TJDFT - 0703929-08.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 20:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
03/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 16:51
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0703929-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de ação de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por MONICA PETROLA DE ARAUJO em desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, por onde a autora pleiteia junto à empresa estatal venda direta de imóvel localizado à Colônia Agrícola Samambaia, Chácara Gemétris n. 3, Conjunto A, Lote 21; uma vez que a requerida imotivadamente não finalizou o procedimento acima referido.
Em síntese, a requerente afirma que é possuidora do imóvel litigado desde 1994.
Colaciona contrato de cessão de direitos.
Informa que, durante processo de regularização, REURB do Trecho 3 do Setor Habitacional de Vicente Pires, a Terracap reconheceu que a autora exercia posse da Chácara (Carta n. 74/2017 – PRESI).
Salienta que o PDOT aprovado da região determinou que o lote da peticionante fosse dividido em quatro porções, sendo que a área onde estava construída a residência poderia ser adquirida por venda direta.
Ademais, ressalta que o bem foi reconhecido como passível de regularização e se enquadra em habitação unifamiliar (Memorial Descritivo – MDE-RP 066/13).
Por fim, a pleiteante relata que entrou com processo de compra direta SEI n. 00111-00003657/2019-35, mas até o momento não foi resolvido.
Salienta que em contato com a Terracap foi informada na alteração do mapa e possível venda a terceiros.
Nos pedidos, requer pela procedência da presente ação, para que seja concedida cautelar antecedente para que a requerida não desmembre o mapa e/ou realize a venda direita a terceiros sem antes demonstrar sua motivação através da resposta à manifestação administrativa feita pela Requerente nos autos do processo SEI n. 00111-00003657/2019-35.
Deu à causa o valor de R$ 360.659,64 (trezentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Decisão interlocutória determinando a emenda à inicial (ID 120761786).
Em emenda, a autora atualizou o valor da causa para o montante acima mencionado e solicitou os benefícios da justiça gratuita (ID 123766713).
Declinada a competência do juízo fazendário para essa vara especializada (ID 1238416910).
Decisão determinando, em modo cautelar e precário, a suspensão da oferta pública do imóvel contendido, bem como deferindo a gratuidade judiciária (ID 123966213).
Em manifestação preliminar, a Terracap noticia que o pedido inicial da autora de compra direta foi indeferido em razão da análise de sua capacidade financeira.
Defendeu, como temerária, qualquer decisão liminar deferida na forma como pleiteada pela requerente (ID 125109265).
Instado, o Ministério Público manifestou desinteresse na causa (ID 130908172).
A Terracap apresentou contestação ao ID 157393295.
Em sede de preliminares, suscitou pela inadequação da via tutelar eleita, por não haver pretensão resistida.
Em outra vertente, arguiu pela ilegitimidade ativa da requerente, uma vez que a empresa estatal anunciou que houve pedido administrativo da pleiteante para venda direta para Renon de Lima Ferreira.
No mérito, a empresa estatal confirmou que indeferiu o processo administrativo protocolado pela autora, considerando-se que ela não tinha condições financeiras.
Comunicou que a pleiteante, em requerimentos diversos, pediu a venda se sua propriedade a Renon, atual proprietário.
Em réplica, a autora salvaguardou que o objetivo do feito é assegurar seu direito à compra direta do imóvel litigado e garantir a cessão ao Sr.
Renon.
Indicou que teve notícias de que terceiros pleitearam pela compra direta do mesmo bem junto à Terracap.
Refutou os argumentos elencados em contestação.
Por fim, entendeu que, com o documento juntado ao ID 157393300, houve perda posterior do objeto da ação (ID 160347282).
Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e de ampla defesa.
Passo a análise das questões preliminares.
Na presente ação, a autora discute nos autos é a preservação de seu direito à compra direta do imóvel localizado à Colônia Agrícola Samambaia, Chácara Gemétris n. 3, Conjunto A, Lote 21, Taguatinga, bem como a asseguração deste para com o cedente comprador Renon de Lima Ferreira.
Para tanto, informa que receberam notícias, não confirmadas nos autos, de que terceiros pleitearam pela compra direta do mesmo lote litigado, e por isso, o ingresso em juízo para assegurar seus direitos.
Passo a análise das questões preliminares.
Das preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa e da perda superveniente do objeto No caso dos autos, verifica-se que em 16/5/2019, foi indeferido o pedido de venda direta da autora por ausência de capacidade financeira.
Em maio de 2021, a requerente protocolou processo administrativo SEI n. 237860009/2021, requerendo a suspensão da modalidade de vendição, por ausência de recursos.
Em junho do mesmo ano, a postulante comunicou a venda do imóvel para Renon de Lima Ferreira, por meio de cessão de direitos.
Em 5/4/2022, Monica ajuizou a presente ação.
Em 18/5/2022, a Terracap informou em juízo que houve venda direta para Renon, tendo o patrimônio foi registrado em seu nome (ID 125109272).
Verifica-se que nem a autora e nem o cessionário comprador Renon tinham ciência de que o imóvel havia sido registrado no nome deste último.
Somente essa interpretação já legitima a autora a pleitear em juízo tutela protetiva de seus direitos.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Terracap em sua contestação, sob a análise do desconhecimento acima citado, é possível inferir que a autora pleiteou direito em seu nome por desconhecer que Renon havia sido beneficiado.
Ora, se Renon, cessionário comprador do bem contendido, não sabia que o patrimônio havia sido registrado em seu nome e que o aviso de vendição dos direitos da autora fora analisado pela Terracap, é de se supor que ele não poderia pleitear em seu nome direito que poderia ser ainda de Monica.
