TJDFT - 0704757-64.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 09:15
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO IRMAO em 18/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704757-64.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CANDIDO IRMAO REQUERIDO: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação em que ambas as partes efetuaram o pagamento voluntário antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, cumprindo a obrigação disposta no título judicial do ID 168179874.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado no ID 195917254 para a conta bancária do autor informada no ID 197117930.
Ressalto que o autor também cumpriu a obrigação estabelecida em sentença, depositando o valor de R$ 3.978,45 na conta bancária de titularidade da ré (v ID 197117941).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 28 de maio de 2024, 17:16:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO IRMAO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:34
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO IRMAO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e, por consequência, condeno o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores descontados de seu benefício em razão do contrato discutido nos presentes autos (ID 166717092), os quais deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar do desembolso.
Ademais, condeno o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos morais, acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária a contar desta sentença.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deverá a parte ré indicar conta para que a parte autora promova à devolução do valor de R$ 3.978,45 depositado indevidamente em sua conta em 24/02/2023.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
09/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/07/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
27/07/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/05/2023 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
31/05/2023 08:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
30/05/2023 22:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/05/2023 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/05/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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