TJDFT - 0721077-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAMILLA ARRUDA PIRES DO CARMO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CAMILLA ARRUDA PIRES DO CARMO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 12:40
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:40
Indeferido o pedido de CAMILLA ARRUDA PIRES DO CARMO - CPF: *97.***.*26-72 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 12:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CAMILLA ARRUDA PIRES DO CARMO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SOARES SILVA em 06/02/2025 23:59.
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19/11/2024 07:28
Publicado Edital em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 19:20
Expedição de Edital.
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23/10/2024 14:12
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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16/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721077-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMILLA ARRUDA PIRES DO CARMO EXECUTADO: FRANCISCO ADEMILSON NASCIMENTO DE ALMEIDA, JONECI SOUZA MATTOS, MARINALVA MOREIRA DOS ANJOS, MARIA DA CRUZ SOARES SILVA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista as diligências de citação frustradas, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de outubro de 2024 às 14:57:56 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
04/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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15/09/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILLA ARRUDA PIRES DO CARMO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMILLA ARRUDA PIRES DO CARMO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721077-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMILLA ARRUDA PIRES DO CARMO EXECUTADO: FRANCISCO ADEMILSON NASCIMENTO DE ALMEIDA, JONECI SOUZA MATTOS, MARINALVA MOREIRA DOS ANJOS, MARIA DA CRUZ SOARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, indefiro a citação por edital da executada MARIA DA CRUZ SOARES SILVA - CPF: *24.***.*45-34, eis que não foram realizadas as pesquisas de endereço disponíveis a este Juízo. 1.
A título de colaboração judicial, defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:38
Indeferido o pedido de CAMILLA ARRUDA PIRES DO CARMO - CPF: *97.***.*26-72 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721077-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMILLA ARRUDA PIRES DO CARMO EXECUTADO: FRANCISCO ADEMILSON NASCIMENTO DE ALMEIDA, JONECI SOUZA MATTOS, MARINALVA MOREIRA DOS ANJOS, MARIA DA CRUZ SOARES SILVA SENTENÇA Verifica-se que o requeridos FRANCISCO ADEMILSON NASCIMENTO DE ALMEIDA, JONECI SOUZA MATTOS e MARINALVA MOREIRA DOS ANJOS satisfizeram a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (id. 178423643).
Tendo em vista que o réus efetuaram o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta em relação aos referidos executados.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento, em relação aos executados FRANCISCO ADEMILSON NASCIMENTO DE ALMEIDA, JONECI SOUZA MATTOS e MARINALVA MOREIRA DOS ANJOS, devendo a execução prosseguir relativamente à executada MARIA DA CRUZ SOARES SILVA.
Custas pelos executados FRANCISCO ADEMILSON NASCIMENTO DE ALMEIDA, JONECI SOUZA MATTOS e MARINALVA MOREIRA DOS ANJOS e honorários advocatícios já incluídos.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe relativamente aos executados FRANCISCO ADEMILSON NASCIMENTO DE ALMEIDA, JONECI SOUZA MATTOS e MARINALVA MOREIRA DOS ANJOS.
Por sua vez, considerando que restou infrutífera a tentativa de citação da executada MARIA DA CRUZ SOARES SILVA, id. 176692504, intime-se a parte exequente para apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de MARINALVA MOREIRA DOS ANJOS em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de JONECI SOUZA MATTOS em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de CAMILLA ARRUDA PIRES DO CARMO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721077-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CAMILLA ARRUDA PIRES DO CARMO - CPF/CNPJ: *97.***.*26-72 Parte ré: FRANCISCO ADEMILSON NASCIMENTO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *83.***.*19-34, JONECI SOUZA MATTOS - CPF/CNPJ: *55.***.*31-20, MARINALVA MOREIRA DOS ANJOS - CPF/CNPJ: *41.***.*36-49 e MARIA DA CRUZ SOARES SILVA - CPF/CNPJ: *24.***.*45-34 DECISÃO Atendendo à decisão de id. 159220626, a exequente apresentou planilha no id. 160881150.
