TJDFT - 0720687-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de CLAUDEMIR FERREIRA GOMES em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720687-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDEMIR FERREIRA GOMES REQUERIDO: CAIXA CARTOES HOLDING S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 170831703.
Não havendo manifestação ou comprovado o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 16:54:11 -
12/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
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07/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/09/2023 13:00
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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04/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CAIXA CARTOES HOLDING S.A. em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:54
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0720687-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDEMIR FERREIRA GOMES REQUERIDO: CAIXA CARTOES HOLDING S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de incompetência do Juízo, não deve ser conhecida, uma vez que a CAIXA CARTÕES HOLDING S.A é pessoa jurídica de direito privado, fora do elenco do art. 109 da CF e, portanto, afastada a competência da Justiça Federal para julgar o presente feito.
Inexistentes outras questões preliminares/prejudiciais, passo ao exame da causa, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da autora quando afirma que não solicitou cartão de crédito junto à empresa ré e não realizou as compras nele lançadas, de modo que cabia ao requerido, ante a inversão do ônus da prova, apresentar contrato de solicitação de cartão de crédito devidamente assinado entre as partes, o que não foi feito.
Destarte, a ré se limitou em suas alegações, lançadas na contestação, a sustentar que o cartão foi entregue a seu destinatário em 23-08-2022, com desbloqueio na data de 24-08-2022, e que as compras que ora são contestadas foram realizadas mediante cartão físico, com leitura de chip e digitação de senha.
O consumidor, em tal caso, está em situação flagrantemente desfavorável, e quando o réu não cumpre com seu papel de aclarar devidamente a respeito da contratação do cartão de crédito, o que se admite apenas para argumentar, deve suportar os prejuízos emergentes de sua própria conduta.
Nesse contexto, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legítima contratação de cartão de crédito, razão pela qual não comprovou a origem das dívidas cobradas e da dívida inscrita em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, impondo-se reconhecer que não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC).
Ademais, não é crível exigir que o consumidor faça prova de fato negativo, qual seja, de que não solicitou o cartão de crédito e não contraiu as dívidas indicadas, especialmente porque a contratação é de responsabilidade das empresas fornecedoras do serviço, que devem responder pelo risco da modalidade contratual eleita.
Por conseguinte, deve ser reconhecida a inexigibilidade das dívidas mencionadas, por força da aplicação do Enunciado da Súmula 479, do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." E, diante do lançamento do nome do autor no rol dos maus pagadores (ID. 155853338), resta clarificado o ato ilícito perpetrado pela parte requerida, suscetível de compensação moral.
Com efeito, a indevida inscrição do nome da autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, por si só, acarreta prejuízos à reputação da autora, sendo presumível o dano extrapatrimonial que resulta deste ato, não havendo que se falar, portanto, em comprovação de danos.
Nesse sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo relator, o eminente Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, consignou “Em se tratando de indenização decorrente do protesto indevido, a exigência de prova do dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a própria demonstração do protesto" (AGRESP 242040/SP, DJ 5.6.2000, p. 173).
Cabível, portanto, a compensação por danos morais, pois decorrem da própria conduta lesionadora, prescindindo de demonstração.
Comprovado o dano e a responsabilidade da parte ré, resta estabelecer o quantum compensatório.
Para tanto, levo em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado e o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da medida, observando, ainda, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Atenta às diretrizes acima elencadas e os limites do pedido formulado pela parte autora, entendo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, é de rigor a procedência parcial dos pedidos aduzido na inicial.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para DECLARAR a inexistência da relação de débito/crédito entre as partes, quanto à dívida no valor de R$ 700,76, sob pena de fixação de multa, a ser oportunamente fixada; bem como CONDENAR a ré ao pagamento de compensação dos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada, pelo prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e, se o caso, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias e, desde já, havendo o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Roberta Cordeiro de Melo Magalhães.
Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
11/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 19:38
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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28/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 15:40
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/06/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2023 15:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2023 01:30
Decorrido prazo de CLAUDEMIR FERREIRA GOMES em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 14:57
Recebidos os autos
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20/04/2023 14:57
Recebida a emenda à inicial
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20/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/04/2023 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2023 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 16:42
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/04/2023 08:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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