TJDFT - 0701172-62.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:09
Outras decisões
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14/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2025 18:03
Desentranhado o documento
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23/06/2025 21:26
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:26
Indeferido o pedido de JACKSON MARCONDES DE JESUS PINHEIRO - CPF: *33.***.*54-02 (EXECUTADO)
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18/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701172-62.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES EXECUTADO: JACKSON MARCONDES DE JESUS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprimento de sentença recebido conforme decisão de ID 203987100.
A curadoria especial não encontrou elementos para impugnação, ID 210846737.
A decisão de ID 222607870, determinou a anotação de penhora, via sistema RENAJUD, em face do veículo KDZ6E50, ID 216704937.
O executado foi intimado quanto à penhora por edital, ID 225856733.
O veículo não foi localizado para fins de avaliação, ID 227012851.
O executado compareceu aos autos representado pela Defensoria Pública do DF, ID 233553604.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a declaração de nulidade de citação editalícia e abertura de prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
A decisão de ID 235423276, deferiu ao executado os benefícios da gratuidade de justiça e oportunizou ao exequente manifestar-se quanto à manifestação do executado patrocinada pela Defensoria Pública.
Em petição de ID 235528464, o exequente limitou-se a: 1) requerer a intimação do executado no endereço QC 05, apartamento 101, Bloco 04, Edifício Total Ville, Cidade Jardins, Valparaíso de Goiás/GO, CEP 72878-324, local onde, supostamente, ainda reside, para que indique bens passíveis de penhora e responda à penhora do veículo já realizada nos autos; 2) impugnar a preliminar de nulidade de citação sob o argumento de que a manifestação da Defensoria Pública (ID 222640326) requereu a intimação por edital, enquanto a petição de ID 233553604 também da Defensoria sustenta que não deveria ter sido realizada citação por edital, uma vez que supostamente ainda não teriam sidos esgotados os endereços disponíveis para tentativa de intimação. É o relato do necessário.
Decido.
Primeiramente, esclareço ao exequente que as atividades da Curadoria Especial e Defensoria Pública não se confundem.
A primeira, atua na defesa dos interesses daqueles que se enquadram no artigo 72, do CPC.
A segunda, deriva da CF/88 (Art. 5º, inciso LXXIV) e rege-se, de forma mais específica, pela Lei Complementar nº 80/1994, a qual dispõe, em seu artigo 1º: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Dessa forma, a curadoria pode ser exercida pela Defensoria Pública, mas esta instituição também tem atribuições próprias não relacionadas a tal munus.
Feitos os necessários esclarecimentos, passo a analisar a preliminar de nulidade de citação por edital.
Sem razão o executado.
O feito encontra-se em cumprimento de sentença, fase processual em que se deve observar os mesmos procedimentos de citação/intimações realizados, na fase de conhecimento.
No caso dos autos, em fase de conhecimento, foram esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, razão pela qual deferiu-se a citação por edital.
Conforme lição do artigo, 513, § 2º, IV, do CPC, o devedor será intimado por edital para cumprir a sentença quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. É o caso dos autos.
Posto isso, reputo válida a intimação do executado quanto à fase de cumprimento de sentença e REJEITO a preliminar.
Venha o exequente aos autos com planilha atualizada do débito bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 921, III, do CPC.
Na oportunidade, fica o executado intimado quanto à penhora do veículo KDZ6E50, ID 216704937, devendo indicar a localização do bem, para fins de expedição de mandado avaliatório, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa por cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:00
Outras decisões
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15/05/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON MARCONDES DE JESUS PINHEIRO - CPF: *33.***.*54-02 (EXECUTADO).
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12/05/2025 16:53
Outras decisões
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25/04/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/04/2025 23:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:46
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES - CPF: *96.***.*38-04 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:33
Expedição de Edital.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701172-62.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES EXECUTADO: JACKSON MARCONDES DE JESUS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se edital de intimação ao réu quanto à penhora do veículo placa KDZ6E50.
Aguarde-se o retorno do mandado de avaliação, remoção e intimação (ID 224431620).
