TJDFT - 0733172-03.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MCE INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 23:46
Recebidos os autos
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20/02/2025 23:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:10
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2023 16:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733172-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MCE INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MCE INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-46, no valor de R$ 502.069,57 (quinhentos e dois mil, sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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03/08/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/07/2023 13:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2022 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2022 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2022 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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03/10/2022 19:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/09/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MCE INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA - ME em 08/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 10:18
Recebidos os autos
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20/06/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
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17/06/2022 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/06/2022 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2022 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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