TJDFT - 0702345-12.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 16:03
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
14/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:25
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702345-12.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAYRA CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183916904).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos reais) referentes ao principal; e b) R$ 32.707,25 (trinta e dois mil, setecentos e sete reais e vinte e cinco centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/01/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/09/2023 14:03
Outras decisões
-
20/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:26
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702345-12.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MAYRA CARVALHO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer e cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
16/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 23:46
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
30/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2023 21:35
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2023 00:57
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
22/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/02/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/10/2022 16:53
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2022 10:19
Transitado em Julgado em 08/10/2022
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 22:01
Recebidos os autos
-
15/08/2022 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2022 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 22:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 20/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MAYRA CARVALHO DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:16
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 07:43
Juntada de Petição de laudo
-
21/02/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 18:11
Juntada de intimação
-
18/02/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:30
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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