Após, à Curadoria, conforme requerido na manifestação de ID 222607870.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:46
Outras decisões
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06/02/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 22:36
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:16
Outras decisões
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23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/01/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:06
Outras decisões
-
13/01/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:59
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES - CPF: *96.***.*38-04 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:40
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES - CPF: *96.***.*38-04 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:33
Outras decisões
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06/10/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/09/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JACKSON MARCONDES DE JESUS PINHEIRO em 10/09/2024 23:59.
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23/07/2024 11:08
Publicado Edital em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis NÚMERO DO PROCESSO: 0701172-62.2022.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES EXECUTADO: JACKSON MARCONDES DE JESUS PINHEIRO Objeto: Intimação de JACKSON MARCONDES DE JESUS PINHEIRO - CPF: *33.***.*54-02, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a(s) parte(s) acima qualificada(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para PAGAR VOLUNTARIAMENTE o valor de R$ 32.474,40 (trinta e dois mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver (513, §2º, IV, do NCPC), contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital (artigos 172, 231, IV, 523 todos do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
A parte intimada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 05:34
Expedição de Edital.
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18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701172-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES REU: JACKSON MARCONDES DE JESUS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao exequente.
Anote-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES, em desfavor de JACKSON MARCONDES DE JESUS PINHEIRO, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ R$32.474,40 (trinta e dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, por edital (artigo 513, §2º, IV, do CPC), com dilação de 20 (vinte) dias, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:07
Outras decisões
-
08/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de JACKSON MARCONDES DE JESUS PINHEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701172-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES REU: JACKSON MARCONDES DE JESUS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte MARCO ANTONIO PEREIRA deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:11
Publicado Edital em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 20:07
Expedição de Edital.
-
16/05/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/05/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/05/2024 21:00
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701172-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES REU: JACKSON MARCONDES DE JESUS PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES em desfavor de JACKSON MARCONDES DE JESUS PINHEIRO, partes devidamente qualificadas.
Narra o autor que “No dia 02 de julho de 2019, em torno de 7h30, pilotava sua motocicleta na DF 003, km 25, Park Way/DF, quando, sem querer, esbarrou no retrovisor do carro do réu, e em seguida o Sr.
Jackson que conduzia o carro passou em tom muito agressivo a deferir palavras de baixo calão.
Com o intuito de se proteger o autor tentou sair do local com sua moto, porém foi perseguido e atingido pelo veículo do réu, e logo em seguida, tendo ficado prensado contra o guardrail (mureta – guarda corpo). (...).
E, após a colisão o réu apenas parou após a chegada de viatura que passava pelo local, diante da situação, o autor presume claramente que, o réu não quer pagar espontaneamente pelos danos causados, não restando opção senão o ajuizamento da presente ação”.
Explica que “A colisão causou ao autor escoriação no tórax e abdômen a direita, lesão corto contusa nos membros inferiores, fratura de arcos costais direitos, contusão pulmonar, lesão hepática complexa, hemopneumotórax à direita, fratura fechada do úmero e da tíbia esquerda (exposta e alinhada)”.
Em razão disso, requer reparação por danos materiais na ordem de R$ 23.004,45 (vinte e três mil, quatro reais e quarenta e cinco centavos) e morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Procuração e documentos (ID 119640586 a ID 119648206).
Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 119801873).
Citado por edital (ID 168175355), o réu apresentou contestação representado pela Curadoria Especial (ID 175352036) por negativa geral.
Ao final, pugna pela improcedência.
Réplica (ID 180099329).
Não houve interesse pela apresentação de novas provas (ID 183313914).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É hipótese de julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC), porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária dilação probatória.
Vale registrar que o julgamento antecipado, assim como o indeferimento das diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º, 4º e 139, II, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende o autor a reparação por danos morais e materiais ocasionados por acidente de trânsito causado pelo réu.
Citado por edital e representado pela Curadoria Especial, o réu controverteu as alegações autorais por meio de contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC).
O requerente afirma a culpa exclusiva do requerido no sinistro, narrando na exordial ter havido colisão lateral entre o veículo conduzido pelo requerido e a sua motocicleta.
