TJDFT - 0704947-27.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:02
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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06/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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23/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:37
Outras decisões
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18/10/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/10/2023 17:58
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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04/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:47
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DOS SANTOS COSTA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DOS SANTOS COSTA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DOS SANTOS COSTA em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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28/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704947-27.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINEIDE DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Não vislumbro na sentença embargada vícios de quaisquer ordem.
Eventual inconformismo da parte com seu teor deverá desafiar recurso próprio à instância superior.
NEGO PROVIMENTO, pois, ao recurso.
Juiz de Direito -
24/08/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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23/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:06
Outras decisões
-
23/08/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/08/2023 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/08/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 07:22
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DOS SANTOS COSTA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704947-27.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINEIDE DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que FRANCINEIDE DOS SANTOS COSTA move em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
A parte autora afirma que teve seu nome negativado indevidamente, fruto de cobrança de fatura já paga a título de parcelamento de valores devidos por cartão de crédito.
Pois bem.
Em contestação a requerida reconhece as cobranças indevidas, limitando-se a refutar a existência de danos morais.
Embora a requerida tenha sustentado a alegada fraude, entendo demonstrado, pelo autor, que o boleto em questão foi enviado por e-mail, através de mensagem datada de 09/02/2023 (ID 160573204, p. 1).
Por conseguinte, não há causa negocial a legitimar a restrição creditícia imposta em prejuízo da parte autora.
Diante dessa realidade, é importante dizer, com relação ao dano moral, que este se caracterizara pelo abalo à imagem e honra objetiva da pessoa, diante de inserção de seu nome no sistema de proteção ao crédito.
Portanto, relacionando-se a causa de pedir com aquilo que a doutrina denomina de “parte social do patrimônio moral” (honra ou reputação), segundo classificação de YUSSEF SAID CAHALI, não se fazia necessária produção de prova do prejuízo em concreto para efeito de condenação.
Colhe-se de precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça que, verbis, “a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material” (REsp 708.612/RO, Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 26.06.2006).
Aliás, em caso assemelhado decidiu a Segunda Turma Recursal deste Tribunal que “a indevida inscrição e manutenção do nome do consumidor no banco de dados de órgão de proteção ao crédito é, por si só, causa geradora de danos morais, passíveis de reparação” e que “o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração (dano in re ipsa)” (ACJ 20.***.***/0316-53, Juiz JOÃO BATISTA, DJ 10.11.2006).
Diante destas considerações, o dano moral fruto da negativação indevida é patente, restando apreciação cuidadosa acerca do montante a ser fixado para reparação. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Com tais premissas em vista, penso que o montante apontado na exordial se mostra por demais exacerbado, sendo que a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) é, creio, condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo ferido da parte requerente.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexistente a relação jurídica tratada nos autos, bem como para condenar a ré ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigida monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desta data.
Determino que a ré proceda a baixa na negativação tratada nos autos em 05 dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino, ainda, que a ré emita boleto individualizado para pagamento da parcela do mês de maio de 2023, caso ainda pendente.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
09/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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09/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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09/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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09/08/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/07/2023 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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28/07/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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