TJDFT - 0702028-08.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 29 em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702028-08.2022.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição dos embargantes.
Manifeste-se o embargado.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:16
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:37
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702028-08.2022.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA AUXILIADORA FERNANDES DA CRUZ, LEDISMAR BATISTA DE JESUS EMBARGADO: RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 29 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
MARIA AUXILIADORA FERNANDES DA CRUZ e LEDISMAR BATISTA DE JESUS opõem embargos à execução em desfavor de RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 29.
Sustentam serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação de execução de taxa condominial do apartamento 002, Bloco D, Residencial Parque Riacho 29, Riacho fundo/DF.
Aduzem que o imóvel foi [doado aos embargantes pelo Distrito Federal em razão de habilitação em Programa Habitacional] foi retomado, diante da desabilitação dos embargantes em março de 2016 do Programa “Morar Bem”.
Subsidiariamente, requerem seja declarada a inexistência dos débitos relacionado às taxas condominiais.
Pediram a concessão da gratuidade de justiça.
Juntaram documentos de ID 120018438 a ID 120019958 - Pág. 114, fls. 10/857 e ID 121512370, fls. 861/862.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 123051217, fl. 863.
O embargado oferta impugnação ao ID 128873177, fls. 866/867.
Assevera não ter conhecimento da consolidação da propriedade em favor banco fiduciante.
Aduz ter requerido, nos autos da ação de execução, a substituição dos embargantes/executados no polo passivo pelo credor fiduciário.
Sustentam a perda do objeto dos embargos.
Réplica ao ID 130050462, fl. 871.
Os embargantes se insurgem em relação à alegação de perda do objeto.
Afirmam que foram compelidos a oporem os presentes embargos, tendo em vista que poderiam perder o prazo.
Sustentam que o embargado somente requereu a alteração do polo passivo na ação de execução após o transcurso do prazo para a propositura dos embargos à execução.
Reiteram, assim, os pedidos contidos na inicial.
Oportunizada a especificação de provas, o embargado e os embargantes requereram o julgamento antecipado (ID 131649120, fl. 874 e ID 131649111, fl. 875).
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
INTERESSE DE AGIR.
O embargado aduz ter havido a perda superveniente do interesse processual.
Embora o Banco do Brasil tenha sido incluído no polo passivo da ação de execução, os embargantes ainda figuram como litisconsortes passivos naquela ação.
Desse modo, há interesse processual em ver decidida a questão sobre a responsabilidade ou não dos embargantes pelo pagamento das taxas condominiais inadimplidas.
Rejeito a preliminar. 2.
ILEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES PARA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
Os embargantes suscitam preliminar de ilegitimidade passiva.
Argumentam ter o imóvel que gerou a cobrança da taxa condominial sido retomado pelo Distrito Federal em 31/3/2016, data anterior aos débitos cobrados pelo embargado.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de eventual condenação.
Conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida de acordo com as afirmações feitas pelo autor.
Não há necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Nesse contexto, a análise sobre a correspondência entre o alegado pelo autor e a realidade é matéria a ser analisada no mérito da ação.
Rejeito, assim, a preliminar. 3.
MÉRITO.
Não existem outras questões prévias pendentes de análise.
Os autos se encontram aptos a receber julgamento.
Não é necessária a produção de provas outras, pois os documentos juntados são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
O imóvel que gerou as taxas condominiais foi doado aos embargantes pelo Distrito Federal em 23/5/2014 (ID 120018438 - Pág. 70, fl. 78).
Em 28/9/2015 foi realizada denúncia à Ouvidoria de que os embargantes possuíam um imóvel no Distrito Federal adquirido em Programa Habitacional.
O fato gerou o cancelamento da habilitação no Programa Morar Bem (ID 120018443 - Pág. 43 e 44, fls. 186/187).
As taxas condominiais objeto da execução são do período de julho de 2019 a agosto de 2020.
Isto é, posteriores à retomada do imóvel dos embargantes.
Ademais, o imóvel teve a propriedade fiduciária consolidada em favor do Banco do Brasil em 20/12/2016, fato averbado na matrícula do imóvel (AV.11-89039), conforme documento que acompanha a inicial da ação de execução (ID 120018438 - Pág. 71, fl. 79, destes autos e ID 102713524 - Pág. 3, fl. 73 da ação 0706142-24.2021).
Portanto, o embargado tinha conhecimento de que os autores não eram mais proprietários do imóvel quando ajuizou a ação.
Nesse sentido, os embargantes não são os responsáveis pelo pagamento das obrigações condominiais objetos da execução (artigo 917, VI, do CPC).
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos e reconheço a inexigibilidade do débito em relação aos embargantes/executados MARIA AUXILIADORA FERNANDES DA CRUZ e LEDISMAR BATISTA DE JESUS, devendo a ação de execução prosseguir somente em relação ao terceiro executado.
Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos embargantes, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação (R$12.713,43, em 29/3/2022), à luz do artigo 85, §2º do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução n. 0706142-24.2021.8.07.0017.
Resolvo o mérito, nos termos dos artigos 6º, 920, III c/c 487, I, todos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 14 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 7 -
14/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/07/2022 14:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 16:24
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 10:09
Juntada de Petição de impugnação
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 29 em 22/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 16:36
Recebidos os autos
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27/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
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27/04/2022 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/04/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 19:43
Recebidos os autos
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31/03/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 19:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/03/2022 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/03/2022 10:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2022 23:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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