Reiterou também pedido de arresto, o que já fora indeferido no id. 159220626, de modo que nada há a prover sobre este ponto.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: FRANCISCO ADEMILSON NASCIMENTO DE ALMEIDA Endereço: Quadra 10, 10, Jardim América I, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72921-287 Nome: JONECI SOUZA MATTOS Endereço: QNP 27 Conjunto I, 01, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72242-167 Nome: MARINALVA MOREIRA DOS ANJOS Endereço: QNP 27 Conjunto I, 01, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72242-167 Nome: MARIA DA CRUZ SOARES SILVA Endereço: Quadra 5B, s/n, Rua 02 Quadra 05-B lote S/N -, Mansões Odisséia, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72927-194 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 4.283,26 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.283,26, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 159210063 Petição Inicial Petição Inicial 23051900272350400000146476563 159210064 Anexo 01 - Doc.
Identificação - OAB Camilla Arruda Pires do Carmo Documento de Identificação 23051900272412900000146476564 159210065 Anexo 02 - Comprovante Endereço Comprovante de Residência 23051900272429300000146476565 159210066 Anexo 03 - Doc. identificacao - Maria da Cruz Soares Silva Documento de Identificação 23051900272447400000146476566 159210067 Anexo 04 - Doc. identificacao - Francisco Ademilson Nascimento de Almeida Documento de Identificação 23051900272467100000146476567 159210068 Anexo 05 - Doc. identificacao - Joneci Souza Mattos Documento de Identificação 23051900272484100000146476568 159210070 Anexo 06 - Doc. identificacao - Marinalva dos Anjos Santos Documento de Identificação 23051900272512500000146476570 159210071 Anexo 07 - Contrato Prestação Serviços Inventário - Mauro Jacua Filho Contrato 23051900272540800000146476571 159210072 Anexo 08 - Peças do Processo Registro Testamento Documento de Comprovação 23051900272597400000146476572 159210073 Anexo 09 - Procuracoes - todos Documento de Comprovação 23051900272621700000146476573 159210075 Anexo 10 - Gmail - INVENTÁRIO DE MAURO JACUA FILHO - PASTA Nº 16.006-3 Documento de Comprovação 23051900272649700000146476575 159210076 Anexo 11 - Petição inicial - INVENTARIO EXTRAJUDICIAL - Mauro Jacua Filho - assinada Documento de Comprovação 23051900272676000000146476576 159210077 Anexo 12 - Comprovante Protocolo SEFAZ - ITCD - Mauro Jacua Filho Documento de Comprovação 23051900272699500000146476577 159210078 Anexo 13 - Protocolo Atendimento Virtual SEFAZ DF - finalizado Documento de Comprovação 23051900272740600000146476578 159210080 Anexo 14 - GuiaInicial0101714500 Guia 23051900272760300000146476579 159210082 Anexo 15 - Comprovante_pgto custas Comprovante de Pagamento de Custas 23051900272778200000146476581 159241597 Petição Petição 23051911413884400000146506938 159241612 Anexo 16 - Escritura Pública Inventário Mauro Jacua Filho Documento de Comprovação 23051911413930200000146506952 159241613 Anexo 17 - Escritura Publica de Testamento - Mauro Jacua Filho Documento de Comprovação 23051911413970200000146506953 159220626 Decisão Decisão 23051918310972400000146488013 159220626 Decisão Decisão 23051918310972400000146488013 159562299 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052300562485300000146790215 160878385 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23060216101612200000147961282 160878394 Planilha de Débitos - em 02-06-2023 Outros Documentos 23060216101643000000147964391 160881150 Demonstrativo - Inexistencia de custas complementares Outros Documentos 23060216101671400000147964397 -
16/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:38
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/06/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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