TJDFT - 0700597-93.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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30/10/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 04:20
Processo Desarquivado
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18/10/2023 19:25
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:47
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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04/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700597-93.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTENIO ROBERTO TORRES REQUERIDO: ROSEVAL CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por RUTENIO ROBERTO TORRES, em face de ROSEVAL CARDOSO DA SILVA, seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão dos danos que alega ter este causado em sua calçada, bem como na parede de sua casa, em razão de infiltração decorrente do seu.
Ocorre, no entanto, que além de as fotografias juntadas autos nada demonstrarem acerca dos danos alegados pelo autor, fato é que sequer há prova nos autos de que o réu tenha danificado a calçada do autor, ou mesmo que a infiltração que alega o autor existir no seu imóvel, seja decorrente do imóvel do réu.
Não havendo demonstração do dano em si, inviável o acolhimento do pleito indenizatório, de modo que improcedência do pedido é medida que se impõe.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
09/08/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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09/08/2023 19:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:56
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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09/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de RUTENIO ROBERTO TORRES em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2023 21:35
Recebidos os autos
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14/05/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/05/2023 07:55
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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18/04/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 00:16
Recebidos os autos
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17/04/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:40
Recebidos os autos
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24/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/01/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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