TJDFT - 0739692-92.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:37
Arquivado Provisoramente
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO *02.***.*91-00 em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO *02.***.*91-00 em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO *02.***.*91-00 em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739692-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO, ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO *02.***.*91-00 DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução.
Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 12:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:07
Indeferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO *02.***.*91-00 em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739692-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO, ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO *02.***.*91-00 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 229053875 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 228439263.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 20:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:14
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO *02.***.*91-00 em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 11:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:06
Indeferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO *02.***.*91-00 em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:50
Indeferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO *02.***.*91-00 em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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08/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
08/02/2025 17:34
Indeferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:24
Indeferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 10:13
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:13
Indeferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739692-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO, ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO *02.***.*91-00 DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, retornando os autos ao prazo suspensivo, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:39
Outras decisões
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24/07/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2024 17:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739692-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO, ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO *02.***.*91-00 DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 152998248).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:09
Indeferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO *02.***.*91-00 em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:15
Indeferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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25/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739692-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO DECISÃO I - Tratando-se de empresário individual constituído na forma dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do titular será solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física se confundem.
Nesse sentido é jurisprudência do STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Desse modo, possibilita-se ao credor a indicação de bens da empresa individual, passíveis de constrição judicial, para a satisfação de seu crédito, sendo desnecessária a inclusão da mesma no polo passivo da lide.
Procedo, portanto, a inclusão no pólo passivo da demanda da pessoa jurídica CNPJ nº 19.***.***/0001-59, sob o nome de fantasia de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO e defiro, relativamente à última, a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, em nome da empresa individual, relatório anexo.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
II - Noutro giro, o exequente pretende, por meio da petição de id. 171233017, a expedição de ofício ao Distrito Federal, à Terracap, à Codhab e à Superintendência do Patrimônio da União - SPU/DF, visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada, justificando o pedido na peculiaridade da situação fundiária no DF.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, seja urbano ou rural, cadastrado no nome dos devedores.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte (id. 133274879).
Ressalto que a legislação impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Por todo o exposto, indefiro o requerimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:29
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:29
Deferido em parte o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739692-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício de transferência bancária em favor do exequente, conforme determinado na decisão de id. 158242721. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c.
STJ, em repercussão geral in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)" Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de id. 167880259, sobretudo considerando-se que o Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social tem por objetivo prover, por meio do pagamento do valor de um salário mínimo, as pessoas com deficiência e os idosos que comprovem não possuir meios de se auto sustentar.
Nesse sentido, dada a natureza assistencial e a presunção de miserabilidade do destinatário, se acaso deferida fosse constrição de percentual, certamente causaria prejuízos ao seu sustendo e ao de sua família.
Ademais, em razão da associação expressa e direta do mínimo existencial com a dignidade da pessoa humana não se afigura legítimo qualquer ato de disposição desse direito em favor do credor.
Retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 152998248).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
17/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:04
Indeferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:56
Indeferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:54
Indeferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:03
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
26/04/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 22:56
Recebidos os autos
-
20/03/2023 22:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/02/2023 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:03
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/11/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:31
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 14:44
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO em 06/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:08
Expedição de Alvará.
-
01/07/2021 17:08
Expedição de Alvará.
-
29/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 12:28
Recebidos os autos
-
11/06/2021 12:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/06/2021 12:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 15:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 11:44
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 10:24
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/02/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
18/01/2021 18:23
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/12/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/12/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
06/12/2020 14:21
Recebidos os autos
-
06/12/2020 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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