Por estas razões, rejeito as preliminares acima arguidas.
Em referência a preliminar de perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, sabe-se que ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida, seja porque o seu a autora já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe é mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda fora ajuizada em 5/4/2022, em 18/5/2022, a Terracap informou, em juízo, que houve venda direta para Renon e em 29/11/2022 foi relatou que foi realizado registro de venda direta para Renon em cartório, configurando-se como atendida, na prática, a pretensão autoral.
In casu, percebe-se que a Terracap registrou em cartório o imóvel em nome de Renon em 29/11/2022, data essa posterior ao ajuizamento da ação - ID 157393300, p. 1.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
BOLSA DE ESTUDOS CONCEDIDA.
MATRÍCULA.
PEDIDO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO AFASTADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para homologar o reconhecimento de procedência do pedido relativo à obrigação da ré de efetivar a matrícula do autor, com resolução de mérito, extinguindo o processo na forma do artigo 487, III, a, do CPC, julgando improcedentes os pedidos de condenação da ré em indenização por danos morais e na obrigação de exibir documentos relativos ao recebimento de valores do PROUNI. 2.
Caracteriza-se a perda superveniente do interesse de agir, e não o reconhecimento do pedido, quando o pedido do autor é atendido na via extrajudicial pela parte ré em momento posterior ao ajuizamento da ação, mas antes da citação da ré no processo, caso dos autos. 3.
No caso de extinção do processo sem resolução de mérito os honorários de sucumbência devem ser fixados com fundamento no princípio da causalidade.
Considerando que, no momento da propositura da demanda, era nítido o interesse de agir do autor na demanda, especialmente em razão da não efetivação de sua matrícula pela Instituição-ré, devem os encargos, quanto a este pedido, serem suportados pela parte ré. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1326558, 07047796920208070006, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diante da manifestação do autor, declarando o desinteresse no feito, há perda superveniente do objeto, já que o pedido inicial de anulação do ato administrativo de transferência do contrato de arrendamento rural resultaria no retorno do imóvel a quem originariamente figurava no contrato. 2.
Ademais, se se reconhece a legalidade na aquisição do imóvel por parte da requerida, há evidente incompatibilidade com o pedido de nulidade do contrato, objeto da ação. 3.
Sentença que extingue o feito por perda superveniente do objeto mantida.
Recurso desprovido. (Acórdão 411981, 20010110380573APC, Relator: LÉCIO RESENDE, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2010, publicado no DJE: 5/4/2010.
Pág.: 85) De mais a mais, os documentos anexados aos autos não evidenciam que o alegado desconhecimento se deu por ausência de publicidade devida processo de venda pela Terracap.
Destarte, ao contrário do defendido pela requerente em sua réplica, em face de possível conhecimento do ato ser posterior ao processo judicial, o lapso temporal entre o registro público da venda do terreno pela Terracap e a propositura da ação não pode ser imputado à empresa estatal.
No tocante ao ônus sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais dela decorrentes.
Diante do reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir (extinção do processo sem julgamento do mérito) em relação à obrigação de fazer e da improcedência do pedido condenatório, os ônus sucumbenciais (despesas processuais e honorários advocatícios) devem ser suportados pela parte autora.
Importa registrar que, diversamente do alegado pela requerente, a Terracap não deu causa a ação.
Ao contrário, segundo a própria autora, depois de notícias não confirmadas nos autos, a requerente ajuzou o pleito para proteger os direitos de compra de Renon.
Aliás, se a propriedade foi transladada a ele é porque a empresa estatal recebeu o preço referente ao imóvel. À propósito, a jurisprudência deste e.
Tribunal não destoa: AÇÃO DE DESPEJO.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVIABILIZADA. 1 - Declarada a perda de interesse processual ante a entrega voluntária das chaves do imóvel antes da citação em ação de despejo, fica inviabilizada a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2 - A citação é o pressuposto de existência da relação processual, sendo esse o elo que vincula as partes em juízo e que assegura a observância ao devido processo legal.
Na lição de Liebman, "sem a citação, não existe processo". 3 - Não pode a parte adversa ser compelida ao pagamento de verbas honorárias decorrentes de relação processual que não integrou. 4 - Apelo conhecido e desprovido.Unânime. (Acórdão 1192004, 07358671420188070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 13/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. art. 330, § 1º, inciso IV c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código do Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, fica a exigibilidade sujeita à condição suspensiva da comprovação da capacidade econômica da parte devedora, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Não havendo outros requerimentos, após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
02/08/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/07/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/06/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/03/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:31
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2022 06:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:49
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/07/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:05
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/07/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA em 01/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 19/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:44
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/05/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/05/2022 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 18:50
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/05/2022 15:20
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:20
Declarada incompetência
-
06/05/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/05/2022 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
05/04/2022 14:44
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2022 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741874-17.2021.8.07.0001
Sanoli Industria e com de Alimentacao Lt...
Salutar Alimentacao e Servicos LTDA
Advogado: Sandro Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2021 11:24
Processo nº 0700346-32.2023.8.07.0001
Condominio Jardins das Acacias
Wilson Antonio Batista
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 16:02
Processo nº 0710503-80.2022.8.07.0007
Benedito Vasconcelos Parente
Cintia Raquel de Jesus Silva
Advogado: Gabriel Rodrigues Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 12:07
Processo nº 0703096-41.2022.8.07.0001
Cullinan Luxury Hotel &Amp; Convention
Kellen Patricia Rodrigues Mateus
Advogado: Rafael Muniz dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 18:16
Processo nº 0727538-13.2018.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Dalva Helena de Souza
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2018 08:41