se que, embora a cônjuge do executado seja fiadora, ela não foi demandada no presente feito, não se aplicando assim a exceção prevista no art. 915, §1º, do CPC.
De outra parte, quanto à citação da empresa executada, observa-se que o executado se encontrava no endereço da empresa e lá recebeu a citação sem apresentar qualquer protesto, conforme se observa na diligência de ID15618859.
Ademais, em consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da empresa em questão, conforme declarado à Receita Federal, vê-se que o executado Marcus Barbosa é o sócio administrador da empresa, tendo ela sido devidamente citada na sua pessoa.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade das citações efetivadas nos presentes autos.
Quanto à prescrição do título executado e à rescisão contratual alegadas pela parte ré em sua exceção de pré-executividade, faculto a manifestação da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Sem prejuízo, certifique a Secretaria quanto ao resultado da consulta Sisbajud referida no ID 168194461 e dê-se vista aos executados.
Quanto à ré BM Silva Construções Limitada, siga-se nos termos da decisão de ID 152700872.
II- Quanto aos executados ainda não citados - Baltazar de Mendonça; Márcia Mendonça; Maria Barboza; e Mauro Barbosa Siga-se nos termos da decisão de ID 152700872, a partir do item 1.4 (consulta de endereços).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:27
Indeferido o pedido de MARCUS BARBOSA MENDONCA - CPF: *14.***.*87-20 (EXECUTADO)
-
15/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 22:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:59
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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