TJDFT - 0727538-13.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:31
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727538-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DALVA HELENA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que anexo ofício do MINISTÉRIO DA SAÚDE.
De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 3 de julho de 2025 às 08:54:13 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
03/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 05:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:21
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 06:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727538-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DALVA HELENA DE SOUZA Decisão Aduz a exequente que os descontos sobre a remuneração da parte executada ainda não foram implementados pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas - SIAPE, ID 203481120. 1.
Assim, diligencie a Secretaria acerca da carta remetida ao aludido órgão (ID 189271299). 2.
Caso a correspondência não tenha sido entregue, envie-se a ordem ao endereço eletrônico do órgão pagador, ID 175557446. 3.
Por fim, aguarde-se a resposta, pelo prazo de até 15 dias úteis. 4.
Neste ponto, caso não sobrevenha resposta, intime-se o Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas - SIAPE, por oficial de justiça. 5.
Tudo feito, o processo ficará suspenso, até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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15/09/2024 22:29
Recebidos os autos
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15/09/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 22:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2024 22:29
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727538-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DALVA HELENA DE SOUZA 'Decisão Renove-se a pesquisa de ativos financeiros, conforme requerido pelo exequente.
Caso não sejam encontrados valores, o processo permanecerá suspenso, até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora de executada (Departamento de Centralização de Inativos e Pensionistas - SIAPE) ou pelas partes (ID 188975521).
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 10:35
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2024 10:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 04:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 04:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:34
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 06:30
Juntada de Certidão
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04/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727538-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DALVA HELENA DE SOUZA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 15% (quinze por cento) dos proventos de aposentadoria da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 76.066,21, e a executada aufere, a título de aposentadoria, renda mensal bruta em torno de R$ 12.000,00.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da executada.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da executada (nome Dalva Helena de Souza, CPF *24.***.*60-53), até o limite do débito em cobrança (R$ 76.066,21).
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas (SIAPE), para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se pessoalmente a executada para manifestação, caso queira, no prazo de 15 dias (CPC 841, §2º).
Caso a executada não seja localizada, em virtude de mudança temporária ou definitiva do endereço constante dos autos, será reputada intimada, na forma do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:58
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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25/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 22:25
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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08/04/2023 19:12
Recebidos os autos
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08/04/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 19:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/04/2023 19:12
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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04/04/2023 21:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/01/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
16/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 14:48
Arquivado Provisoramente
-
04/01/2023 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
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13/01/2022 04:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 07:40
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 19:28
Expedição de Alvará.
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26/11/2021 10:18
Recebidos os autos
-
26/11/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/11/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 21:39
Recebidos os autos
-
09/09/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/09/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:37
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/07/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 20:56
Recebidos os autos
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15/07/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/07/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 14:34
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/06/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:58
Recebidos os autos
-
14/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 11:22
Recebidos os autos
-
04/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 21:02
Recebidos os autos
-
25/05/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 21:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 07/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 22:44
Recebidos os autos
-
09/03/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 22:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 18:24
Recebidos os autos
-
18/11/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/11/2020 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 28/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 07:07
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 07:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2020 03:41
Recebidos os autos
-
06/03/2020 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/03/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 22:17
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 31/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2019 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2019 14:02
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 14:02
Juntada de mandado
-
08/10/2019 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 18:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 17:35
Recebidos os autos
-
25/07/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2019 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/07/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 17:37
Recebidos os autos
-
08/07/2019 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/05/2019 09:52
Recebidos os autos
-
09/05/2019 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/04/2019 06:28
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 26/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2019 18:36
Recebidos os autos
-
12/03/2019 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2019 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/02/2019 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2019 18:35
Recebidos os autos
-
23/01/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/11/2018 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2018 03:23
Publicado Decisão em 05/11/2018.
-
31/10/2018 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 19:42
Recebidos os autos
-
29/10/2018 19:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/09/2018 18:54
Recebidos os autos
-
19/09/2018 13:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
19/09/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 08:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/09/2018 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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