O condutor no trânsito deve tomar diversos cuidados de forma a garantir sua segurança e a dos demais, conforme disposto nos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97): “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.” Impende destacar que tais normas ostentam caráter imperativo, isto é, são de observância obrigatória por todos.
No caso em apreço, da análise da narrativa do próprio réu fornecida na Delegacia de Polícia, tem-se que este assume ter causado a colisão lateral com a motocicleta do autor em razão de outro motorista ter pedido que este “abrisse um pouco” (ID 119648206): Todavia, é certo que antes de o requerido abrir passagem para qualquer indivíduo tem o dever legal de verificar a segurança da manobra.
Desse modo, é de se concluir pela culpa do requerido pelo acidente de trânsito.
Com isso, a conduta do requerido denota o cometimento de ato ilícito, o que o obriga à reparação dos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” O ato ilícito consistente na manobra negligente do requerido está delineada, assim como a sul culpa no evento danoso.
Resta verificar a extensão do dano suportado pelo requerente (art. 944, do CC).
Dos orçamentos de ID 119648195 verifica-se o dano material na ordem de R$ 23.004,45 (vinte e três mil, quatro reais e quarenta e cinco centavos) – orçamento médio.
Quanto ao dano moral, este se configura com a alteração do bem estar do indivíduo, a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, abarcando qualquer menoscabo das possibilidades de querer, pensar ou sentir e de perda de alguma capacidade e de atributos. É a violação aos direitos da personalidade (art. 11 e ss, do CC).
As circunstâncias relatadas e comprovadas pelas fotografias são bastantes para caracterizar violação ao direito de personalidade e para justificar sua reparação, haja vista que representam ofensa à integridade física (laudos de ID 119648200 a ID 119648203), ao íntimo do indivíduo e ao sossego.
No que concerne ao valor da indenização pecuniária, tem-se que esta deve cobrir toda a extensão do dano (art. 944 do CC) e deve ser efetiva, o que pode ser complexo quando se trata de dano moral.
O que se tem é que a compensação deve, ao mesmo tempo, ser compatível com o prejuízo suportado, evitando-se o enriquecimento sem causa e atentando-se ao intuito pedagógico da condenação.
Com o fim de objetivar essa questão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu um método bifásico de fixação da indenização por dano extrapatrimonial.
Na primeira fase, verifica-se o valor básico de acordo com os precedentes da matéria.
Na segunda fase, consideram-se as circunstâncias do caso concreto. (REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011).
Assim, utilizando o método bifásico, considerando os julgados da Turma recursal e também as características do caso em apreço, em que não houve comprovação do afastamento do trabalho, bem como o resultado desfavorável da perícia médica, e, ainda, que o dano relativo à ausência de assistência com relação aos medicamentos e alimentos foi reflexo, entendo razoável o montante de R$ 4.000,00 (Acórdão 1754211, 07259912420218070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
E (Acórdão 1682399, 07130770820208070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse giro, conclui-se pela procedência do pedido.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu ao pagamento de: i) Indenização por dano material de R$ 23.004,45 (vinte e três mil, quatro reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária (INPC) e juros legais (1% ao mês) a contar da citação. ii) Indenização por dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária (INPC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (1% ao mês) a contar do evento danoso (02.07.2019 – art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 06:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JACKSON MARCONDES DE JESUS PINHEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:49
Publicado Edital em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701172-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES REU: JACKSON MARCONDES DE JESUS PINHEIRO Objeto: Citação de JACKSON MARCONDES DE JESUS PINHEIRO - CPF: *33.***.*54-02, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Cristianne Haydée de Santarém Martins da Silva Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 23:20
Expedição de Edital.
-
28/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:48
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES - CPF: *96.***.*38-04 (AUTOR).
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2023 11:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/06/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2023 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/05/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 06:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 11:27
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:26
Outras decisões
-
02/02/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:43
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
14/01/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
21/07/2022 09:34
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES em 23/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
29/03/2022 09:13
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:13
Decisão interlocutória - recebido
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25/03/2022 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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