TJDFT - 0712527-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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18/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712527-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: MAURO LUCIO SOTER DA SILVEIRA, MARLENE SOTER DA SILVEIRA CORREA REQUERENTE: THEREZINHA SOTER DA SILVEIRA, CLAUDIA CRISTINA SOTER DA SILVEIRA, PAULO CESAR SOTER DA SILVEIRA JUNIOR, MARCIA CRISTINA SOTER DA SILVEIRA, PATRICIA CRISTINA SOTER DA SILVEIRA INVENTARIADO(A): LUCILIA PEREIRA DE NOVAES SILVEIRA DECISÃO Diante da sentença de ID 96355722, que autorizou os herdeiros de LUCILIA PEREIRA DE NOVAES SILVEIRA a levantarem o saldo existente na conta judicial de ID 2300118729752; e considerando a escritura pública de sobrepartilha anexada aos autos sob o ID 166753072, AUTORIZO os herdeiros de PAULO CESAR SOTER DA SILVEIRA a receberem o saldo remanescente da conta judicial de ID 2300118729752, que migrou para o BRB Banco de Brasília, conforme saldo de ID 168968558.
Desta forma, expeça-se alvará judicial autorizando a transferência dos valores existentes na conta judicial 2840947816, agência 284, do BRB, para a conta de THEREZINHA SOTER DA SILVEIRA, indicada na petição de ID 169228954, a quem foi conferido poderes para receber quantias e dar quitação, conforme escritura pública de ID 166753072.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 16:27:38.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 03 -
28/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
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28/09/2023 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:46
Deferido o pedido de THEREZINHA SOTER DA SILVEIRA - CPF: *33.***.*52-04 (REQUERENTE).
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11/09/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712527-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: MAURO LUCIO SOTER DA SILVEIRA, MARLENE SOTER DA SILVEIRA CORREA REQUERENTE: THEREZINHA SOTER DA SILVEIRA, CLAUDIA CRISTINA SOTER DA SILVEIRA, PAULO CESAR SOTER DA SILVEIRA JUNIOR, MARCIA CRISTINA SOTER DA SILVEIRA, PATRICIA CRISTINA SOTER DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial referente aos saldos bancários (ID 92058869) existentes em nome da Sra.
LUCÍLIA PEREIRA DE NOVAES SILVEIRA, falecida em 10.06.2007, conforme certidão de óbito de ID 89177328, pág. 2, processado sob o rito previsto na Lei 6.858/80.
Na Sentença de ID 96355722, autorizou-se MARLENE SOTER DA SILVEIRA CORREA, CPF *79.***.*18-49, e MAURO LUCIO SOTER DA SILVEIRA, CPF *02.***.*80-72, a levantarem 1/3 cada do saldo existente na conta judicial de ID 2300118729752, do Banco do Brasil, agência 4200, que correspondia, à época, a R$ 5.541,03 (cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e três centavos), atualizados até a data da prolação da sentença, em 1º de julho de 2021, conforme saldo anexado ao ID 96355725, que pertenciam à LUCILIA PEREIRA DE NOVAES SILVEIRA, que em vida era portadora do CPF 672734247-49.
Na Sentença de ID 96355722, também, determinou-se que o 1/3 restante seria disponibilizado à sobrepartilha dos bens deixados por Paulo Cesar.
Se judicial, as partes deveriam informar o Juízo de tramitação e o número dos autos.
Se extrajudicial, bastaria apresentar a escritura pública. É o relatório necessário.
DECIDO.
Na Petição de ID 166753069, os Requerentes: THEREZINHA SOTER DA SILVEIRA, PATRÍCIA CRISTINA SOTER DA SILVEIRA, PAULO CESAR SOTER DA SILVEIRA JUNIOR, MÁRCIA CRISTINA SOTER DA SILVEIRA, CLÁUDIA CRISTINA SOTER DA SILVEIRA, herdeiros Sr.
PAULO CÉSAR SOTER DA SILVEIRA, apresentam, no ID 166753072, Escritura de Sobrepartilha dos bens deixados pelo autor da herança Sr.
