TJDFT - 0703096-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de KELLEN PATRICIA RODRIGUES MATEUS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703096-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION EXECUTADO: KELLEN PATRICIA RODRIGUES MATEUS CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes sobre os cálculos retro (id. 248970943), no prazo de 5 (cinco) dias (id. 246281936).
Brasília - DF, 8 de setembro de 2025 às 11:40:16 SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
08/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:15
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/08/2025 21:16
Recebidos os autos
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14/08/2025 21:16
Indeferido o pedido de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION - CNPJ: 20.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 21:38
Recebidos os autos
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13/05/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de KELLEN PATRICIA RODRIGUES MATEUS em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:43
Indeferido o pedido de KELLEN PATRICIA RODRIGUES MATEUS - CPF: *61.***.*13-53 (EXECUTADO)
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19/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:27
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:27
Deferido o pedido de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION - CNPJ: 20.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 22:25
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KELLEN PATRICIA RODRIGUES MATEUS em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703096-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION EXECUTADO: KELLEN PATRICIA RODRIGUES MATEUS DECISÃO 1.
Na petição de ID 188201878, a executada KELLEN PATRICIA RODRIGUES MATEUS afirma que, no dia 26.02.2024, foi surpreendia com a indisponibilidade que recaiu sobre a quantia de R$ 10.427,41 encontrada em sua conta salário.
Informa que a indisponibilidade decorre de determinação expedida por este juízo.
Ocorre que da análise dos autos, não se verifica qualquer relatório de pesquisa Sisbajub que indique que houve a penhora desse valor.
O único relatório constante dos autos refere-se a uma pesquisa realizada em 21/09/2023, que resultou na indisponibilidade de apenas R$ 1.523,54.
Por isso, antes da análise da referida impugnação, remetam-se os autos à Secretária para certificar se houve bloqueio do valor apontado.
Após, retornem conclusos. 2.
Na petição de ID 186708096, pág 15, a parte executada apresentou proposta de acordo, a qual foi recusada pelo exequente (ID. 202344068). 3.
Acerca do depósito voluntário de R$ 2.018,56 efetuado pela executada, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, para o adimplemento parcial do débito, observadas as informações bancárias indicadas em id. 202344068. 4.
Sobre a alegação de excesso de execução apresentada pela executada (ID 186708096), restou demonstrado pelo exequente, na petição de ID 202344068, que o valor atual da dívida decorre da inclusão das parcelas vincendas no curso do processo e dos juros e correção monetária sobre elas incidentes.
Tal situação mostra-se totalmente compatível ao entendimento do STJ.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Ação ajuizada em 19/03/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1756791 RS 2018/0189712-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2019) No mesmo sentido, arresto deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
JUROS DE MORA.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS.
DISTRIBUIÇÃO. É lícito ao condomínio estabelecer o percentual da taxa de juros de mora a incidir sobre o débito devido pelo condômino, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil.
Verificada a abusividade do percentual de juros de mora de 8% ao mês, estabelecido na Convenção Condominial, este deve ser reduzido, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, na fase de cumprimento de sentença, até o cumprimento de obrigação, atende aos princípios da celeridade e da economia processual, pois evita que o credor ajuíze novas ações, com base no mesmo título e na mesma relação jurídica.
Havendo sucumbência recíproca entre as partes, os custos do processo devem ser proporcionalmente divididos de acordo com o percentual de êxito de cada uma delas, conforme proclama o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1351259, 07125505620208070020, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não se vislumbra o excesso à execução alegado. 5.
Por fim, após o levantamento do valor determinado no item 3, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e retornem os autos conclusos para análise de demais pedidos.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 10:49
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:48
Deferido em parte o pedido de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION - CNPJ: 20.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 06:48
Juntada de Petição de impugnação
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17/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:31
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:31
Deferido em parte o pedido de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION - CNPJ: 20.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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21/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de KELLEN PATRICIA RODRIGUES MATEUS em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de KELLEN PATRICIA RODRIGUES MATEUS em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703096-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION EXECUTADO: KELLEN PATRICIA RODRIGUES MATEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Preliminarmente, expeça-se ofício de transferência do valor depositado no id. 169227288 para conta bancária de titularidade da exequente, a saber: - CULLINAN LUXIRY HOTEL & CONVENTION, CNPJ N. 20.***.***/0001-10 - Banco Santander - Agência 3678 - Conta Corrente 130034247 2.
Defiro a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 2.1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 30.397,07). 2.1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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21/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703096-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION EXECUTADO: KELLEN PATRICIA RODRIGUES MATEUS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 165892359 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 164674966.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Expeça-se ofício de transferência de valores da quantia de id. 149479885 para a exequente, cujos dados bancários constam na petição de id. 166143703.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 14:23
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/03/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:14
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/01/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/01/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 20:11
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 20:10
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 20:08
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 20:07
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 23:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:12
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:12
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
22/07/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 12:53
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION em 10/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION em 02/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION em 12/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 14:49
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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16/03/2022 14:18
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION em 15/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2022 17:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/03/2022 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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13/02/2022 14:29
Recebidos os autos
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13/02/2022 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/02/2022 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2022 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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03/02/2022 17:12
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/02/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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