TJDFT - 0707478-28.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DEBORA GUILHEN RIBEIRO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 12:09
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:37
Outras decisões
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DEBORA GUILHEN RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/10/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707478-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: TENORIO FLAUZINO ROCHA REU: DEBORA GUILHEN RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos da locação, proposta por TENORIO FLAUZINO ROCHA contra DEBORA GUILHEN RIBEIRO.
Relata o autor que é proprietário do imóvel residencial situado na QMS 20, Lote 18, Condomínio Mini Chácaras, Sobradinho/DF, e que celebrou com a ré, há três anos, contrato de verbal de locação.
O valor mensal do aluguel foi estipulado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aduz que, durante a vigência do contrato, a ré deixou de pagar 10 (dez) meses de aluguel, motivo pelo qual pugna pela rescisão do contrato e condenação da parte demandada ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citada, ID 166358275, a parte ré não apresentou resposta.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Como consta dos autos, a parte ré foi regularmente citada e advertida quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte.
Assim, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art. 345 do mesmo texto legal.
Com efeito, o contrato de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e o gozo temporário de um bem em troca de uma retribuição pecuniária.
Nesse contexto, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural da obrigação.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim da avença, no mesmo estado em que a recebeu.
Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos (art. 9, IV, da Lei de Locações), a procedência do pedido condiciona-se à demonstração da relação contratual firmada entre as partes e o inadimplemento do locatário.
Quanto ao primeiro requisito, a citação da ré no imóvel de propriedade do autor e a presunção decorrente da revelia demonstram a relação jurídica obrigacional mantida entre as partes.
No que tange ao segundo requisito, não remanesce controvérsia, uma vez não apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, comprovada a locação, bem assim o inadimplemento dos aluguéis, restam evidenciados os requisitos autorizadores para o desfazimento do negócio jurídico e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis atrasados.
Não há que se falar, todavia, em condenação da demandada ao pagamento de valores de IPTU, uma vez não demonstrada a cobrança e o efetivo dispêndio de valores por parte do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RESOLVER o contrato de locação celebrado entre as partes e DECRETAR O DESPEJO da ré, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, contados da intimação pessoal da locatária, sob pena de mandado compulsório.
Nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, a ré ao pagamento dos aluguéis atrasados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas dos respectivos vencimentos.
Arcará a ré, por fim, com as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Com o trânsito em julgado certificado, dê-se baixa e arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data, conforme certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. 5 -
21/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:02
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:02
Outras decisões
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13/09/2023 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/09/2023 05:32
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de TENORIO FLAUZINO ROCHA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de DEBORA GUILHEN RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707478-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: TENORIO FLAUZINO ROCHA REU: DEBORA GUILHEN RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para manifestação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, bem como, se for esse o caso, apresentar as provas que pretende produzir e sugerir pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 10:30:31.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
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25/07/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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14/06/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 16:22
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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