PAULO CÉSAR SOTER DA SILVEIRA e requerem a expedição de alvará com a transferência dos valores para a conta corrente da Inventariante MÁRCIA CRISTINA SOTER DA SILVEIRA para posterior divisão para cada interessado, conforme dados bancários indicados na petição de ID 166753069.
Em que pese na Petição de ID 166753069 fazer menção à Inventariante Srª MÁRCIA CRISTINA SOTER DA SILVEIRA, observa-se da Escritura de Partilha juntada ao ID 166753072 que foi nomeada Inventariante a Srª THEREZINHA SOTER DA SILVEIRA.
Confira-se o teor da Escritura de Sobrepartilha lavrada no 10º Serviço Notarial, Livro 8114, Fls. 065/068, Ato: 028, Data: 04/05/2023, e juntada ao ID 166753069, cujo trecho ora destaco: (...) Que nomeia inventariante do espólio, THEREZINHA SOTER DA SILVEIRA, acima qualificada, nos termos do artigo 618 e seguintes do Código de Processo Civil, conferindo-lhe todos os poderes que se fizerem necessários para representar o espólio, em Juízo ou fora dele, inclusive apresentar a presente junto aos órgãos competentes para levantamento, transferência de propriedade e recebimento de importâncias do FGTS, PIS ou PASEP, solicitar saldos existentes em contas e aplicações financeiras do falecido, fazer cancelamento de cartões de crédito, receber quantias, bem como valores advindos de juros e correção monetária, dar quitação, encerrar contas e aplicações, bem como fazer a rescisão do contrato de trabalho do falecido, recebendo a indenização a ele devida, podendo praticar todos os atos de administração dos bens que possam eventualmente estar fora deste inventário e que serão objeto de futura sobrepartilha, podendo enfim, praticar todos os atos que se fizerem necessários à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais, tais como outorga de escrituras de imóveis já vendidos e quitados.
A inventariante, ora nomeada, declara que aceita este encargo, prestando compromisso de cumprir eficazmente seu mister, comprometendo-se desde já, a prestar contas aos herdeiros, se por eles solicitado, bem assim declara estar ciente da responsabilidade civil e criminal, pela declaração de bens e herdeiros, e veracidade de todos os fatos aqui relatados; (..)”.
Original sem grifo.
Dessa forma, DETERMINO: 1) Intimem-se os Requerentes para juntarem aos autos petição subscritas por todos os herdeiros do espólio de PAULO CÉSAR SOTER DA SILVEIRA com a indicação dos dados bancários respectivos, ou indicação dos dados bancários da Inventariante nomeada na Escritura Pública de Sobrepartilha de ID 166753069, THEREZINHA SOTER DA SILVEIRA, para que se proceda à transferência para a conta da Inventariante, com futura divisão aos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) À Secretaria para que junte o saldo bancário do Banco de Brasília – BRB, considerando a migração de contas do Banco do Brasil para o BRB, cujo valor antes estava depositado na conta judicial de ID 2300118729752, do Banco do Brasil, agência 4200.
Após o cumprimento dos itens 1 e 2, retornem-me os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
15/08/2023 20:15
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:15
Outras decisões
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01/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
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27/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
16/07/2021 19:43
Juntada de Certidão
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12/07/2021 21:41
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 21:40
Recebidos os autos
-
12/07/2021 21:40
Juntada de Certidão
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09/07/2021 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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07/07/2021 02:35
Publicado Sentença em 07/07/2021.
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07/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 20:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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06/07/2021 20:38
Juntada de Certidão
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06/07/2021 17:25
Transitado em Julgado em 04/07/2021
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04/07/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 13:56
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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01/07/2021 15:42
Recebidos os autos
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01/07/2021 15:42
Julgado procedente o pedido
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18/06/2021 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
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17/06/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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02/06/2021 16:30
Recebidos os autos
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02/06/2021 16:30
Decisão interlocutória - recebido
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24/05/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/05/2021 09:48
Juntada de Certidão
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23/05/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
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20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 17:18
Juntada de Certidão
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18/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2021 12:02
Juntada de Certidão
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11/05/2021 17:46
Juntada de Certidão
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07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 21:03
Juntada de Certidão
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05/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:13
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
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18/04/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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