TJDFT - 0720496-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 10:12
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de LETYCIA LOPES TYRKA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LETYCIA LOPES TYRKA em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:28
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720496-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: LETYCIA LOPES TYRKA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em desfavor de LETYCIA LOPES TYRKA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 168632497. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 168632497) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 15 de agosto de 2023 18:59:30.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
16/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:15
Homologada a Transação
-
15/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:32
Outras decisões
-
03/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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