TJDFT - 0716242-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 20:19
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 20:18
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DAIANE SOUSA VIDAL em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 22:57
Juntada de Certidão
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18/10/2023 22:57
Juntada de Alvará de levantamento
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13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de DAIANE SOUSA VIDAL em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 22:23
Recebidos os autos
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10/10/2023 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/10/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:49
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716242-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANE SOUSA VIDAL EXECUTADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 172893528, promovi a anotação do início da fase executiva.
Como determinado na Sentença de ID. 167982585, intimem-se as executadas para pagarem voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Havendo manifestação para pagamento voluntário ou no caso de não ser realizado no prazo os autos deverão ser remetidos ao contador para atualização do débito, quando então deverá ser realizada a atualização do valor da causa, determinado na Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020.
Observações 1-Não efetuado o pagamento voluntário, deverão ser realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença (§ 3º do art. 523 do CPC) 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora e nova intimação. (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade. 5- Para otimização o procedimento, evitando remessas sucessivas dos autos a contadoria, a MM Juíza deste juizado determinou que o valor da causa, para fins de cumprimento da Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020 será atualizado apenas quando houver manifestação para pagamento voluntário ou ao final do prazo, já com a multa prevista no no §1º do artigo 523 do CPC.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 15:27:49. -
22/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 15:24
Processo Desarquivado
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22/09/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/09/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 18:20
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DAIANE SOUSA VIDAL em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716242-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE SOUSA VIDAL REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a 1.ª parte ré (CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
A 2.ª parte ré (PHILCO ELETRÔNICOS, por sua vez, alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
Outrossim, ambas as partes rés argumentam que o processo deve ser extinto em razão da necessidade de produção de prova pericial.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Em relação ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
No que tange ao pleito atinente à realização da perícia, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato firmado com as partes rés; ao ressarcimento do montante adimplido (R$ 2999,00); bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva.
A parte autora afirma que, no dia 29/10/2022, adquiriu no estabelecimento comercial da 1.ª parte ré, pelo valor de R$ 2999,00, um televisor fabricado pela 2.ª parte ré, modelo 58 PHILCO LED SMA.
Argumenta que o eletroeletrônico apresentou problemas em janeiro de 2023 (linhas coloridas na parte inferior da tela), razão pela qual foi submetido a análise da assistência técnica autorizada; todavia, passado o prazo de 30 dias para saneamento do vício, nenhuma providência foi adotada.
A 1.ª parte ré argumenta que não pode ser responsabilizada no caso em apreço, pois não fabricou o eletroeletrônico supostamente avariado.
Salienta que inexistem provas que comprovem os eventos narrados na peça inicial, sobretudo porque a ordem de serviço para reparos está em nome de terceira pessoa.
A 2.ª parte ré alega não houve registro de reclamação administrativa quanto ao suposto vício apontado e que eventual acolhimento do pleito deve implicar, como considerar a devolução do produto supostamente defeituoso, para evitar enriquecimento sem causa da consumidora.
Inicialmente, cumpre destacar que eventual responsabilidade das partes rés será aferida de forma solidária, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambas atuaram na cadeia de consumo discutida nestes autos (uma delas na condição de fabricante e a outra na de revendedora).
Ao analisar os autos, notadamente o documento de id. 159986747, página 1, cujo teor não foi objeto de impugnação específica pelas partes rés, verifica-se que o televisor 58 PHILCO LED SMA foi entregue à assistência técnica em 11/1/2023 com a descrição dos problemas narrados na peça inicial.
Contudo, não há registro de devolução do bem devidamente consertado, após o prazo legal previsto no artigo 18, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o argumento invocado pela 1.ª parte ré para afastar a sua responsabilidade (pedido de conserto em nome de terceira pessoa) não merece acolhimento.
O bem (televisor) é de natureza móvel e sua propriedade se transfere por meio da simples tradição.
Ademais, consta no pedido de reparo o número da nota fiscal de id. 159986748, página 1, a qual está em nome da parte autora.
Logo, mostra-se devido o pleito de rescisão do contrato por culpa exclusiva das partes rés, em razão do descumprimento do disposto no artigo 18, § 1.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, com a restituição do montante adimplido pelo produto (R$ 2999,00).
Como o bem ainda se encontra na posse da assistência técnica (não há registro comprobatório de devolução deste em favor da consumidora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil), inexiste qualquer providência a ser adotada pelo juízo no tocante à entrega do televisor, o qual poderá ter a destinação que os colaboradores da parte ré entendam como pertinente.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, tenho que a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para rescindir o contrato de id. 159986748, página 1 e condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora R$ 2999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (29/10/2022) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, consoante o disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de DAIANE SOUSA VIDAL em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/07/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 00:06
Recebidos os autos
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23/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DAIANE SOUSA VIDAL em 21/06/2023 23:59.
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18/06/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
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12/06/2023 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/05/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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