TJDFT - 0735939-35.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AVANT CONSTRUCOES EIRELI - ME em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:16
Transitado em Julgado em 24/09/2022
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/10/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735939-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA, SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: ROGERIO VIEIRA MARINHO, AVANT CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER e INFOJUD.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024, 14:30:45.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
27/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735939-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA, SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: ROGERIO VIEIRA MARINHO, AVANT CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO Defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, a fim de viabilizar a consulta, fica o Exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a diligência.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo máximo de 01 de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:30
Deferido o pedido de ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA - CPF: *17.***.*08-63 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735939-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA, SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: ROGERIO VIEIRA MARINHO, AVANT CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para promover o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024 07:41:43.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
17/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de AVANT CONSTRUCOES EIRELI - ME em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735939-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA, SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: ROGERIO VIEIRA MARINHO, AVANT CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a diligência retro mostrou-se infrutífera. "..III.
Caso a diligência mostre-se infrutífera, ratifico desde já o edital de citação expedido nos autos e entendo por suprida a nulidade apontada pela Curadoria Especial.
Nesse caso, abra-se nova vista dos autos à Curadoria Especial..." ( Prazo , 10 dias).
Brasília - DF, 25 de junho de 2024 às 12:45:43 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
26/06/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de AVANT CONSTRUCOES EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 10:32
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:32
Deferido o pedido de ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA - CPF: *17.***.*08-63 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735939-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA, SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: ROGERIO VIEIRA MARINHO, AVANT CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO Fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (id. 189467475), no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:31
Outras decisões
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12/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ROGERIO VIEIRA MARINHO em 06/02/2024 23:59.
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13/11/2023 02:38
Publicado Edital em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 13:39
Expedição de Edital.
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11/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735939-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA, SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: ROGERIO VIEIRA MARINHO, AVANT CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da parte executada: ROGERIO VIEIRA MARINHO.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 21:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:04
Deferido o pedido de ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA - CPF: *17.***.*08-63 (EXEQUENTE).
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21/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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05/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:14
Deferido o pedido de ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA - CPF: *17.***.*08-63 (EXEQUENTE).
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11/04/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 07:38
Recebidos os autos
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23/03/2023 07:38
Indeferido o pedido de ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA - CPF: *17.***.*08-63 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/01/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:45
Juntada de Certidão
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07/11/2022 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de AVANT CONSTRUCOES EIRELI - ME em 23/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 07:59
Recebidos os autos
-
30/08/2022 07:59
Extinto o processo por desistência
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24/08/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
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04/08/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 19:56
Juntada de Certidão
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03/05/2022 19:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 19:51
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 19:47
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2021 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 10:02
Recebidos os autos
-
03/12/2020 10:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2020 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 15:50
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 10:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 17:56
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2020 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 13/07/2020.
-
13/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2020 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2020 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2020 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 15:16
Recebidos os autos
-
13/11/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2019 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:06
Decorrido prazo de AVANT CONSTRUCOES EIRELI - ME em 31/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2019 14:36
Recebidos os autos
-
04/07/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 02:43
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2018 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2018 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2018 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2018 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2018 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2018 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2018 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2018 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2018 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2018 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2018 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2018 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 08:29
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 08:29
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 08:29
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 08:29
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 08:29
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 08:29
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 04:14
Publicado Decisão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 14:33
Recebidos os autos
-
10/08/2018 14:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2018 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2018 12:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 09:31
Decorrido prazo de SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA em 11/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 03:30
Publicado Certidão em 04/07/2018.
-
04/07/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 11:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2018 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2018 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2018 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2018 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2018 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2018 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2018 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2018 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2018 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2018 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2018 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 10:36
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 10:36
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 10:36
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 10:36
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 10:36
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 10:36
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 04:15
Publicado Certidão em 21/05/2018.
-
20/05/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 10:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2018 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2018 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 11:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 11:22
Decorrido prazo de SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA em 03/04/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 02:13
Publicado Certidão em 22/03/2018.
-
21/03/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 11:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2018 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2018 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2018 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2018 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2018 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2018 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2018 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 17:12
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 17:12
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 17:12
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 17:12
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 17:12
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 17:12
Expedição de Mandado.
-
10/12/2017 13:18
Recebidos os autos
-
10/12/2017 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2017 08:00
Conclusos para decisão para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/12/2017 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2017 03:26
Publicado Decisão em 04/12/2017.
-
02/12/2017 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 11:08
Recebidos os autos
-
30/11/2017 11:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2017 10:12
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2017 15:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
21/11/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 10:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
21/11/2017 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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